DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SARZEDO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.296515-2/001.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Município de Sarzedo, visando o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal, com pedido subsidiário de prescrição de créditos (exercícios de 2001 a 2003) e nulidade de lançamentos de 2008 (fls. 2-26).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal n. 0114.08.097875-1 (fls. 616-617). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fl. 227-252).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 7ª Câmara Cível, manteve, em reexame necessário, a sentença e julgou prejudicado o apelo do embargado, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 615):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SARZEDO - NULIDADE DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - PREJUÍZO PARA A DEFESA.<br>- A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, inexistindo nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN), com indicação da natureza da dívida.<br>- A omissão de algum dos requisitos da CDA pode levar à sua nulidade, desde que resulte em prejuízo para a defesa do contribuinte.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 623-625) foram rejeitados (fls. 639-643). Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 646-648) e rejeitados (fls. 668-674).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 677-684), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal teria deixado de enfrentar, nos embargos de declaração, as teses sobre a necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a nulidade do julgamento por uso de prova inexistente nos autos;<br>(ii) art. 320 do CPC, afirmando a necessidade de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução pela ausência, nos autos, das CDAs e documentos indispensáveis à propositura do feito;<br>(iii) art. 489, inciso II, c.c. o art. 371, c.c. o art. 1.013, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por ter adotado como fundamento prova inexistente nos autos destes embargos (CDAs e documentos constantes apenas da execução fiscal conexa), violando a regra de valoração da prova e os limites do julgamento em sede recursal.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 755-761).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 765/767), por considerar que (i) não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão apreciou as questões postas e está suficientemente fundamentado; (ii) a modificação do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, à vista de que o acórdão lastreou-se em documentos constantes da execução fiscal relacionada e concluiu pela nulidade das CDAs.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 770-781).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 792-795.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 615-620):<br>A Certidão de Dívida Ativa - CDA constitui-se de resumo do procedimento tributário administrativo, salvo nas hipóteses de lançamentos renováveis anualmente, efetuados com base em dados cadastrais em poder da Fazenda Pública, quando é dispensada instauração prévia de processo, caso não seja apresentada impugnação.<br>Por força do art. 204 do Código Tributário Nacional - CTN, a CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída.<br>A Lei nº 6.830/80 estabelece os requisitos de validade da CDA. De acordo com a LEF, a "Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente" (§ 6º, art. 2º)  .. <br> .. <br>Quanto à eventual omissão da Certidão, que restringe o direito de defesa do contribuinte, a legislação de regência estabelece que importará na nulidade da CDA, todavia é lícito à Fazenda Pública retificá-la, mas somente até a data da decisão de primeiro grau (Lei 6.830/80, art. 2º, §8º; CTN, art. 203).<br>Portanto, reconhecido o vício na CDA que instrui o executivo fiscal a sua substituição somente será possível até a data da sentença e apenas para corrigir erro material ou formal, "vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (392/STJ).<br>A jurisprudência do STJ é neste sentido, de que "Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência" (REsp 1725310/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 25/05/2018. Precedente: AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 19/05/2003).<br>Assim, a declaração de nulidade da CDA deve ser feita somente mediante prejuízo à defesa do contribuinte, devendo a mera irregularidade formal ser corrigida pela Fazenda Pública.<br>No caso em tela, as CDA"s que instruem a execução fiscal nº 0114.08.104177-3, como constatado pelo sentenciante, de fato não indicam a natureza da dívida, constando apenas que:<br>Certifico para os devidos fins que, (a) Empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS proprietário(a) do imóvel da quadra 011 lote 0105 unidade 01 Bairro QUINTAS DA JANGADA está em débito com sua dívida ativa de 2003 a 2007.<br>Certifico para os devidos fins que, (a) Empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS proprietário(a) do imóvel da quadra 011 lote 0102 unidade 01 Bairro QUINTAS DA JANGADA está em débito com sua dívida ativa de 2001 a 2007.<br>Acompanham as CDA"s documentos de arrecadação municipal que indicam como "natureza da dívida" "IPTU e taxas".<br>Portanto, há vício hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título cobrado, prejudicando a defesa do executado, eis que não se pode concluir, dos títulos executivos, qual o tributo cobrado.<br>Assim considerando, há fundamento para sustentar a declaração de nulidade da CDA, não merecendo reforma a sentença que julgo procedentes os embargos à execução.<br>Aos rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo asseverou, em síntese, que (fl.642):<br>No caso em tela, inexistem vícios no acórdão a justificar a declaração, conforme será demonstrado a seguir.<br> ..  O acórdão valeu-se dos documentos ID 9529380671 (fls. 02-08), presentes na execução fiscal n º 0978751-10.2008.8.13.0114 de que decorrem os embargos à execução ora julgados. A partir da análise destes documentos foi possível verificar vício no título executivo. Portanto, inexiste quaisquer erros materiais no acórdão que restou devidamente fundamentado  .. <br>Diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não há como acolher a tese recursal de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução por ausência, nos autos, das CDAs e de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação (fls. 681-684). Isso porque o acórdão recorrido "valeu-se dos documentos ID 9529380671 (fls. 02-08), presentes na execução fiscal nº 0978751-10.2008.8.13.0114, de que decorrem os embargos à execução ora julgados" (fl. 641; fl. 670).<br>Assim, não há falar em nulidade do acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, privilegiando-se o princípio da economia processual em detrimento do excesso de formalismo.<br>O raciocínio jurídico aplicável ao caso é análogo ao desenvolvido por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.614.715/SP, que, ao examinar situação em que a parte cumpriu, a destempo, ordem de juntada de peças, concluiu que a própria determinação era descabida, pois, estando os documentos já nos autos da execução apensa, "não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta", devendo-se optar "pelo princípio da economia processual em detrimento ao excesso de formalismo".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo.<br>2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta.<br>3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.614.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DO AUTO DE PENHORA E DA CDA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO<br>1. Dispensável a juntada da CDA e do termo de penhora, na medida em que os embargos do devedor são autuados em apenso à própria execução (art. 736, parágrafo único, do CPC), possibilitando a verificação, de plano, pela Secretaria do Juízo, se nos autos da execução fiscal constam as referidas peças, evitando-se, assim, o excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial. Precedente.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no Ag 1.167.495/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/5/2010).<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 620), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1. 026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS DA EXECUÇÃO APENSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTR UMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.