DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GÊNESIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 336/337, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 304/305, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão monocrática - Ação de rescisão contratual c/c danos morais e restituição de valores - Cumulação de arras (sinal) com Cláusula Penal - Impossibilidade - bis in idem - Pagamento de taxas administrativas - Cumulação com Cláusula penal - Impossibilidade - Prevalência de cláusula penal - Manutenção da decisão - Desprovimento.<br>- Só se altera decisão monocrática, quando houver no agravo interno razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 307/318 e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 489 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao enfrentamento da natureza compensatória da cláusula contratual e da aplicabilidade dos arts. 409, 416 e 418 do Código Civil;<br>(ii) 409, 416 e 418 do Código Civil, sustentando que seria possível a retenção do valor pago a título de arras, ainda que cumulada com cláusula penal, quando a rescisão contratual decorrer de inadimplemento do comprador;<br>(iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando que a distribuição dos ônus sucumbenciais não observou o grau de decaimento de cada parte e teria desconsiderado o princípio da proporcionalidade.<br>Contrarrazões às fls. 324/332, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte quanto à alegada retenção das arras e à proporcionalidade da sucumbência; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 339/353, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 355/362, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC). A decisão monocrática e o acórdão proferido na apelação e agravo interno examinaram detidamente a natureza das arras e a existência de cláusula penal, bem como a questão da sucumbência recíproca.<br>Ao analisar a cláusula contratual que previa a perda do sinal, o Tribunal de origem consignou que as arras, no caso concreto, eram confirmatórias, pois pagas como antecipação do preço e garantia do negócio, e que, não obstante, foram cumuladas com cláusula penal para a hipótese de inadimplemento do comprador, nos termos da cláusula 19.4 do contrato.<br>A partir daí, o acórdão expressamente concluiu pela impossibilidade de retenção das arras em conjunto com a cláusula penal, por configurar bis in idem, citando inclusive precedente desta Corte (AgInt nos EDcl no REsp 1.887.250/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/3/2021), segundo o qual as arras confirmatórias servem como início de pagamento e, em regra, não podem ser retidas na resolução contratual por inadimplemento do comprador, quando já existe estipulação de cláusula penal.<br>No julgamento do agravo interno, o colegiado reiterou que (fl. 304, e-STJ):<br>No caso dos autos, as arras foram confirmatórias (tornaram o negócio irretratável, sobretudo na inexistência de direito ao arrependimento), mas foram equivocadamente cumuladas com Cláusula penal, para os casos de inadimplemento do comprador, nos termos da Cláusula 19.4 (alíneas a e b).<br>Também em conformidade com o entendimento do STJ, é indevida a retenção das arras confirmatórias, sob pena de caracterizar bis in idem, no caso de estabelecimento de cláusula penal (multa), pois esta funciona como uma prefixação de indenização ou ainda como indenização substitutiva em face da parte requerida, pelo descumprimento contratual da parte requerente, que desistiu do adimplemento do negócio jurídico.<br>Nesta condição, não estão sujeitas à retenção por parte do vendedor em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, sendo abusiva a retenção das arras cumulada com a cláusula penal.<br>Assim, diante da previsão contratual de incidência da cláusula penal, cujo percentual foi colocado pela própria Ré, de modo que ela não pode reclamar majoração, deve ser afastada a taxa de administração pactuada cumulativamente, pois não há respaldo para sua manutenção no contrato.<br>Quanto à sucumbência, o acórdão destacou que a autora formulou quatro pedidos (rescisão contratual, devolução de valores, danos morais e restituição em dobro do sinal) e que a sentença julgou procedentes a rescisão e a devolução, afastando apenas o dano moral e a devolução em dobro, ao passo que os pedidos da ré relativos à retenção das arras, impostos, comissões e honorários foram julgados improcedentes.<br>A partir desse panorama, o colegiado concluiu pela sucumbência recíproca, mantendo a distribuição igualitária das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre a condenação (fl. 305, e-STJ).<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte local enfrentou, de forma clara e coerente, as questões submetidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. O fato de a decisão não adotar a interpretação pretendida pela parte não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, a pretensão recursal também não prospera quanto às supostas violações aos arts. 409, 416 e 418 do CC.<br>Conforme registrado pelo Tribunal de origem, as arras pagas pela autora foram consideradas confirmatórias, por terem servido como sinal do negócio e início de pagamento do preço, ao mesmo tempo em que o contrato previu expressamente cláusula penal de 2% sobre o valor da transação para a hipótese de inadimplemento do comprador (fls. 304/305, e-STJ), in verbis:<br>No caso dos autos, as arras foram confirmatórias (tornaram o negócio irretratável, sobretudo na inexistência de direito ao arrependimento), mas foram equivocadamente cumuladas com Cláusula penal, para os casos de inadimplemento do comprador, nos termos da Cláusula 19.4 (alíneas a e b).<br>Também em conformidade com o entendimento do STJ, é indevida a retenção das arras confirmatórias, sob pena de caracterizar bis in idem, no caso de estabelecimento de cláusula penal (multa), pois esta funciona como uma prefixação de indenização ou ainda como indenização substitutiva em face da parte requerida, pelo descumprimento contratual da parte requerente, que desistiu do adimplemento do negócio jurídico.<br>Nesta condição, não estão sujeitas à retenção por parte do vendedor em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, sendo abusiva a retenção das arras cumulada com a cláusula penal.<br>Assim, diante da previsão contratual de incidência da cláusula penal, cujo percentual foi colocado pela própria Ré, de modo que ela não pode reclamar majoração, deve ser afastada a taxa de administração pactuada cumulativamente, pois não há respaldo para sua manutenção no contrato.<br>Nesse sentido, a retenção devida ao promitente vendedor em decorrência da resilição havida, deve se restringir tão somente àquele valor equivalente ao da multa penal compensatória, traduzida, in casu, pelos 2% (dois por cento) sobre a transação.<br>Assim, diante da existência da cláusula penal lícita, é ela que deve prevalecer, nos moldes como contratada.<br>A partir dessas premissas fáticas, o acórdão concluiu, em síntese, que: a) as arras, por serem confirmatórias, possuem natureza de princípio de pagamento e garantia do negócio, não se confundindo com a prefixação de perdas e danos; b) a existência de cláusula penal compensatória já fixa, de forma antecipada, a indenização devida ao vendedor, razão pela qual a retenção, além da multa, de valores pagos a título de arras e taxas administrativas configuraria enriquecimento sem causa e bis in idem; c) a retenção devida ao promitente vendedor deve restringir-se ao valor correspondente à multa contratual de 2% sobre o valor da transação.<br>A agravante sustenta que o art. 418 do Código Civil autorizaria a retenção das arras, independentemente de sua natureza confirmatória ou penitencial, e que seria possível cumular o valor do sinal com a cláusula penal.<br>Ocorre que a orientação consolidada deste Superior Tribunal é no sentido de que: (i) as arras confirmatórias não se confundem com a cláusula penal, pois servem como garantia do negócio e início de pagamento; (ii) em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, resolvidos por inadimplemento do comprador, a retenção de valores a título de arras confirmatórias, em cumulação com cláusula penal, é, em regra, indevida, sob pena de bis in idem; (iii) a estipulação de cláusula penal compensatória é suficiente para indenizar o vendedor pelos prejuízos decorrentes da resolução contratual, e sua eventual revisão ou majoração depende da análise das circunstâncias do caso concreto, vedada em recurso especial.<br>Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que foi pactuada cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição é inviável a este Tribunal Superior, na via estreita do recurso especial, pois implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).<br>2. A partir das premissas adotadas pelo col. Tribunal de origem, é inviável a cumulação da multa compensatória com a indenização por perdas e danos, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir uma ou outra, mas não ambas, conforme os ditames do art. 401 do Código Civil.<br>3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Desse modo, tendo o Tribunal de origem decidido pela fixação do montante de 15%, não se verifica incongruência entre o acórdão e o entendimento desta Corte.<br>4. A modificação da conclusão lançada no v. acórdão recorrido, para fixar a retenção no patamar pretendido pelo agravante nas razões de recurso especial - no mínimo em 25% -, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1635794 DF 2016/0287232-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Configurada a devida prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas e danos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Não é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos. Precedentes.<br>5. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1296779 SP 2018/0119560-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 18% DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884 .664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2100449 RJ 2022/0098590-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado fortuito externo na hipótese, pois os acontecimentos narrados são risco do empreendimento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2574937 RJ 2024/0054416-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Mesmo que assim não fosse, pretender conferir às arras natureza diversa da que foi reconhecida pelo Tribunal de origem, ou reexaminar o conteúdo da cláusula contratual (cláusula 19.4) para admitir a cumulação com a multa de 2%, demandaria a reinterpretação do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>Assim, quanto ao tema das arras e da cláusula penal, o recurso especial esbarra, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte.<br>3. Quanto à alegada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, a recorrente busca modificar a proporção da sucumbência recíproca e a base de cálculo dos honorários, de modo que a insurgência igualmente não prospera.<br>O acórdão recorrido consignou que a autora deduziu quatro pedidos principais, tendo obtido êxito na rescisão contratual e na devolução dos valores pagos, com a retenção apenas da multa de 2%, e sido vencida quanto aos danos morais e à restituição em dobro do sinal. A ré, por sua vez, foi vencida em relação à pretensão de retenção das arras confirmatórias, impostos, comissões e honorários.<br>A partir desse quadro, o Tribunal de origem concluiu que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas "na mesma medida", mantendo a distribuição igualitária das custas (50% para cada parte) e o percentual de 10% de honorários para cada patrono, nos seguintes termos (fl. 305, e-STJ):<br>Sobre a sucumbência recíproca, infere-se que a parte promovente ajuizou a presente demanda com três pedidos: rescisão do contrato, devolução do valor a título de sinal e danos morais, tendo a sentença sido procedente para determinar a rescisão do contrato e a devolução dos valores, julgando improcedente apenas o pedido de danos morais.<br>Por sua vez, o Agravante requereu retenção das arras confirmatórias, impostos, comissões e honorários, os quais foram julgados improcedentes.<br>Com base em tais circunstâncias, cabível o entendimento exposado na sentença relativo à sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes foram em parte vencidos e vencedores, na mesma medida.<br>A aferição da extensão do decaimento de cada litigante e da proporcionalidade da sucumbência, especialmente em hipóteses em que há pluralidade de pedidos e "procedência parcial" de alguns deles, demanda o reexame do conteúdo da petição inicial, da contestação, da sentença e do acórdão, bem como do proveito econômico efetivamente alcançado por cada parte. Trata-se, portanto, de análise eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A interposição de recurso especial lastreado em enunciado de súmula não consiste nas hipóteses de cabimento balizadas pelos incisos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A análise acerca de eventual equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos no recurso, implica o reexame das peculiaridades do caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2314471 RN 2023/0073090-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada.<br>2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2159019 MG 2024/0269091-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)<br>Ainda que a recorrente invoque precedentes desta Corte no sentido de que, em sucumbência recíproca, as despesas e honorários devam observar o efetivo proveito econômico de cada parte, a revisão, no caso concreto, da forma como o Tribunal de origem aplicou o art. 86 do CPC e fixou a verba honorária demandaria reavaliar precisamente a extensão da procedência e da improcedência dos pedidos, providência que encontra o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.<br>Não se verifica, ademais, violação frontal ao art. 85, § 2º, do CPC, porquanto os honorários foram fixados em percentual (10%) sobre base econômica definida na própria decisão, dentro dos limites legais.<br>4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de simples interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ), impedem igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA