DECISÃO<br>Trata-se de solicitação de URSULA BARBOSA MARINS, que atua em causa própria, para que i) "seja analisada pelo MPF, haja vista que a manifestação ministerial nesse HC é nula, pois o signatário é um subprocurador aposentado" (fls. 591/592) e ii) "a decisão seja reanalisada, porque embora haja vista que a manifestação ministerial nesse HC e o signatário não seja um subprocurador aposentado. O subprocurador Augusto Aras deixou de considerar a exceção ao rigores da aplicação da Súmula 691 do STF" (fls. 594/595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o conteúdo das petições não consubstanciam qualquer irresignação aos termos da decisão proferida, motivo pelo qual, em homenagem ao Princípio da Fungibilidade Recursal, as recebo como Pedido de Reconsideração, passando à sua análise neste instante monocraticamente.<br>É caso de indeferimento do pedido.<br>Com efeito, as razões das petições apresentadas não dialogam com os fundamentos da decisão proferida a fls. 584/586.<br>Conforme exposto, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que o pedido é mera reiteração do que consta nos autos do HC n. 978.014, Ministro Herman Benjamin, DJEN de que foi liminarmente indeferido pela Presidência 06/02/2025, deste Superior Tribunal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado." (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, a impetrante não comprovou qualquer mácula na manifestação ministerial, cabendo ainda ressaltar que  as  disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julga do em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Ante o exposto, recebo as petições como Pedido de Reconsideração e, no mérito, indefiro o pedido.<br>Proceda a Secretaria deste Tribunal à imediata baixa dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA