DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE MELO, apontando como autoridade coatora a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2240401-52.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que foi ajuizada ação penal em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A denúncia foi recebida definitivamente e designada audiência de instrução e julgamento para 11/2/2026, sem notícia de prisão cautelar. O acórdão impugnado denegou o trancamento da ação penal, assentando a existência de justa causa mínima e a possibilidade de comprovação da materialidade por elementos diversos do exame direto.<br>O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ausência de justa causa, pois não foi realizado exame de corpo de delito direto em infração que deixa vestígios. Afirma que as fotografias são inconclusivas e o laudo pericial indireto encontra-se prejudicado, o que inviabiliza a comprovação da materialidade e torna nulo o processo desde a origem. Argumenta que a persecução penal, mantida nas instâncias ordinárias apesar da insuficiência técnica das provas, viola garantias do devido processo. Defende o cabimento excepcional do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário diante de ilegalidade flagrante. Ressalta a urgência para suspensão da marcha processual até o julgamento, em razão da audiência designada e dos efeitos gravosos de responder a ação penal sem prova mínima idônea. Aponta que a proteção da vítima não dispensa a prova técnica necessária e que, ausente justificativa para a não realização do exame direto, não há suporte mínimo de materialidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 1501252-77.2021.8.26.0470. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento excepcional do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, com a suspensão do processo até o julgamento final.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 1501252-77.2021.8.26.0470, perante a Vara Única de Porangaba/SP, pela suposta prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto doméstico envolvendo criança de 7 anos (fls. 100-101). A investigação originou-se do BO nº 76/2021 (fls. 86-88), com coleta de fotografias (referidas às fls. 21/25 da origem), termo de declarações do paciente (fls. 27-28) e laudo pericial indireto do IML nº 433704/2021-GDL, concluído como "prejudicado" por impossibilidade de perícia médica em documentação fotográfica (fls. 61-62). Em 25/10/2024, foi colhido depoimento especial da vítima (fls. 209-210). O juízo de origem indeferiu preliminares defensivas (fls. 27-28; 278-279) e recebeu definitivamente a denúncia, designando AIJ para 11/02/2026 (fls. 147-148). O TJSP, no HC nº 2240401-52.2025.8.26.0000, denegou a ordem de trancamento por reconhecer justa causa e a prescindibilidade do exame direto diante de outros elementos probatórios, com inviabilidade de revolvimento aprofundado na via estreita (fls. 12-20; 60-68). A Presidência da Seção de Direito Criminal informou não haver interposição de recurso pelos advogados, aguardando o prazo da PGJ (fls. 58-59).<br>A defesa sustenta nulidade por ausência de exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP) e, por consequência, a falta de justa causa (art. 564, III, "b", do CPP), afirmando que as fotografias seriam inconclusivas e que o laudo indireto está "prejudicado" (fls. 2-7; 61-62; 218-225).<br>O TJSP, entretanto, consignou que a denúncia atende ao art. 41 do CPP e que, em contextos de vulnerabilidade, admite-se a comprovação da materialidade por outros meios idôneos, não sendo possível, na via estreita, revolver provas com profundidade (fls. 61-68). A decisão de 1º grau também reconheceu lastro probatório mínimo e indeferiu as preliminares (fls. 27-28; 278-279), recebendo definitivamente a denúncia (fls. 147-148).<br>A verificação de "ilegalidade flagrante" - pressuposto para superar o óbice do sucedâneo recursal - deve recair sobre vício evidente que independa de dilação probatória e se revele incompatível com a legalidade estrita, tal como prisão sem fundamentação, excesso de prazo manifesto, pena acima do máximo ou nulidade absoluta patente.<br>Na espécie, a controvérsia envolve a suficiência de elementos informativos na origem (fotografias, depoimentos e escuta/depoimento especial) para a manutenção da ação penal, diante de exame indireto "prejudicado" (fls. 61-62). O próprio acórdão estadual realçou que a materialidade poderá ser avaliada na instrução e que a alegação defensiva demanda aprofundamento probatório (fls. 64-68).<br>Nessa moldura, não se constata, de plano, ilegalidade flagrante. Ao revés, há decisões fundamentadas do juízo de origem e do Tribunal local, afirmando justa causa mínima e a necessidade de instrução para a adequada valoração dos elementos. O trancamento, como medida excepcional, pressupõe atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias que não se revelam, prima facie, nas peças acostadas.<br>Ainda que se enfrentasse, em tese, a nulidade invocada, o vício não se configura, à luz das próprias decisões impugnadas. O TJSP destacou: "A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com elementos informativos suficientes para a persecução penal judicial" e "A jurisprudência admite a prescindibilidade do exame de corpo de delito direto quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios, especialmente em contextos de vulnerabilidade" (fls. 61-68). O juízo de primeiro grau, por sua vez, consignou lastro probatório mínimo e indeferiu as preliminares (fls. 27-28; 278-279), recebendo a denúncia de forma definitiva (fls. 147-148). Esse conjunto afasta a caracterização de vício formal apto a ensejar nulidade nos termos do art. 564, III, "b", do CPP, na fase atual do processo, porquanto a discussão sobre robustez e idoneidade dos elementos substitutivos reclama instrução, não sendo tema de cognição sumária em habeas corpus, como reafirmou o acórdão estadual (fls. 67-68).<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).<br>2. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de realização do exame de corpo de delito em se tratando de crime não transeunte. Essa é a regra. Contudo, sob pena de indevida tarifação da prova e de violação do princípio do livre convencimento motivado, é possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida.<br>Essa é, aliás, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal (" n ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta").<br>3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não ser possível descartar que a "conduta do ofensor  ..  tenha contribuído para o fato da vítima negar-se a ir até a delegacia, ou, consequentemente realizar um exame pericial", circunstância que parece justificar a não realização da prova pericial e o suprimento desta por outros meios, a exemplo dos registros fotográficos e dos detalhados depoimentos prestados na fase judicial, os quais inclusive, segundo constou na sentença, corresponderiam às fotos anexadas aos autos.<br>4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, v.g.).<br>(..)<br>9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente.<br>(HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>À míngua de ilegalidade flagrante, não se justifica superar o óbice processual. Logo, não há base para concessão de ofício.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, em razão de se tratar de sucedâneo do rec urso ordinário cabível, sem configuração de ilegalidade flagrante nas peças que autorize a superação do óbice.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA