DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rud Correntes Industriais Ltda. contra a decisão de fls. 514/515, que não conheceu do agravo, ante a Súmula 182/STJ, ante a falta de combate a todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que é "indevida a aplicação do direito pelo v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que sempre se pretendeu o entendimento sobre a relativização do Tema 122, deste Colendo Tribunal" e que vindica "valer-se de suas razões recursais em situação de distinção do quanto aplicado pelo v. acórdão guerreado, já que é o julgamento do REsp 1.204.294, conforme se verifica às fls. 415/434, que reconhece que há muito exaurido o prazo da usucapião, é mister o afastamento do promitente vendedor" (fls. 520/521).<br>Sem impugnação (fl. 529).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .<br>O recurso integrativo sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Com efeito, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.").<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a suas expensas, para delimitação do valor da indenização. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas pelas respectivas razões - o que aqui não foi feito. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 285.287/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA