DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO PEDROSO DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, originalmente à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa. Em apelação, a pena foi redimensionada para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, mantidas as demais disposições. A revisão criminal subsequente foi indeferida, encontrando-se a condenação transitada em julgado.<br>O impetrante sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado, sem justa causa prévia e sem comprovação inequívoca de consentimento livre da moradora. Argumenta que a abordagem em via pública (apreensão de 13 porções de crack) não legitima, por si, a busca domiciliar, e que o suposto consentimento não foi documentado por termo escrito, registro audiovisual ou testemunha imparcial.<br>Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, destacando a pequena quantidade total apreendida (24,9 g de crack, fracionada em 103 porções), a ausência de atos de comércio e a fragilidade dos elementos indicativos de traficância.<br>Ressalta vícios na dosimetria: afirma que a exasperação da pena-base pela "conduta social reprovável" (alegada função de "JET do PCC") carece de lastro probatório idôneo, violando a presunção de inocência; e aponta bis in idem no uso concomitante de maus antecedentes (primeira fase) e reincidência (segunda fase), por dupla valoração de antecedentes criminais em desfavor do paciente.<br>Requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela d esclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e, ainda, pela fixação da pena no mínimo legal, com afastamento das valorações desfavoráveis indevidas.<br>Informações prestadas (fls. 118-144).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 158-164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 11/08/2020, pelo Juízo da Vara Única de Ilhabela/SP, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa, por fatos ocorridos em 21/01/2020, às 21h40, envolvendo a apreensão de 13 porções de crack em via pública e, após ingresso na residência, outras 90 porções, totalizando 103 porções (24,9 g), além de R$ 50,00 e dois celulares (fls. 76-85). Em apelação, o TJSP redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, mantendo o regime fechado, a reincidência e a causa de aumento do art. 40, III (fls. 95-104). A revisão criminal ajuizada posteriormente foi indeferida pelo 7º Grupo de Direito Criminal do TJSP (fls. 54-65).<br>No que tange aos aspectos processuais, verifica-se, de plano, que a impetração se volta contra acórdãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação e revisão criminal), o que, em tese, atrai a competência desta Corte para conhecimento do writ. Entretanto, também se constata que: i) há trânsito em julgado da condenação (fls. 119); ii) a matéria foi objeto de revisão criminal indeferida; e iii) o MPF opina pelo não conhecimento por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade (fls. 158-164). Nessas condições, configuram-se óbices ao conhecimento da impetração, seja por sua utilização como substitutivo de recurso especial e/ou revisão criminal, seja pela vedação ao reexame probatório em sede de habeas corpus, quando não evidenciada teratologia.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Examinando a alegação de nulidade por violação de domicílio, a defesa sustenta que o ingresso na residência ocorreu sem mandado e sem comprovação inequívoca do consentimento da moradora, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas (fls. 8-12; 28). Por sua vez, a decisão revisional impugnada consignou que se tratou de crime permanente, que a situação de flagrância tornava prescindível o mandado judicial e que houve autorização da companheira, afastando a ilicitude (fls. 54-60). O acórdão da apelação, também, descreve abordagem em via pública com apreensão de 13 porções de crack, seguida de ingresso na residência com autorização de Fernanda e apreensão de outras 90 porções e dinheiro (fls. 99-101).<br>O TJ-SP bem decidiu a questão (f. 60):<br>No caso, os agentes públicos suspeitaram do comportamento do peticionário, conhecido nos meios policiais, que demostrou nervosismo ao vê-los e se desfez de uma sacola plástica contendo porções de crack. Procedida a abordagem, e apreendida a sacola, os milicianos se dirigiram à residência dele e de sua companheira, que o acompanhava, na qual ingressaram com autorização de Fernanda. No interior do imóvel, localizaram dinheiro e outras porções de droga.<br>Não há dúvida de que as circunstâncias tornavam presente a situação de flagrância, autorizando a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>De fato, a demonstração de nervosismo e o ato de desvencilhar-se de uma sacola eram, de si, suficientes para a revista pessoal; o encontro da sacola com drogas justificava a busca domiciliar, ante a situação de flagrância.<br>De qualquer modo, não foi desmentida a informação e que a companheira do réu autorizou a busca. Logo, não há falar-se em ofensa a princípio constitucional algum e, por consequência, em produção de prova ilícita. - sem o destaque no original<br>Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a busca pessoal e o ingresso em domicílio em tais circunstâncias, mesmo sem mandado judicial. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias mediante abordagem e busca pessoal antes do ingresso no domicílio.<br>4. Na abordagem pessoal, foram encontrados em poder do paciente 45 pinos de cocaína e 30 pedras de crack. No imóvel, foram localizadas 555 porções de cocaína pesando 375 g, 206 pedras de crack pesando 160 g, e mais 1 saco contendo 200 g de crack, além de balança de precisão e materiais para embalar a droga.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 970.561/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, aliada à tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial.<br>4. No imóvel, foram localizadas 4 embalagens contendo 175,32 g de cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 198,00 em dinheiro e um caderno contendo anotações sobre a movimentação de tráfico de drogas.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 998.311/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Diante desse conjunto, não se evidencia vício apto a ser reconhecido em sede de habeas corpus, porquanto os elementos constantes dos acórdãos revelam: a) flagrância em via pública, com apreensão de drogas; b) diligência subsequente no imóvel; e c) referência expressa à autorização da moradora para a entrada, além de circunstâncias que o Tribunal a quo reputou suficientes para legitimar a busca domiciliar. Assim, à luz das decisões colegiadas, não se configura, na espécie, nulidade manifesta por violação domiciliar, tampouco ilegalidade flagrante que dispense qualquer dilação probatória ou cotejo aprofundado de provas. Desse modo, a alegação de nulidade deve ser rejeitada.<br>No que toca ao pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a defesa afirma pequena quantidade e ausência de atos de comércio (fls. 20-22).<br>Contudo, a conclusão absolutória ou a desclassificação demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias valoraram depoimentos policiais coerentes, apreensões e contextos que sustentaram a traficância (fls. 95-104; 99-101).<br>Ausente flagrante ilegalidade, a matéria não pode ser conhecida por esta via.<br>Nesse sentido, há decisão do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 52,92 g de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode ser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos.<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>(AgRg no HC n. 971.911/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Quanto à dosimetria, o acórdão de apelação fixou a pena-base em 1/5 acima do mínimo, pelas circunstâncias remanescentes (maus antecedentes e conduta social reprovável), afastando a exasperação por quantidade não exorbitante (fls. 101). Em seguida, agravou pela reincidência em 1/6 e majorou em 1/6 pela causa do art. 40, III, com pena definitiva de 8 anos e 2 meses e 816 dias-multa (fls. 101-103). A defesa questiona a idoneidade da valoração negativa da conduta social (menção a "JET do PCC") e aponta bis in idem na concomitante consideração de maus antecedentes e reincidência (fls. 23-28).<br>O parecer do MPF registra, entretanto, que a tese sobre conduta social não foi enfrentada especificamente pela Corte local no acórdão da apelação nem no da revisão criminal, surtindo óbice de supressão de instância (fls. 163-164). Além disso, anota que não há bis in idem se utilizadas condenações definitivas distintas para valorar, em fases diferentes, maus antecedentes (primeira fase) e reincidência (segunda fase) (fls. 159-164). Nessa moldura, e em consonância com o resultado confirmado pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria que autorize intervenção por habeas corpus; ao contrário, a reprimenda foi fundamentada nos parâmetros legais e ajustada em segundo grau.<br>A alegação de bis in idem deve ser rejeitada. No caso em questão, o a valoração negativa na pena levou em conta condenações diferentes, razão pela qual não há ilegalidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que "  condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos." Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, E ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, C.C. O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONSIDERADO O ITER CRIMINIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso.<br>(..)<br>(HC n. 456.927/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>A defesa questiona a idoneidade da valoração negativa da conduta social (menção a "JET do PCC").<br>O parecer do MPF registra, entretanto, que a tese sobre conduta social não foi enfrentada especificamente pela Corte local no acórdão da apelação nem no da revisão criminal, surtindo óbice de supressão de instância (fls. 163-164).<br>Nessa moldura, e em consonância com o resultado confirmado pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria que autorize intervenção por habeas corpus; ao contrário, a reprimenda foi fundamentada nos parâmetros legais e ajustada em segundo grau.<br>Assim decidiu o TJ-SP sobre a questão no julgamento da Apelação Criminal nº 1500044-82.2020.8.26.0247 (fl. 101):<br>As bases foram fixadas "4/8" acima dos mínimos com fundamento na quantidade de droga (24,9 gramas de crack), conduta social reprovável "diante do relato dos policiais militares de que o réu exerceria a função de Jet do pcc" e no mau antecedente3. Contudo, a quantidade de droga não era exorbitante (embora relevante) a ponto de, por si só, justificar maior exasperação; assim, pelas demais circunstâncias restantes, mostra-se razoável e proporcional alterar o coeficiente para 1/5 (um quinto), ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Alterar tal entendimento demandaria aprofundamento do conjunto probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.<br>Não se verifica qualquer ilegalidade da dosimetria da pena. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eventual revisão na dosimetria da pena deve ser feita apenas em caráter excepcional, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Revela-se devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias ordinárias, na avaliação das circunstâncias judiciais, majoraram a reprimenda com base na quantidade de drogas apreendidas e no "fornecimento de drogas e armas a narcotraficantes em atuação em comunidade carioca não-pacificada", o que extrapola o tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.463/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.<br>3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.<br>4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.<br>5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA