DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TIMON CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL AO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ANTE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL; E (II) DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AO MONTANTE DEVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, QUANDO DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL, GERA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA Nº 551 DO STF. 4. A PARTE AUTORA COMPROVOU, POR MEIO DE DOCUMENTOS COMO CONTRACHEQUES E DECLARAÇÃO, O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO ALEGADO, ENQUANTO O MUNICÍPIO NÃO TROUXE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.5. VERIFICANDO QUE O COMANDO SENTENCIAI FOI PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) COMO ÚNICO INSTRUMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos princípios da segurança jurídica, igualdade, previstos na Constituição Federal e princípio da uniformização da jurisprudência, previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegalidade do reconhecimento das verbas de férias e terço constitucional a contratados sem concurso público, em descompasso ao que determina a jurisprudência dominante, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, o reconhecimento de férias e terço constitucional a servidores comissionados ou temporários contratados sem concurso público e fora dos requisitos do art. 37, IX, da CF, representaria afronta direta ao princípio da legalidade, da moralidade administrativa e da isonomia, bem como incentivo à burla dos mecanismos constitucionais de acesso ao serviço público.<br>Veja-se que, quando muito, e guardadas as pertinentes ressalvas, em hipóteses de contratação como a que é plano de fundo dos presentes autos, a jurisprudência pátria entende como devidos tão somente valores a título de FGTS e saldo de salário, não englobando qualquer outra verba de natureza trabalhista, o que evidencia o equívoco do pronunciamento judicial guerreado e que desafia sua reforma por latente contrariedade ao entendimento jurisprudencial pátrio sobre a matéria (148)<br> .. <br>Nesta senda, tem-se que adotar entendimento diverso daquele já consolidado pelos Tribunais Superiores e replicado amplamente pelas cortes estaduais, representa flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, igualdade e uniformização da jurisprudência, previstos na Constituição e no ordenamento processual pátrio, e justifica o cabimento e necessário provimento do presente recurso especial (150).<br> .. <br>Por fim, a manutenção de decisões isoladas, em dissonância com o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, desrespeita o princípio da uniformização dos precedentes judiciais, previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. O Judiciário tem o dever institucional de garantir coesão e integridade à sua jurisprudência, promovendo estabilidade nas relações jurídicas e tratamento isonômico às partes (fl. 150)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Compulsando os autos, observa-se que o ente público Recorrente fora condenado a pagar, em favor do Recorrido, valores supostamente devidos a título de FÉRIAS vencidas e Terço Constitucional, acrescidos de correções, referente ao ano de 2015 em função da relação laboral outrora existente entre as partes litigantes. (fl. 142)<br>  <br>Dito isso e adentrando-se objetivamente no mérito do presente apelo especial, tem-se que o exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, visto que a relação laboral em testilha NÃO SE REVESTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, circunstância fática que é incontroversa nos autos. E, não havendo vínculo empregatício no caso concreto, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, visto que tais verbas tão somente são devidas naquela hipótese que não se amolda ao feito. Senão vejamos. (fl. 143)<br>  <br>Nesta toada, quando a Administração Pública Municipal contrata um servidor por meio de processo de seleção direta, estando ausente a devida aprovação em concurso, este não adquire a condição de servidor público efetivo, mas sim de trabalhador com vínculo precário e, portanto, sem os direitos inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos concursados. Nesse contexto, é importante destacar que as normas de direito administrativo que regulam essa situação específica não conferem os mesmos direitos que o regime trabalhista. Um dos principais reflexos dessa distinção diz respeito às férias e terço constitucional  . Assim, servidores contratados sem concurso público, que não possuem este vínculo, não têm direito ao recebimento de tais prestações  , se sorte que não está amparado pelas normas de Direito Administrativo. (fls. 144-145)<br>  <br>Desse modo, havendo previsão legal para a contratação de servidor por tempo determinado para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, não há porque se cogitar como devido os valores assegurados o Recorrido quando do Acórdão guerreado, ao passo que a manutenção do referido entendimento  vai de encontro à pacificada jurisprudência pátria sobre a matéria  , o que justifica o provimento do presente apelo especial a fim de ver sanada a incongruência jurídica que decorre do acórdão recorrido. (fl. 145)<br>  <br>Nesta senda, tem-se que adotar entendimento diverso daquele já consolidado pelos Tribunais Superiores e replicado amplamente pelas cortes estaduais, representa flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, igualdade e uniformização da jurisprudência  , e justifica o cabimento e necessário provimento do presente recurso especial. (fl. 150)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, em relação aos princípios da segurança jurídica, igualdade, previstos na Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Quanto à segunda controvérsia, novamente é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, quanto à Súmula n. 363 do TST, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem.<br>Nesse sentido: "não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram". (AgInt no REsp 1.681.656/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.6.2019.)<br>E ainda: "Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico" (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.<br>Além disso, em relação ao precedente do TRT-13ª Região, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cabe a alegação de dissídio com julgados do TST ou do TRT.<br>Nesse sentido: "Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho" ;(AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.218.552/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; REsp 1.330.215/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 5/9/2016; AgRg no AREsp 674.022/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31/5/2016; e AgRg no REsp 1.344.635/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/11/2012.<br>Ainda, quanto ao Recurso Cível Inominado nº 0802297-43.2021.8.20.5121, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU.<br>Nesse sentido: "Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se consideram "Tribunal" as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ" (REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.)<br>E ainda: "Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU" ;(AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022; REsp 1.391.085/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp 376.671/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014.<br>Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA