DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRDU SPE SÃO MATEUS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1009764-52.2021.8.11.0041 (fls. 512-518).<br>Na origem, cuida-se de "ação ordinária de req uerimento de devolução de quantia paga com pedido liminar" proposta por EVA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor da ora agravante. Na petição inicial, a parte autora narrou ter celebrado, em 6 de outubro de 2015, um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do lote 06, da quadra 20, do Loteamento Mirante do Parque, pelo valor total de R$ 49.465,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais). O pagamento fora ajustado com uma entrada de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), seguida por 2 (duas) parcelas de R$ 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e o saldo devedor em 160 (cento e sessenta) parcelas de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).<br>A autora afirmou ter adimplido o montante de R$ 27.812,95 (vinte e sete mil, oitocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), mas, por dificuldades financeiras supervenientes, viu-se impossibilitada de continuar honrando com as mensalidades. Alegou ainda que, ao ser notificada em março de 2020 sobre o cancelamento do contrato por inadimplência, tentou uma negociação para quitação das parcelas em atraso, contudo, foi surpreendida com a informação de que a venda já havia sido cancelada e que não haveria quaisquer valores a serem restituídos. Com base nesses fatos e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, objetivou a declaração de resilição do contrato, a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 377-378).<br>Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, para: 1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda em março de 2020, por iniciativa da parte autora; 2) condenar a ré à devolução da quantia de R$ 20.859,71 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), correspondente a 75% dos valores pagos, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir de março de 2020 e juros de mora a partir do trânsito em julgado; 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados pelo INPC/IBGE desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 4) condenar a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 375-376).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da apelação interposta pela ré, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 374-375):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - PROCEDENCIA - RESCISÃO MOTIVADA PELO COMPRADOR - RETENÇÃO INJUSTIFICADA DOS VALORES INCONTROVERSOS A SEREM DEVOLVIDOS PARA O COMPRADOR - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DA REQUERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MULTA APLICADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se a rescisão do contrato se deu por culpa da promitente compradora que, por dificuldades financeiras, não pode mais prosseguir com a obrigação contraída, e ainda que se tenha comprovado o descumprimento da requerida quanto à retenção injustificada dos valores incontroversos a serem devolvidos para a autora/apelada, o mero descumprimento contratual é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, de modo a ser mantida a sentença recorrida.<br>Deve ser mantida a multa do § 8º do art. 334 do CPC/15, haja vista que o print da imagem que a apelante colaciona da audiência de conciliação não traz informação da audiência de conciliação realizada no dia 29 de novembro de 2021, nem mesmo o link da solenidade, a data e o horário da audiência.<br>Opostos embargos de declaração pela empresa recorrente (fls. 437), estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e fazer constar o nome correto da parte ré como BRDU SPE CUIABÁ 01 LTDA, rejeitando-se a alegação de omissão quanto aos demais pontos (fls. 436-444).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a existência de vício de fundamentação por violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria realizado a distinção necessária com a jurisprudência invocada, que afasta o dano moral presumido em casos de mero descumprimento contratual.<br>No mérito, aponta afronta aos artigos 334, § 8º, do mesmo diploma legal, trazendo os seguintes argumentos: a condenação por dano moral foi indevida, pois o Tribunal de origem presumiu a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial a partir da simples retenção de valores, o que divergiria do entendimento consolidado que exige a demonstração de ofensa a direito da personalidade; e a multa aplicada pelo não comparecimento à audiência de conciliação deve ser extirpada, uma vez que a recorrente comprovou, por meio de captura de tela, que se encontrava na sala de espera virtual para ingressar no ato, mas não foi admitida.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que sejam afastadas as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e da multa processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 499-510).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a análise da controvérsia, tal como posta, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 515-517).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que a discussão sobre o dano moral não é fática, mas sim de direito, consistindo na revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, que teriam aplicado entendimento divergente da jurisprudência desta Corte Superior ao presumir o dano extrapatrimonial.<br>Aduz, ademais, que a controvérsia não envolve a interpretação de cláusulas contratuais, mas unicamente a aplicação da legislação federal e do entendimento jurisprudencial pertinente (fls. 525-526).<br>Foram apresentadas contraminuta ao agravo (fls. 535-544).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>De início, no que concerne à controvérsia sobre a configuração do dano moral, a pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 512-518) obstou o seguimento do recurso especial com base na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e tal fundamento deve ser mantido. A Corte estadual, ao manter a condenação por danos morais, não o fez com base em uma presunção abstrata decorrente do mero descumprimento contratual, mas sim a partir da análise das circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o fundamento central para a condenação foi a "retenção injustificada dos incontroversos valores a serem devolvidos para a consumidora", concluindo o julgador que a recorrente "agiu com dolo (..) causando danos materiais à compradora ao reter a integralidade dos valores e ao obrigá-la a buscar em juízo seus direitos" (fls. 379 e 380). Portanto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a retenção foi justificada ou que a conduta da empresa não extrapolou o mero aborrecimento, seria indispensável o reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de reavaliar a conduta da recorrente e as consequências de seus atos sobre a esfera pessoal da recorrida, providência essa que é expressamente vedada no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>2. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(AREsp n. 2.751.869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifo meu.)<br>Dessa forma, estando correta a aplicação do referido óbice sumular pela instância de origem, impõe-se o não conhecimento do agravo neste ponto.<br>Contudo, no que se refere à violação do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a situação é diversa. A decisão de inadmissibilidade aplicou os óbices sumulares de forma genérica, sem analisar especificamente os contornos jurídicos da questão relativa à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A análise de tal matéria, embora parta de um fato - a ausência em audiência e a apresentação de uma justificativa -, centra-se na qualificação jurídica desse fato e na correta interpretação e aplicação do dispositivo legal invocado.<br>A controvérsia reside em saber se a justificativa apresentada pela parte (captura de tela indicando tentativa de acesso à sala de audiência virtual) é, em tese, suficiente para afastar o caráter "injustificado" da ausência, o que configura questão de valoração da prova e de direito, passível de análise na via especial. Superado, pois, nesse particular, o juízo de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>Do mérito do recurso especial - A multa do art. 334, § 8º, do CPC<br>A recorrente sustenta que a multa que lhe foi imposta deve ser afastada, pois, embora não tenha conseguido participar da audiência de conciliação, sua ausência não foi injustificada, uma vez que decorreu de problemas técnicos que a impediram de ingressar na sala de videoconferência, tendo apresentado nos autos o registro de sua tentativa de conexão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a penalidade com base nos seguintes fundamentos (fl. 380):<br>No que tange à inaplicabilidade da multa do § 8º do art. 334 do CPC/15, não obstante tenha a recorrente alegado que tentou ingressar na audiência de conciliação, porém não foi aceita, não comprovou a apelante tal afirmação. Isto porque, o print da imagem que a apelante colaciona da referida audiência, não traz informação da audiência de conciliação realizada no dia 29 de novembro de 2021, nem mesmo o link da solenidade, a data e o horário da audiência.<br>Ademais, a requerida, ora apelante, deixou para manifestar apenas em tese de contestação, fato que deveria ter sido manifestado no mesmo dia da ocorrência do fato. Aliás, só alegar e nada provar é o mesmo que nada alegar. Assim, deve ser mantida a multa do § 8º do art. 334 do CPC/15.<br>Com a devida vênia ao entendimento firmado pela Corte de origem, a decisão merece reforma nesse ponto. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa". A aplicação de tal sanção, por sua natureza punitiva e gravosa, exige uma análise criteriosa da conduta da parte, devendo-se perquirir se a ausência foi, de fato, voluntária e desprovida de qualquer justificativa plausível, a revelar desprezo pela atividade jurisdicional e pela tentativa de autocomposição.<br>No contexto atual, em que grande parte dos atos processuais é realizada por meio eletrônico, as intercorrências de ordem técnica tornaram-se uma realidade inafastável. Problemas de conexão, instabilidade de plataformas ou dificuldades de acesso a salas de audiência virtuais são eventos que podem ocorrer e que fogem ao controle das partes e de seus procuradores. Nesse cenário, o julgador deve avaliar as justificativas apresentadas com razoabilidade, ponderando os elementos trazidos aos autos com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo.<br>No caso em apreço, a recorrente apresentou uma captura de tela como prova de sua tentativa de participar da audiência. Embora o Tribunal a quo tenha considerado tal documento insuficiente por não conter informações detalhadas sobre o ato, ele constitui um indício relevante de que a parte não agiu com desídia ou com a intenção de frustrar a solenidade. A apresentação desse elemento probatório, ainda que não formalmente perfeito, demonstra um comportamento proativo da parte no sentido de tentar cumprir com seu dever processual, o que afasta, por si só, a presunção de má-fé ou de descaso para com o Poder Judiciário. Exigir uma prova cabal e irrefutável, em situações de falha técnica momentânea, poderia impor um ônus probatório excessivo, ou até mesmo impossível, à parte.<br>Ademais, a fundamentação de que a manifestação sobre o ocorrido deveria ter sido feita no mesmo dia do fato carece de amparo legal e se revela um formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A recorrente apresentou sua justificativa na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após a audiência, qual seja, a contestação. Tal proceder é razoável e suficiente para submeter a questão ao contraditório e à apreciação do juízo.<br>A finalidade do art. 334, § 8º, do CPC, é coibir a ausência deliberada e desmotivada, que obstaculiza a célere solução do conflito. Não se pode equiparar a tal conduta à situação da parte que, apesar de envidar esforços para comparecer, é impedida por entraves técnicos, e que, prontamente, busca justificar o ocorrido. A aplicação da multa, em tal contexto, transborda o caráter pedagógico e sancionatório da norma para se tornar uma punição desproporcional, que penaliza a parte não por sua contumácia, mas por uma falha do sistema ou por uma prova considerada formalmente incompleta.<br>Desse modo, a justificativa apresentada, à luz da boa-fé objetiva e da razoabilidade, mostra-se suficiente para afastar o caráter "injustificado" da ausência, tornando indevida a aplicação da multa.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial no que tange à condenação por danos morais, e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias ordinárias, porquanto a parte recorrente obteve êxito em parcela mínima de sua pretensão recursal, que não impacta a sucumbência principal da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA