DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5002647-41.2022.4.03.6126.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência das contribuições de terceiros sobre a integralidade da folha de salários e assegurar a aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (fls. 2-14).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 968-970).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1020- 1021):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO INCABÍVEL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. CONCLUSÃO DA CORTE SUPERIOR QUE PODE SER ADOTADA PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FNDE, AO SEBRAE E AO INCRA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO C. STJ QUE NÃO RESGUARDA O DIREITO DE QUEM NÃO OBTEVE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1030-1033) foram rejeitados (fls. 1046-1049).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1056-1070), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 927, inciso III, e § 3º, do Código de Processo Civil: necessidade de sobrestamento e inadequação da modulação aplicada, por gerar distinções indevidas e insegurança jurídica; pedido de revisão da condicionante "pronunciamento favorável" e suspensão até o trânsito em julgado do leading case;<br>(ii) arts. 1.039 e 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil: dever de aguardar julgamento definitivo do Tema n. 1.079, com adequação do caso concreto ao precedente, alegando que ainda pendem recursos (embargos e recurso extraordinário), o que recomenda a suspensão do feito; e<br>(iii) arts. 11, 141, 371, 489, § 1º, e 493, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a argumentos autônomos.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial (fl. 1110).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1111-1116), por considerar que:<br>(i) não houve ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o acórdão suficientemente fundamentado;<br>(ii) é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada sob o rito dos repetitivos, desde que publicado o acórdão paradigma, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça;<br>(iii) a modulação de efeitos do Tema n. 1.079/STJ somente favorece empresas com pronunciamento judicial ou administrativo favorável antes do início do julgamento.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 1119-1129).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia (fls. 1215-1220), pelo prosseguimento do feito, à míngua de hipótese fático-normativa que recomende sua intervenção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1390), com o fim de:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>Outrossim, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema n. 1390 do STJ observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI N. 6.950/1981. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1390 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.