DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN DA MOTTA FRANÇA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Quinta Câmara Criminal, nos autos do HC n. 1040136/RJ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a apelação defensiva foi desprovida, por maioria, pela Quarta Câmara Criminal, e os embargos infringentes e de nulidade foram rejeitados, igualmente por maioria, pela Quinta Câmara Criminal (sentença: fls. 41; acórdão da apelação: fls. 74; acórdão dos embargos: fls. 18). A substância apreendida foi cocaína, totalizando 501,7 g, distribuídas em 150 tubos plásticos (fls. 111).<br>O impetrante sustenta que a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, caracterizando diligência especulativa, o que torna ilícitas as provas daí decorrentes e contamina o conjunto probatório. Alega, ainda, nulidade da prova oral, sob o fundamento de que houve leitura integral da denúncia perante as testemunhas de acusação antes de seus depoimentos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas e determinada a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela decretação de nulidade da audiência de instrução e julgamento quanto às oitivas das testemunhas de acusação, com a realização de nova colheita da prova oral, sem leitura prévia da peça acusatória.<br>Informações prestadas (fls. 100-108).<br>Parecer do Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 110-118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No que tange ao exame do cabimento, observa-se que a impetração dirige-se contra acórdãos colegiados do Tribunal de Justiça (apelação e embargos), situação que, em regra, admite a jurisdição desta Corte para controle por habeas corpus (fls. 70-88; 14-23). Entretanto, consta nas informações prestadas pelo TJ/RJ que "o v. acórdão foi disponibilizado em 18/09/2025 (id. 381 - eJUD) e não houve interposto de recurso nos presentes autos" (fls. 106), sendo, pois, remanescente, em tese, a via própria do recurso especial.<br>Nesse cenário, alinha-se a conclusão preliminar do parecer ministerial no sentido da inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível (fls. 112-113).<br>Diante disso, impõe-se a verificação de eventual ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>A defesa sustenta duas nulidades: a) ilicitude das provas por busca pessoal sem fundada suspeita (fls. 3-9); b) nulidade da prova oral pela leitura da denúncia às testemunhas (fls. 9-12).<br>Quanto à primeira alegação, os autos evidenciam que as instâncias ordinárias reputaram legítima a ação policial pelos seguintes elementos: paciente trafegando de bicicleta, em horário noturno, em local dominado por facção, portando sacola; tentativa de fuga ao avistar a viatura; descarte da sacola e localização de 150 tubos com 501,7 g de cocaína (fls. 71-79; 15-19; 81-83).<br>Tais fatores evidenciam a existência de fundadas razões para a busca pessoal. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.<br>(..)<br>1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Nesse quadro, a revisão da conclusão formada pelo Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à verossimilhança e coerência das narrativas policiais e à dinâmica do descarte e subsequente apreensão, providência incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus, sobretudo na ausência de contradição evidente ou teratologia. A alegação defensiva não configura ilegalidade manifesta, como também assinalado no parecer ministerial (fls. 114-116; 118).<br>A segunda nulidade refere-se à leitura da denúncia perante as testemunhas de acusação.<br>As instâncias ordinárias assentaram que: a) a leitura não demonstrou indução de respostas ou violação a dispositivo legal; b) não se constatou prejuízo concreto (art. 563, CPP); c) a prova oral foi produzida sob contraditório, com coerência interna, apoiada por outros elementos (fls. 79-80; 71-83).<br>O acórdão recorrido transcreveu entendimento de que "a leitura da denúncia  por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos" (fls. 79-80: AgRg no AREsp 2.265.279/PR).<br>Não há, nas peças, comprovação de indução das memórias ou de comprometimento do conteúdo dos depoimentos, que se mostram, segundo o Tribunal, coesos e convergentes com os laudos periciais (fls. 79-83; 80-81). Logo, não se reconhece vício apto a macular a prova testemunhal.<br>Nessa toada, a rejeição das nulidades: a) da busca pessoal, por ausência de vício configurado ante o conjunto de fatores objetivos reconhecidos pelas instâncias ordinárias (local, horário, tentativa de fuga, descarte e apreensão  fls. 71-79; 15-19); e b) da leitura da denúncia às testemunhas, por inexistência de prejuízo concreto e manutenção do contraditório (fls. 79-80; 35-37), afasta a caracterização de constrangimento ilegal evidente.<br>O Superior Tribunal de Justiça Tem precedentes no sentido de que não há proibição da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA