DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por INOVAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5009902-42.2020.4.03.6119, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 276):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO DE VALORES DE ICMS, PIS, COFINS, IPI e CPRB DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.<br>I - Ausente interesse processual da parte impetrante no tocante à pretensão de exclusão do IPI da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando o disposto no art. 9º, § 7º, da Lei nº 12.546/2011, que expressamente previu a sua exclusão.<br>II - O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, na sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB (Tema 1.048).<br>III - Entendimento que deve ser aplicado também quanto à pretensão de exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária em discussão e da CPRB da própria base de cálculo. Precedentes.<br>IV - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 289-292) foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 304-311).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 351-374), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil: alegação de omissão/contradição no acórdão recorrido, não sanadas apesar da oposição de embargos de declaração<br>(ii) Art. 7 da Lei n. 12.546/2011: tese de que a base de cálculo da CPRB, por ser a receita bruta, não pode incluir valores de IPI, PIS, COFINS e CPRB, por não representarem acréscimo patrimonial do contribuinte.<br>(iii) Art. 110 do Código Tributário Nacional: argumento de que o legislador e o intérprete tributário não podem alterar conceitos de direito privado para delimitar competência tributária, de modo a incluir tributos na receita/faturamento.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 420-438), por considerar que:<br>(i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, sendo desnecessário examinar todos os argumentos, conforme jurisprudência do STJ;<br>(ii) houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão quanto à falta de interesse de agir na exclusão do IPI, à luz do art. 9º, § 7, da Lei n. 12.546/2011, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF;<br>(iii) a pretensão contraria a jurisprudência do STJ sobre o conceito de receita bruta e a inclusão de tributos na base da CPRB, à luz dos Temas n. 1.048 e 1.135 do STF e precedentes do STJ; e<br>(i v) há deficiência de fundamentação quanto ao pedido de compensação tributária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, as razões do agravo em recurso especial limitam-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito do recurso especial, sem infirmar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, os óbices de admissibilidade fixados na decisão agravada (fls. 420-438).<br>Com efeito, o agravo não estabelece confronto analítico com tais fundamentos, restringindo-se a sustentar, em linhas gerais, suposta "omissão" do acórdão (fls. 445-446), a afirmar ter "impugnado todos os pontos" (fls. 446-447), a reproduzir a lógica do Tema n. 69/STF para afastar a aplicação dos Temas n. 1.048 e 1.135 (fls. 447-456), sem demonstrar, de forma concreta, o atendimento dos requisitos de admissibilidade enfrentados pelo Tribunal de origem.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC) (fls. 445-461). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.  <br>2. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Esclareço, ainda, que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Confira-se a ementa do mencionado julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)"<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.