DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO DI MAURO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material do furto de bens avaliados em R$ 40,00, com aplicação do princípio da insignificância, sustentando violação aos artigos 13 e 155 do Código Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação e afastou a insignificância com fundamento na multirreincidência e nos maus antecedentes, reconhecendo a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva, conforme orientação repetitiva do STJ<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, declarou consumado o furto com base no Tema Repetitivo 934 do STJ, cujo teor, pertinente ao caso, assinala: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>Assentou, ainda, a inaplicabilidade da insignificância em razão do histórico criminal do recorrente, destacando a certidão de antecedentes e a orientação dos Tribunais Superiores que considera a habitualidade delitiva e a maior reprovabilidade do comportamento como fatores impeditivos do princípio de bagatela. Na dosimetria, manteve pena-base no mínimo legal, compensou integralmente a reincidência com a confissão espontânea, fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e estabeleceu regime inicial semiaberto, afastando a substituição por restritiva de direitos por não recomendável socialmente diante da reincidência.<br>No recurso especial alega negativa de vigência aos artigos 13 e 155 do Código Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e aponta dissídio jurisprudencial sobre a insignificância em furto com reincidência. Sustenta, em síntese, que o critério objetivo adotado pela Terceira Seção no crime de descaminho (limite de R$ 10.000,00) deveria orientar, por isonomia interpretativa, a irrelevância penal de res de valor ínfimo em crimes patrimoniais. Defende que as condições pessoais negativas não podem, por si só, afastar a atipicidade material quando a lesão ao patrimônio é insignificante, mencionando julgados que, em situações excepcionais, aplicam o princípio da insignificância mesmo diante de reincidência, e invoca paradigma do TJMG, em caso assemelhado com valor idêntico de R$ 40,00 . Pede absolvição com base no artigo 386, inciso III, do CPP .<br>Nas contrarrazões, o recorrido suscita óbices de admissibilidade, apontando necessidade de revolvimento probatório para o acolhimento da tese absolutória, o que atrairia a Súmula n. 7, STJ, e fundamento deficiente nos termos do artigo 1.029 do CPC, com incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. Aduz, também, ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283 do STF. No mérito, reafirma que a habitualidade criminosa e os maus antecedentes afastam a insignificância e que eventual reexame do afastamento do princípio pela origem esbarraria novamente na Súmula n. 7, STJ. Requer o não processamento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 301).<br>Na decisão de admissibilidade, a Presidência da Seção Criminal do TJSP admitiu parcialmente o recurso especial, reconhecendo o prequestionamento e o cabimento quanto aos artigos 155 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao artigo 13 do Código Penal, negou seguimento por ausência de prequestionamento, aplicando orientação consolidada sobre imprescindibilidade da matéria ter sido previamente debatida, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Também não admitiu o recurso pela alínea "c", por deficiência na demonstração do dissídio, em razão da falta de observância ao artigo 1.029, § 1º, do CPC e ao artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, que exigem a prova da divergência com repositório oficial/credenciado, certidão/cópia autêntica ou reprodução com indicação da fonte e cotejo analítico suficiente. Determinou a remessa na forma da Súmula n. 528, STF.<br>No agravo em recurso especial, afirma a presença de prequestionamento implícito sobre o artigo 13 do Código Penal, porquanto a tese jurídica de insignificância foi enfrentada pela origem, sendo desnecessária a menção expressa ao dispositivo. Defende que a transcrição da ementa do acórdão paradigma do TJMG e o cotejo analítico realizado são suficientes para demonstrar a divergência nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RI/STJ, e insiste que não há necessidade de reexame probatório, pois a controvérsia é apenas jurídica .<br>Na contraminuta ao agravo, o Ministério Público sustenta a inutilidade do agravo contra admissão parcial, por força do duplo controle de admissibilidade do recurso especial no STJ, com aplicação analógica da Súmula n. 528, STF, e precedentes que afastam o interesse recursal nessa hipótese, requerendo o não conhecimento do agravo e reiterando as contrarrazões. Requer, no mérito, a manutenção da decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial . Quanto ao agravo, registro que o parecer destaca o duplo controle de admissibilidade e a desnecessidade de agravo contra admissão parcial, com reafirmação da orientação de que o STJ reexaminará a admissibilidade independentemente do que decidido na origem. Quanto ao mérito do recurso especial, o parecer aponta a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, em regra, impedem a incidência do princípio da insignificância, ressalvadas hipóteses excepcionais apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso. Assinala, com base nas razões do acórdão, a existência de elementos concretos que revelam maior reprovabilidade e habitualidade delitiva, afastando a atipicidade material. Conclui, por isso, pela inadmissibilidade do recurso especial por alinhamento do acórdão à orientação desta Corte.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Agravo em Recurso Especial não merece ser conhecido.<br>A decisão agravada, ao admitir parcialmente o Recurso Especial em relação a um dos fundamentos (art. 105, III, "a", no tocante aos arts. 155 do CP e 386, III, do CPP), devolveu a esta Corte Superior a análise de toda a matéria impugnada no Recurso Especial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a admissão parcial do Recurso Especial pelo Tribunal a quo não impede a apreciação integral de todas as questões nele suscitadas, em razão do duplo controle de admissibilidade.<br>Conforme a orientação do STJ, e por aplicação analógica da Súmula 528 do STF, o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, tornando desnecessária e inútil a interposição de agravo contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso. O agravo, portanto, carece de interesse recursal.<br>O recorrente alega a violação dos arts. 13 e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, defendendo a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.<br>O princípio da insignificância (ou bagatela) é causa supralegal de exclusão da tipicidade material, e sua aplicação exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores, conhecidos como requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; mínimo grau de reprovabilidade do comportamento; e ausência de lesão jurídica relevante.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao afastar a insignificância, reconheceu o ínfimo valor da res furtiva (R$ 40,00), mas enfatizou a existência de maus antecedentes e a condição de reincidente do réu em crimes patrimoniais.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em regra, a reiteração delitiva (reincidência e/ou maus antecedentes, especialmente em crimes da mesma natureza) denota maior reprovabilidade do comportamento e periculosidade social, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem subtraído é irrisório.<br>O acórdão recorrido está, portanto, alinhado à jurisprudência dominante do STJ ao considerar as condições pessoais desfavoráveis do réu para afastar a atipicidade material. A reincidência e os maus antecedentes, no contexto de crimes patrimoniais, configuram a habitualidade criminosa, o que torna inadequado o reconhecimento do crime de bagatela.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.067.430/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 2/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.793.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021.<br>O recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria aplicado a insignificância a réu reincidente em furto de valor idêntico (R$ 40,00).<br>No entanto, a alegação de dissídio jurisprudencial encontra obstáculo na mesma razão que afasta a violação legal: a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, a reincidência e os maus antecedentes em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>A finalidade do Recurso Especial pela alínea "c" é a uniformização da interpretação do direito federal. Quando o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o Recurso Especial não deve ser conhecido pela divergência, conforme o óbice da Súmula 83/STJ. A existência de precedentes isolados ou em sentido contrário em outros Tribunais não é suficiente para infirmar a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interposto contra inadmissão parcial do recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e não conheço do recurso especial ( art. 255,§4, I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA