DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por STM-SISTEMA BRASIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento do Apelação/Remessa Necessária n. 5000904-52.2020.4.03.6130.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os efeitos decorrentes de benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS, bem como assegurar o direito de compensação ou restituição administrativa dos valores considerados indevidos (fls. 4-29).<br>O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa a créditos presumidos de ICMS e o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, no quinquênio anterior ao ajuizamento (fls. 255-265).<br>Tanto a UNIÃO quanto a parte autora da demanda interpuseram recurso de apelação (fls. 372-388 e 339-370).<br>O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular, deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária para anular a sentença por extra petita e, prosseguindo no julgamento, denegou a segurança, o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 514-529).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Turma, negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 528-529):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os efeitos decorrentes de qualquer benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS.<br>2. Entendimento firmado no Tema n. 1.182 no sentido de ser impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>3. A Apelante pugna pela possibilidade de exclusão dos benefícios de ICMS de forma incondicionada, ou seja, independente de cumprimento dos requisitos previstos em lei, tese rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 554-561) foram rejeitados (fls. 605-609).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 623-648), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1182/STJ às empresas submetidas ao lucro presumido e por ausência de enfrentamento do pedido subsidiário formulado nos embargos de declaração.<br>(ii) Arts. 2º, 8º, 141 e 492, do Código de Processo Civil, e art. 927, III, do Código de Processo Civil: violação aos princípios da congruência e da observância aos precedentes, ao se denegar a segurança com base em condicionantes do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, supostamente inaplicáveis ao lucro presumido.<br>(iii) Arts. 8º, 9º, 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 57 da Lei n. 8.981/1995; art. 2º da Lei n. 9.784/1999; e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: tese de que os benefícios de ICMS (redução de alíquota) não configuram receita ou renda do contribuinte, nem podem compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL, além de assegurar o direito de compensação ou restituição administrativa dos valores indevidos.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 687-708).<br>A Vice-presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, por considerar a ocorrência de omissão relevante, citando como base o AgInt no AREsp 1.898.563/RS (fls. 733-739):<br> ..  A recorrente opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão quanto à inaplicabilidade do tema 1.182 às empresas submetidas ao lucro presumido e, consequentemente, quanto à desnecessidade de registro de reserva de lucros.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhum acréscimo na fundamentação.<br>Trata-se de omissão relevante, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real".<br>A parte recorrente apresentou memorial às fls. 759-764.<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro (fls. 765-771), pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo omissões quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1182/STJ às empresas do lucro presumido e quanto ao pedido subsidiário, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 513-529; sem grifos no original):<br> ..  Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:<br> ..  Anulada a sentença, deve-se avaliar se é possível a esta Corte analisar o pedido inicial.<br>Compulsando os autos, denota-se ter havido intimação e apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como o ingresso da União no feito. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, cabe a este Tribunal prosseguir no julgamento em razão do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Passo à análise do mérito.<br>Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.182), o C. STJ resolveu definitivamente a questão, conforme se depreende da ementa do julgamento  .. <br> ..  Ainda, esclareça-se que constou do voto do e. Relator, Min. Benedito Gonçalves, haver a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos<br>E mais. Determinou o retorno dos autos à Corte de Origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária  .. <br>Observo que a impetrante pleiteia a exclusão de qualquer benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS. Para tanto, fundamenta o pedido nas seguintes premissas: (i) aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR; (ii) consolidação do entendimento pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (ER Esp 1.517.492) - benefícios fiscais estaduais não podem influenciar na formação da base de cálculo dos tributos federais; (iii) afronta ao princípio federativo e à imunidade recíproca; (iv) violação à segurança jurídica, à razoabilidade e à boa-fé objetiva; (v) afronta ao conceito constitucional de receita e de renda, à capacidade contributiva e ao dever de exercer sua competência residual via lei complementar.<br>Requer, assim, a exclusão dos benefícios de ICMS de forma incondicionada, ou seja, independente de cumprimento dos requisitos previstos em lei, como visto acima, hipótese rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça fato que demanda a denegação da segurança.<br> ..  Sem prejuízo, compulsando os autos, nenhuma prova foi produzida pelo contribuinte no sentido de que realiza registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante  .. <br>Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que  .. <br>Inconformada, a parte ora recorrente, ao opor embargos de declaração, sustentou, de modo específico, que (fls. 553-561):<br>(i) O acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1182/STJ e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 às empresas submetidas ao regime do lucro presumido, por se referirem "especificamente ao lucro real".<br>(ii) Houve omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial da segurança, para permitir a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos efeitos de benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS, "desde que realizada reserva de incentivos nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017".<br>Entretanto, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, não enfrentou, de modo específico, as questões articuladas, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios, a aplicação do Tema n. 1182/STJ e a inviabilidade de pedido subsidiário em agravo interno, bem como a desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento (fls. 607-618)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente reiterou tais fundamentos, afirmando que a Corte de origem se omitiu quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1182/STJ às empresas submetidas ao lucro presumido e por ausência de enfrentamento do pedido subsidiário formulado nos embargos de declaração (fls. 623-648).<br>Ademais, é de se registrar que a decisão de admissibilidade do TRF3 reconheceu "omissão relevante" quanto à tese de inaplicabilidade do Tema n. 1182/STJ ao lucro presumido e quanto ao pedido subsidiário (fls. 736-739).<br>Diante disso, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão e enfrentando, de modo específico, as teses tidas como violadas, ficando prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À TESE DE (I) INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1182/STJ E DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 ÀS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO; E QUANTO AO (II) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.