DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por FERNANDO PADOVESE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5017904-83.2024.4.03.0000.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Turma, deu provimento ao referido agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1466):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra decisão que deferiu parcialmente, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, pedido de arresto de bens dos executados BETA 2 PARTICIPAÇÕES LTDA, GAMA 1 FUNDO DE INVESTIMENTOS DE AÇÕES e Fernando Padovese, representante da primitiva executada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de suspender o bloqueio de ativos financeiros e o arresto de bens imóveis e participações societárias dos recorrentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que restou configurado, no caso, pela comprovação de blindagem patrimonial, venda de ativos da empresa original e esvaziamento patrimonial em benefício dos sócios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica e a extensão de responsabilidade aos sócios exigem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial."<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 1504-1512).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1523-1543), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico da tese sobre a suficiência das garantias e desnecessidade da constrição financeira adicional, mesmo após embargos de declaração; e<br>(ii) Art. 805 do Código de Processo Civil: alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, por manter bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD apesar da suficiência de bens móveis e imóveis já tornados indisponíveis em valor superior ao crédito.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1572-1581).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1582-1585), por considerar que: (i) é inviável, em regra, o exame de decisão de tutela provisória na via especial, à luz da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 1587-1603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>No caso, o Tribunal regional, ao rejeitar os embargos de declaração, registrou que não poderia se manifestar, naquela sede, sobre "necessidade e proporcionalidade" e "suficiência das garantias" (art. 805 do CPC), por caracterizar supressão de instância: "Há necessidade de que essas alegações sejam primeiramente apresentadas e deliberadas pelo magistrado de primeiro grau. Registro que é vedada supressão de um grau de jurisdição" (fls. 1507-1520).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, ao decidir sobre o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1463-1473):<br> ..  Pois bem, evidenciou-se pela documentação que a primitiva executada, originariamente dedicada ao ramo do comércio varejista de mercadorias em geral (MOTA SUPERMERCADOS S/A, foi encerrada junto com as filiais e transformada em uma holding de instituições não financeiras (ALFA 7 EMPREENDIMENTOS S/A), cujos ativos foram todos vendidos com a aprovação do sócio majoritário um dos ora agravados.<br>Tais fatos foram constatados por certidão do senhor oficial de justiça que deixou de proceder a penhora sobre os bens da executada por considera-los insuficientes para garantia da execução. Acionou-se o sistema SISBAJUD e a tentativa de bloqueio de veículos para a tentativa de garantia da execução, contudo as medidas restaram ineficientes em face ao valor da dívida ora discutida.<br>Além da existência em tese de grupo econômico com cerca de sete empresas dirigidas pelo ora agravado FERNANDO PADOVESE, confusão patrimonial, identidade de estruturas, resta evidente (e o mais relevante) a blindagem com o esvaziamento patrimonial da primitiva executada, recaindo sobre ela o todo o passivo tributário em benefício dos ora suscitados." (fls. 1464/1465; 1472)<br>As informações contidas no pedido de desconsideração de personalidade jurídica/redirecionamento da execução ao gestor responsável  ..  aliadas aos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto atendem as hipóteses para o deferimento de medidas liminares "inaudita altera pars" e evidenciam que a medida de arresto cautelar mostra-se necessária nesta fase executiva, notadamente pelas operações realizadas pelo ora agravado FERNANDO PADOVESE com as cotas do fundo de investimento, cuja titularidade foi modificada com a doação da nua propriedade aos seus filhos.<br> .. <br>Cabe salientar que as medidas não são expropriatórias, mas somente restritivas de livre disposição sobre os direitos dos bens dos ora agravados, garantindo a execução fiscal proposta.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de proporcionalidade e menor onerosidade na manutenção do bloqueio de ativos financeiros, fundada no art. 805 do Código de Processo Civil, por expressamente afirmar a impossibilidade de manifestação sobre "necessidade e proporcionalidade" e a "suficiência das garantias" sob pena de supressão de instância (fls. 1507-1520), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido , os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "já havia indisponibilidade de bens móveis e imóveis avaliados em R$ 31.750.000,00, superior ao crédito de R$ 9.291.379,33, tornando desnecessária e desproporcional a constrição financeira adicional via SISBAJUD" (fls. 1526-1539) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. .. <br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>III - Rever tal, entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.557/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  .. . CRÉDITO DE PRECATÓRIO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES.<br>1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, firmou entendimento segundo o qual, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.<br>3. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406/STJ).<br>4. A verificação do princípio da menor onerosidade demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento do débito, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. Precedentes.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 753.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO CAUTELAR E SISBAJUD). CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). REEXAME DE FATO E PROVA: SUFICIÊNCIA DE GARANTIA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.