DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCAS DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0813053-27.2021.8.10.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o agravante pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), sob o fundamento de ausência de provas da existência do fato (art. 386, II, do CPP). O Ministério Público requer a condenação do réu, alegando a legalidade da abordagem policial e a comprovação da autoria e materialidade do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no réu foi lícita e amparada por fundada suspeita; (ii) estabelecer se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, justificando a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. A fuga do réu ao avistar a guarnição e o descarte de sacola contendo drogas configuram elementos concretos que justificam a revista, conforme precedentes do STF e STJ. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo Pericial Criminal nº 1245/2021, que atestou a presença de 23,847g de maconha e 23,228g de cocaína. A autoria do crime restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais que presenciaram o réu descartando a sacola com entorpecentes, além das circunstâncias do flagrante em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de tipo misto alternativo, sendo suficiente que o réu pratique qualquer dos núcleos do tipo penal para sua configuração, independentemente da comprovação da mercancia. Embora preenchidos os requisitos para a condenação, reconhece- se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua vinculação a organização criminosa. Fixada a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base na fundada suspeita, corroborada pela tentativa de fuga do réu e descarte de objetos ilícitos, é válida e não configura prova ilícita. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por testemunhos de agentes policiais, laudos periciais e circunstâncias do flagrante, independentemente da apreensão de dinheiro ou outros elementos de mercancia. O tráfico privilegiado é aplicável quando o réu preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível a redução da pena, mas não a substituição por restritiva de direitos se a condenação for superior a quatro anos." (fls. 475/477)<br>Em sede de recurso especial (fls. 519/533), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP porque o acórdão recorrido considerou lícita a busca com base em tentativa de fuga, descarte de sacola e local conhecido por tráfico. A defesa sustenta que a abordagem foi amparada em impressões subjetivas ("atitude suspeita", "local de tráfico"), sem elementos objetivos.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa do recorrente.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para a) restabelecer a sentença absolutória, declarando a ilicitude das provas por violação ao art. 244 do CPP; b) subsidiariamente, aplicar a redução máxima de 2/3 do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 536/545).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 547/550).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 553/560).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 562/575).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar a fração de redução pelo tráfico privilegiado no patamar de 2/3, à míngua de fundamentação idônea. (fls. 605/611).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO afastou a nulidade das provas nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, cumpre analisar a legalidade da busca pessoal realizada em face do apelado. Segundo dispõe o art. 240, § 2º, do CPP, "proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior", sendo estas as hipóteses legais: "b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção". No presente caso, a licitude da busca pessoal realizada em face do recorrido deve ser examinada sob a luz das disposições legais e dos elementos fáticos narrados nos autos, especialmente aqueles apresentados pelo Ministério Público em seu recurso. Reitere-se, a busca pessoal está condicionada à existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja portando objetos ilícitos ou relacionados à prática de crimes, devendo essa suspeita ser objetivamente fundamentada, de forma a evitar arbitrariedades e garantir o respeito aos direitos fundamentais. O Ministério Público argumenta que a ação dos policiais militares foi legítima, baseada em elementos que indicam fundada suspeita. Destaca que os policiais estavam realizando ronda de rotina no Bairro Paranã III, no município de Paço do Lumiar/MA, uma área conhecida pela alta incidência de crimes, como o narcotráfico. A movimentação suspeita do apelado junto a outros indivíduos em ponto notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, levou os policiais a tentarem abordá-los de modo que não fossem imediatamente reconhecidos como agentes do Estado. Ocorre que, ao perceberem a aproximação dos policiais, o réu empreendeu fuga junto com outros indivíduos, descartando pacote que continha drogas para comercialização. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos testemunhais dos policiais que participaram da apreensão da droga e da prisão em flagrante do acusado. Sendo assim, destaco, inicialmente, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Wesley Mafra Gonçalves:<br>"(..) Que no dia dos fatos, ele e a guarnição resolveram fazer uma incursão no local, devido o lugar ser conhecido pela prática do t r á f i c o ; q u e n a r e g i ã o i n c l u s i v e , h á c a s a s a b a n d o n a d a s frequentadas por usuários, e que por terem esse conhecimento, de vez em quando fazem esse tipo de abordagem no local; que tem conhecimento que os usuários e traficantes ficam sempre na esquina de uma referida casa, não adentrando o imóvel; que o dono da residência nada tem a ver com as atividades ilícitas praticadas pelos frequentadores, que ficam na parte externa (calçada) da sua residência, usada como ponto pelos indivíduos; que por ocasiões passadas, já conhecem o proprietário do referido imóvel; que não adentraram a referida moradia, e que o dono a deixa o tempo todo fechada, não podendo falar nada, uma vez que é intimidado pelos cidadãos que frequentam a parte externa da sua residência; que ao lado da casa usada como ponto, há uma casa em situação de abandono, frequentada por usuários de drogas; que na situação, haviam três homens que estavam na esquina da casa-alvo; que tendo em vista que a frente da casa da ocorrência, é voltada pra rua, e que sempre que a viatura aparece, os indivíduos se evadem, os policiais então resolveram de adentrar o imóvel pela parte de trás, pois os cidadãos acabam ficando na esquina, fazendo uso ou vendendo; que a parte de trás da casa, é um terreno baldio (barranco), motivo pelo qual resolveram deixar a viatura embaixo, e subirem a pé, até o referido local; que eram quatro policiais, e resolveram se dividirem em dois, tendo em vista as possibilidades de fuga dos suspeitos, porém não tinham conhecimento se haviam pessoas lá; que junto com seu companheiro de guarnição SIQUEIRA, foram pela direita, onde tem um corredor que desce, e os outros dois companheiros foram pela esquerda da casa, no intuito de fazer o cerco, minimizando as possibilidades de fuga; que quando chegaram ao local, os militares que foram pela esquerda, já haviam chegado, momento em que os fugitivos desceram pelo lado direito que vinha com o seu parceiro; que quando o acusado cruzou a esquina e lhe viu, arremessou o pacote que portava; (..) que sabiam que o indigitado tinha dispensado o material ilícito, pedindo que o mesmo apontasse o lugar preciso, por se tratar de um local parecido com lixão; que o indigitado apontou, e em seguida fizeram a revista no recinto, encontrando o material; que quando arrecadaram o volume, constataram que o embrulho tratavase uma espécie de bola de handball, envolvida em uma sacola; que abriram o pacote e viram várias porções fracionadas; que lembra que havia maconha e crack; (..) que não conhecia o investigado antes desse dia, e nem voltou a abordá-lo. Que colocaram a casa 26, como referência nos autos, pois ela é o ponto base onde os criminosos ficam, porém atuam na parte externa do imóvel, não na interna; que em momento algum adentraram o local, sendo a incursão feita na parte externa; que os suspeitos estavam na esquina, como de costume; que o horário da operação deu-se à noite, depois das 20h00min; a motivação dos policiais abordarem os indivíduos suspeitos, foi pelo fato dos presentes se evadirem. (..)" (Trecho destacado do parecer da PGJ, Id. 42853948)<br>Além disso, a testemunha Alexsandro Siqueira Nunes Rodrigues afirmou durante a audiência de instrução:<br>"(..) Que estavam em ronda, e que já conheciam o local da ocorrência, por ser típico de venda de drogas e pela presença de usuários, que permanece até hoje; que diante das circunstâncias e por já conhecerem o local, resolveram fazer uma incursão no terreno íngreme, que possui uma casa abandonada; que conseguiram visualizar que ali, na parte externa (frente da casa), haviam pessoas; que chegando ao recinto, se depararam com a situação, e dividiram a guarnição, para fazer o cerco no lugar; que dois policiais foram pra um lado, e que foi para o outro com seu companheiro de guarnição; que na ocasião, o acusado correu, partindo pra cima do policial, sendo necessário efetuar disparo para cessar a situação; que acredita que os outros dois homens foram contidos pela outra dupla de policiais, pois estava em contenção do fugitivo; que viu o momento em que o acusado descartou o material entorpecente no terreno, mesmo sendo à noite, pois estava na contenção do policial que fazia dupla; (..) que estava um pouco difícil de encontrar o material ilícito, tendo o indigitado apontado o local onde teria dispensado o invólucro, mesmo depois de atingido; que o material tratava-se de uma certa quantidade de buchas de maconha, e uma quantidade de material semelhante à crack; que pelo fato de estarem de moto, tiveram que pedir ajuda à viatura, para prestarem socorro ao indigitado, e levar todo mundo para delegacia, para fazer o procedimento; que não lembra se o investigado chegou a mencionar algo a respeito do material encontrado; que costumavam fazer rondas pelo local em que se deu os fatos; que não lembra de ter visto nem o acusado, nem os outros dois rapazes, antes desse dia; que não lembra se algo foi encontrado com os demais indivíduos que estavam em companhia do acusado; que depois desse dia, não ouviu falar do investigado; que ao lado do referido terreno, existem casas habitadas. Que encontraram a sacola com a substância ilícita no chão do terreno baldio; que viu o acusado dispensar o invólucro e sair correndo. (..) que a motivação para abordarem o suspeito, foi o fato da presença dele em região típica de tráfico. (..)". (Trecho destacado do parecer da PGJ, Id. 42853948)<br>Nesse contexto, observa-se, pelos depoimentos testemunhais, que o acusado, ao avistar os policiais se aproximando, tentou fugir, momento em que descartou uma sacola contendo entorpecentes porém foi capturado. Durante a revista pessoal de Lucas dos Santos Silva, foram encontrados, a quantia de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) e, na sacola descartada, 35 papelotes de maconha e 45 (quarenta e cinco) porções de crack os quais o perito, através de Laudo Pericial Criminal nº 1245/2021 (Id. 84323315), concluiu que o material vegetal com massa líquida de 23,847 gramas se tratava de Cannabis Sativa Lineu e a substância amarelada com massa líquida de 23,228 gramas se tratava de Alcaloide Cocaína. É certo que a jurisprudência reconhece que o fato do local ser conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, por si só, não autoriza a busca pessoal. No entanto, quando essa circunstância está associada a outros fatores, como a tentativa de fuga ou atitudes que revelem comportamento suspeito, pode servir como elemento complementar para embasar a atuação dos policiais, o que se verifica nos presentes autos.  .. <br>No caso em análise, percebe-se que a atitude do apelado, de tentativa de fuga ao avistar a guarnição, indicava a intenção de ocultar conduta ilícita, sobretudo em uma área conhecida pelo tráfico de drogas, onde ocorreu o fato. Além disso, os policiais agiram de forma proporcional, restringindo-se a abordar o recorrido. Não houve relato de excessos, intimidações ou abusos de poder que comprometessem a legalidade da atuação. A revista resultou na apreensão de 23,847 gramas de maconha e 23,228 gramas de cocaína, substâncias cuja natureza ilícita foi confirmada por laudo pericial. Assim, a conduta dos agentes policiais, de acordo com os fatos apresentados, respeitou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Embora a sentença de primeiro grau tenha declarado nula a abordagem, desprovida de elementos concretos de suspeita, vê-se corretamente demonstrado que a combinação entre o histórico do local e a tentativa de fuga justifica a revista. A atuação policial, nesse contexto, não pode ser considerada arbitrária, pois decorreu de uma reação lógica e razoável a indícios que, somados, configuram fundada suspeita. Assim, com base na interpretação das circunstâncias fáticas, conclui-se que a busca pessoal realizada foi lícita, sendo as provas obtidas plenamente admissíveis no processo. A apreensão da droga em posse do recorrido constitui elemento probatório válido para sustentar a materialidade delitiva. Dessa forma, considera-se legítima a abordagem policial, bem como todos os desdobramentos subsequentes, incluindo a apreensão da substância ilícita." (fl. 479/485).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada, tendo em vista que policiais militares observaram movimentação suspeita do recorrente junto a outros indivíduos em ponto notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas. Ao perceberem a aproximação dos policiais, o recorrente, juntamente com os demais indivíduos, empreenderam fuga e descartou uma sacola contendo entorpecentes.<br>Com efeito, "observa-se, pelos depoimentos testemunhais, que o acusado, ao avistar os policiais se aproximando, tentou fugir, momento em que descartou uma sacola contendo entorpecentes porém foi capturado. Durante a revista pessoal de Lucas dos Santos Silva, foram encontrados, a quantia de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) e, na sacola descartada, 35 papelotes de maconha e 45 (quarenta e cinco) porções de crack os quais o perito, através de Laudo Pericial Criminal nº 1245/2021 (Id. 84323315), concluiu que o material vegetal com massa líquida de 23,847 gramas se tratava de Cannabis Sativa Lineu e a substância amarelada com massa líquida de 23,228 gramas se tratava de Alcaloide Cocaína. É certo que a jurisprudência reconhece que o fato do local ser conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, por si só, não autoriza a busca pessoal. No entanto, quando essa circunstância está associada a outros fatores, como a tentativa de fuga ou atitudes que revelem comportamento suspeito, pode servir como elemento complementar para embasar a atuação dos policiais, o que se verifica nos presentes autos" (fl. 482).<br>Essas circunstâncias revelam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que o recorrente estava na posse de material ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 916.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP).<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que pode gerar fundada suspeita de posse de corpo de delito.<br> .. <br>3. A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.891/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Inclusive, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência"  .. . 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.<br>5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.<br>6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.<br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada.<br>(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Convém acrescentar que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Desse modo, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro, demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do veículo, além do relato de odor de maconha.<br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, é de se ressaltar que este disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>No caso, a fração de redução se deu "em 1/6, uma vez que a quantidade, a natureza e diversidade das drogas apreendidas (23,847 gramas de Cannabis Sativa Lineu e 23,228 gramas de Alcaloide Cocaína), bem como o contexto de detenção do réu, o qual estava traficando em ponto conhecido pela polícia como boca de fumo, comprovam a necessidade de aplicação da diminuição da pena nesse patamar." (fls. 487/488)<br>Muito embora a natureza e quantidade da droga não possa ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena, diferentemente do alegado pelo agravante, ela pode ser utilizada para modular a fração de diminuição da pena. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, aplicando o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando em pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente para justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de suspensão da execução penal e remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>5. A inovação recursal, ao pleitear a suspensão da execução penal e a remessa dos autos ao Ministério Público, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em agravo regimental se não suscitadas anteriormente".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.<br>5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp 1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam consideradas na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem afronta às diretrizes dos tribunais superiores.<br>7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06 APLICADO NO PATAMAR DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Precedentes.<br>2. No presente caso, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (1,520kg de maconha, 60g de cocaína e 64g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), justificam a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/5, mostrando-se razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.931.147/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se o julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e variedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro apreendida.<br>"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além disso, quanto ao montante de diminuição, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão de origem, e ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a alteração da dosimetria. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, reconhecendo o tráfico privilegiado, mas aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com multa equivalente a 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer o tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, mantendo o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para a revisão da dosimetria da pena, especialmente no que concerne à legalidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Apelação ao estabelecer a causa de diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se encontram evidenciadas no caso concreto.<br>7. A fundamentação do Tribunal de Apelação, ao fixar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto), baseou-se em elementos concretos, como a natureza e a variedade das drogas apreendidas, não configurando ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fundamentação baseada na natureza e quantidade das drogas apreendidas é idônea para fixar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 733.841/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022.<br>(AgRg no HC n. 990.801/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06, reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao máximo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.<br>6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA