DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE BONNY - condenado por furto simples a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 80 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 9/14 e 29/38).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0022293-82.2022.8.12.0001 (fls. 21/28, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS) -, com o decote do vetor antecedentes, sustentando que, quando a sentença condenatória foi prolatada nos presentes autos, (08/07/2024), a Ação Penal n. 0022232-61.2021.8.12.0001, utilizada para negativar o vetor dos antecedentes, não havia transitado em julgado (transitou em julgado em 29/11/2024 para o Ministério Público e em 4/12/2024 para a Defesa) - ( fl. 4).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ comporta acolhimento, pois - embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível - do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, condenou o paciente em 8/7/2024 (fl. 28), negativando o vetor antecedentes com base em ação penal em curso - nos autos da ação penal nº 0022232-61.2021.8.12.0001, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória, embora não conste na certidão de p. 163, ocorreu em 29/11/2024 para o Ministério Público e em 4/12/2024 para a Defesa (fl. 13) - em contrariedade à Súmula 444/STJ.<br>Necessário, então, redimensionar a pena: na primeira fase, mantida a negativação apenas do vetor circunstâncias do crime (fl. 35), tem-se a pena-base aumentada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima, fixando-a em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a incidência da atenuante da confissão em 1/6 (fl. 37), passando a reprimenda para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na terceira fase, sem alterações (fl. 37), resultando na pena definitiva em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 15 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal fixada e a negativação das circunstâncias do crime, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e no indeferimento da substituição da pena.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0022293-82.2022.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se .<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES COM BASE EM AÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.