DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA ALICE, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 242, e-STJ):<br>EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 - PRELIMINAR DE N ÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA EMISSÃO DECERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA MESMA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DESTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PREJUÍZO PROCESSUAL QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE APENAS FORMALIZA MAS NÃO CONSTITUI O ATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO PROPOSITURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2 - MÉRITO. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 271 - 279, e-STJ), o insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, incs. I, II e IV, e 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. Sustentando, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local apresentou a decisão transitada em julgado dias antes da intimação, o que inviabilizou a oposição dos embargos de declaração; ii) a majoração indevida dos honorários advocatícios, considerando a inexistência de acordo.<br>Contrarrazões às fls. 341 - 352, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 353 - 358, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 361 - 364, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta à fl. 368, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser ressaltado que a inércia no tocante à oposição de embargos de declaração na origem configura a ausência de interesse recursal.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME. PREJUÍZO. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÕES À REGRA DO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RETENÇÃO NOVA. DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO JUDICIAL. INTEGRAÇÃO AO NOVO AMBIENTE. PERQUIRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GRAVE. SUJEIÇÃO NA COMPANHIA DO PAI. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO PAÍS ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA. TEMAS CONTROVERTIDOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SIMILITUDE. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à anulação do julgado por ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto já apreciado e deferido pelo Tribunal Regional, tendo esta Corte Superior indeferido o pedido de contracautela. 3. Nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças proposta pela União, embasada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional, por maioria de votos, manteve a sentença que determinou o retorno dos menores à Colômbia, por se convencer de que elas foram ilicitamente retidas no Brasil pela mãe desde janeiro de 2021. 4. Prevaleceu nas instâncias de origem a convicção de que não ficou configurada nenhuma das exceções alegadas pela genitora/ré, ora recorrente, previstas no art. 13 do Tratado internacional, notadamente aquela descrita no seu item "b", pelo que se autorizou o retorno imediato das crianças à Colômbia, nos termos do artigo 12 da referida Convenção.  .. . (REsp n. 2.126.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Ademais, a questão omissa foi enfrentada na origem. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>Logo, no ponto, ausente o interesse recursal.<br>2. Outrossim, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a afronta ao artigo 85, § 2º, § 8º e §11, do CPC a as respectivas alegações de inexistência de acordo e de trabalho adicional realizado em grau recursal. Tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada determinara a devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios lá opostos, pois a Corte local não teria analisado, de forma detida, os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e não teria se manifestado a respeito da suposta inconstitucionalidade o art. 85, § 19 do mesmo diploma legal. 2. No agravo interno, a Agravante sustenta a ausência de interesse recursal da Parte Agravada e a falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar parte das alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional. 3. De fato, não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Se a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo de dez por cento, ainda que os autos retornassem à origem e a Corte estadual, sanando a omissão, até mesmo reconhecesse eventual baixa complexidade da demanda e o pouco tempo de tramitação do processo, não se alteraria o deslinde do feito, isto é, não seria modificada, para menos, a quantia devida a título de honorários advocatícios, o que revela a ausência de interesse recursal do Agravado no ponto. No recurso integrativo manejado na origem, nem mesmo se requereu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em detrimento da forma prevista no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, o que apenas reforça a conclusão de que, mesmo se todos os vetores do art. 85, § 2.º, do CPC indicassem a necessidade de fixação da verba honorária em patamar mínimo, isso já teria sido feito, pois estabelecidos os honorários no piso de 10%. 5. Quanto ao mérito da insurgência relativa aos honorários, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegada afronta ao art. 85, § 3.º, inciso V, e § 8.º, do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. Os dispositivos mencionados no apelo nobre não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, tampouco de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão que determinara a devolução do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaração. (AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise pelo órgão julgador.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA