DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por EZIO JOSE DA SILVA contra decisão proferida por este Relator, que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.<br>O apelo extremo, a seu turno, fora interposto pelo ora recorrente, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. VENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR OS PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS - PROVAS QUE, POR SUA VEZ, NÃO TERIAM O CONDÃO DE AFASTAR O CONVENCIMENTO MOTIVADO DA MAGISTRADA OBTIDO PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DE SUA PRODUÇÃO IMPOSITIVO, COM BASE NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESPALDO NO ART. 355, I, DA MESMA CODIFICAÇÃO - OFENSA À AMPLA DEFESA INOCORRENTE - PREFACIAL REJEITADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO -ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO JUIZADO INFORMAL DE URUBICI - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR QUE EXCEDA 5 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA POR AUTORIDADE JUDICIAL - TERMO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, CONSEQUENTEMENTE, INEXEQUIBILIADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS POR ESTAREM VINCULADAS AO REFERIDO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SUPOSTA COAÇÃO QUANTO AOS TERMOS PROPOSTOS EM SESSÃO CONCILIATÓRIA - TESES AFASTADAS - GARANTIA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO DESNATURA AS NOTAS PROMISSÓRIAS, NEM RETIRA SUA EXECUTORIEDADE - TERMO DE CONFISSÃO LÍQUIDO E NO MESMO VALOR DAS CÁRTULAS - RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ E DA EXECUTORIEDADE QUE SE IMPÕE - ADEMAIS, TÍTULOS DOTADOS DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE (..) ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA -POSTULADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PLEITO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU E, POR ISSO, NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO "A QUO" - VÍCIO SANADO PARA POSSIBILITAR O IMEDIATO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ/SC - JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS - POSTURA CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PARÂMETROS ESCORREITOS ADOTADOS PELO CREDOR - IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA."<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, II, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; art. 400, I, do CPC; art. 166, II, III, IV, V, VI e VII, do CC; art. 406 do CC c/c arts. 13 da Lei 9.065/1995, 84 da Lei 8.981/1995, 39, §4º da Lei 9.250/1995, 61, § 3º da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002; e art. 505, I do CPC.<br>Sustentou, em síntese: (a) omissão do Tribunal quanto à aplicação do art. 400 do CPC para admitir como verdadeiros os fatos em razão da não exibição do processo do Juizado Informal; (b) nulidade das notas promissórias por terem sido emitidas para fraudar o limite de 5 salários mínimos do Juizado Informal; (c) aplicação da taxa SELIC como encargo moratório desde o vencimento dos títulos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Na decisão monocrática ora embargada, o recurso especial foi conhecido em parte, e provido unicamente para determinar a aplicação da taxa SELIC como encargo moratório desde a data do vencimento das obrigações (20/5/2019 e 20/5/2020), anotando-se não haver repercussão na sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias.<br>Em seus embargos declaratórios, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material quanto à distribuição da sucumbência, alegando que, com o provimento do recurso especial, a dívida foi reduzida em mais de 50%, configurando proveito econômico substancial. Ainda, aponta omissão quanto ao art. 86 do CPC, que determina a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.<br>Apresentada impugnação aos embargos declaratórios (e-STJ Fl. 1511/1514).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>1. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso especial para alterar os encargos moratórios de INPC mais juros de 1% ao mês para a taxa SELIC, não houve o devido enfrentamento quanto à repercussão de tal alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente à luz do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a aplicação da taxa SELIC (em substituição ao INPC cumulado com juros de 1% ao mês) implica, necessariamente, em reconhecimento de excesso de execução quanto aos encargos moratórios, o que gera proveito econômico em favor do embargante/executado.<br>A decisão embargada, no entanto, deixou de analisar especificamente a aplicabilidade do art. 86 do CPC ao caso concreto, considerando que houve sucumbência recíproca.<br>Referido dispositivo estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>No caso dos autos, após julgamento do recurso especial, constata-se que que o embargado/exequente obteve êxito em: (i) manter a validade e executoriedade das notas promissórias, afastando todas as alegações de nulidade dos títulos fundadas nos arts. 1.022, 489, 400, I, do CPC e art. 166 do CC. O valor principal da execução, correspondente a R$ 252.852,00, foi integralmente mantido, assim como foi assegurado o prosseguimento regular da execução.<br>Por outro lado, o embargante/executado obteve êxito em obter a redução dos encargos moratórios pela aplicação da taxa SELIC em substituição ao INPC mais juros de 1% ao mês, o que representa proveito econômico a ser considerado no resultado final da lide de embargos.<br>Tomadas essas premissas, verifica-se que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas. O núcleo da pretensão do embargante, consistente em desconstituir ou invalidar a execução, foi integralmente rejeitado. Todavia, a alteração dos encargos moratórios, embora questão acessória em relação ao objeto principal da demanda executiva, gera impacto econômico no valor final da dívida.<br>Desta forma, considerando o provimento parcial do recurso especial, com reconhecimento de excesso quanto aos encargos moratórios, mostra-se adequada a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se ao embargante a maior parte da responsabilidade pelas custas processuais, tendo em vista que sucumbiu quanto ao mérito principal dos embargos à execução, mas reconhecendo-se, de outro lado, o proveito econômico obtido com a alteração dos encargos.<br>Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o embargante logrou êxito em reduzir o montante final da dívida pela alteração dos encargos moratórios, fazem-se devidos honorários de sucumbência em favor de seu advogado, calculados sobre o valor da redução do débito.<br>Os honorários fixados em prol do advogado do embargado nas instâncias ordinárias devem ser mantidos (15% do valor da causa, acrescido dos honorários recursais em segunda instância), pois este obteve êxito na manutenção da execução e na rejeição integral dos embargos à execução quanto ao mérito principal.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente: a) reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca nos embargos à execução, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil; b) redistribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: quanto às custas processuais, fixo em 80% o percentual a cargo do embargante e em 20% o percentual a cargo do embargado; c) quanto aos honorários advocatícios, fixo em favor do advogado do embargante a verba no percentual de 10% sobre o valor da redução do débito decorrente da aplicação da taxa SELIC em substituição ao INPC mais juros de 1% ao mês, montante a ser apurado em liquidação pelo Juízo de primeiro grau, mantidos, por outro lado, aqueles fixados em prol do advogado do embargado nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA