DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC contra ato omissivo imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO objetivando: i) sejam respondidas, no prazo de 15 dias ou em outro fixado por este STJ, as 3 notificações encaminhadas à autoridade coatora em 28/7/2021, 19/10/2021 e 17/5/2022; ii) o destrancamento do protocolo e-MEC para que as IES Comunitárias associadas à impetrante possam requerer a autorização para oferecer curso de graduação em Medicina ou aumento de vagas naqueles existentes, via e-MEC, independentemente de chamamento público, previsto na Lei 12.871/2013, ou da moratória estabelecida pela Portaria MEC n. 328/2018 ou quaisquer outras normas administrativas.<br>A impetrante sustenta que, após a Lei 13.868/2019, o art. 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB distingue, em categorias administrativas diversas, instituições públicas, privadas e comunitárias (ICES), por isso, o art. 3º da Lei 12.871/2013 (Programa Mais Médicos) incide apenas sobre instituições privadas. Assim, argumenta que desde o ano de 2019 o conceito de entidade privada não se confunde com aquele relacionado às instituições comunitárias.<br>No mérito, aponta ilegalidade nas Portarias MEC n. 328/2018, n. 523/2018, n. 343/2022 (revogada) e n. 371/2022, que suspenderam o protocolo de aumento de vagas em Medicina e privilegiaram cursos autorizados via chamamento público, sem base legal para impor punição generalizada, nos seguintes termos (fl. 32):<br>A conduta perpetrada pela Il. Autoridade Coatora é de tal modo abusiva que a doutrina é uníssona no sentido de que para suspensão do protocolo eMEC é, no mínimo, necessário que haja previsão expressa em lei, o que não ocorre. Seja na hipótese da punição prevista no Decreto n.º 9.235/2017 ou nas Portarias MEC n.º 328/2018, n.º 523/2018, n.º 343/2022 e n.º 371/2022, todas são normas editas pelo Il. Ministro da Educação e que não têm lastro em lei.<br>Defende que aumento de vagas não é regulado pela Lei 12.871/2013; que a LDB assegura autonomia para fixação de vagas (art. 53, IV); e que o Decreto 9.235/2017 só impede aumento de vagas como penalidade por ausência de protocolo de recredenciamento (art. 26, I).<br>Manifestação da UNIÃO informando que apenas o requerimento formulado em 28/7/2021 foi respondido (fls. 169-199).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 210-252).<br>O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da segurança (fls. 253-260).<br>Pedido liminar pendente de análise.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>A controvérsia posta diz respeito, de uma lado, à alegada omissão da autoridade coatora em analisar requerimentos administrativos apresentados pela impetrante, qu e teriam permanecido sem qualquer resposta por período superior ao legalmente admitido; e, de outro, ao pleito de desbloqueio do protocolo e-MEC para permitir a formulação de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina ou de aumento de vagas, independentemente de chamamento público ou da moratória instituída pela Portaria MEC n. 328/2018. Discute-se, assim, tanto a existência de mora administrativa injustificada; quanto a possibilidade de afastamento, pela via mandamental, de ato normativo geral que disciplina o processo regulatório de cursos de Medicina.<br>No que se refere à alegada inércia administrativa, das informações prestadas pela União e pela autoridade coatora, verifico que os requerimentos apresentados em 19/10/2021 e 17/5/2022 permaneceram sem resposta por parte da autoridade coatora, sem justificativa concreta que explique a demora. É cediço que a Administração possui o dever jurídico de decidir, não podendo silenciar diante de requerimentos formalmente apresentados, sob pena de afronta às garantias constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), bem como ao art. 49 da Lei 9.784/1999.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.<br>1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.<br>2. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.<br>3. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação  ..  A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).<br>4. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.<br>5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2010.01.67242 (MS n. 26.552/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021).<br>Diante da demora excessiva e injustificada, e em observância à jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se configurado o direito líquido e certo da impetrante à resposta administrativa, impondo-se a concessão da ordem, nesse ponto.<br>Diversamente, não prospera o pedido de destrancamento do protocolo e-MEC para permitir a formulação de requerimentos de autorização de curso de graduação em Medicina ou de aumento de vagas, independentemente de chamamento público ou da moratória instituída pela Portaria MEC n. 328/2018.<br>A suspensão da publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos ou de ampliação de vagas decorre de ato normativo editado no exercício da discricionariedade administrativa, com fundamento no art. 3º da Lei 12.871/2013. Trata-se de norma geral, aplicada indistintamente a todas as instituições vinculadas ao sistema federal, e que reflete juízo de conveniência e oportunidade da Administração quanto à política pública de formação médica.<br>O Poder Judiciário deve se limitar ao controle judicial e à verificação da legalidade do ato. Ademais, mandado de segurança não pode ser utilizado para afastar ato normativo abstrato, nos termos da Súmula 266/STF ("não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), exatamente o que se pretende no presente writ.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE ANALISTAS DE INFRAESTRUTURA. SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que denegou a segurança em writ impetrado por associação de analistas de infraestrutura, visando ao reconhecimento do direito de serem remunerados por subsídio, em razão da nova redação do § 6º do art. 1º da Lei 11.539/2007, dada pela Lei 13.464/2017.<br>2. O texto legal é claro ao manter a estrutura e a composição remuneratória do cargo de Analista de Infraestrutura, mesmo após a inclusão na carreira de gestão governamental, não havendo previsão de remuneração por subsídio.<br>3. A pretensão da parte agravante configura insurgência contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ("não cabe mandado de segurança contra lei em tese)".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no MS n. 24.061/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MMFDH 3.076/2019. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Portaria n.º 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ostenta natureza normativa e geral, porquanto direcionada "a todas as pessoas que se encontram na mesma situação" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), consubstanciando, ademais disso, ato administrativo abstrato, na medida em que "prevê reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipótese nele prevista" (Celso Antônio Bandeira de Mello). Daí porque não pode ser impugnada por mandado de segurança, em razão do óbice previsto na Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>2. Não se pode ter por abusivo nem ilegal o ato da autoridade administrativa federal que, em estrito cumprimento ao previsto nos artigos 3º, inciso I, e 26, ambos da Lei n. 9.784/1999, limita-se a comunicar ao beneficiário a instauração de processo administrativo de seu interesse, assegurando-lhe, com isso, o direito de ter vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos e conhecer das decisões já proferidas.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 26.006/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/7/2020).<br>Assim, deve ser denegada a ordem quanto ao pedido de afastamento da Portaria MEC n. 328/2018 e de liberação dos protocolos no sistema e-MEC, por se tratar de matéria insuscetível de impugnação pela via mandamental.<br>Isso posto, concedo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora, caso ainda não tenha apreciado, aprecie os requerimentos administrativos apresentados pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999. Prejudicado o pedido liminar.<br>Intimem-se.<br>EMENTA