DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSE MARIA CASQUERO RUIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0074206-88.2007.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido de 26 dias-multa (fl. 445).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi parcialmente provido para readequar as penas para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa (fl. 445). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PRELIMINAR AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>I. Caso em Exame 1. José Maria Casquero Ruiz foi condenado por apropriação indébita majorada, às penas de 2 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, foi fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados.<br>II. Questão em Discussão 2. Preliminarmente, a defesa sustenta a configuração da prescrição. No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, patrocina a readequação das penas, modificação do regime inicial e o afastamento do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.<br>III. Razões de Decidir 3. Preliminar afastada. Não houve irregularidade no procedimento citatório, tampouco na decisão judicial que decretou a suspensão do processo. Por conseguinte, não há como reconhecer que houve a consumação do prazo prescricional. 4. Condenação mantida. Materialidade, autoria e dolo suficientemente demonstrados.<br>5. Penas readequadas. 6. Afastado o valor indenizatório mínimo.<br>IV. Dispositivo e Tese 7. Afastada a matéria preliminar, dá- se provimento parcial ao recurso da defesa para readequar as penas do réu e afastar o valor indenizatório mínimo. Tese de julgamento: 1. A citação por edital foi válida e não houve prescrição. 2. Condenação mantida. 3. Penas readequadas.<br>Legislação Citada: CP, art. 168, §1º, III; art. 109, III e IV; art. 45, §1º; art. 33, §3º. CPP, art. 366; art. 387, IV.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.132.502/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.766.642/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025." (fl. 491/492)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 556).<br>Em sede de recurso especial (fls. 515/525), a defesa apontou violação ao art. 109 do Código Penal, porque o TJ deixou de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva, especialmente considerando-se que o réu foi citado por edital sem que antes se esgotassem os meios necessários para sua citação pessoal.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a dosimetria da pena, desconsiderando para fixação da pena base vetores favoráveis ao réu, em especial o comportamento da vítima.<br>Aduziu, finalmente, que ao fixar regime inicial mais gravoso o TJSP maculou o art. 33 §2º, "c", do Código Penal, pois as circunstâncias pessoais do réu são favoráveis e não justificam a medida.<br>Requer a extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 566/574).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca mero reexame de prova; b) óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão de deficiência na fundamentação (fls. 590/592).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 599/603).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 608/613).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 631/638 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a suposta violação aos artigos 59 e 33 § 2º, "c", do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a pena e o regime inicial semiaberto, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na primeira fase, o d. juízo de primeiro grau, de maneira acertada e bem fundamentada, entendeu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, que, de fato, desbordaram as previstas no tipo penal.<br>Em vista disto, a pena partiu do dobro, ou seja, 2 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.<br>É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (AgRg no AR Esp n. 2.827.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>De todo modo, ainda que bem fundamentada a exasperação realizada pela il. Magistrada a quo, entendo que a fração de 1/3 para cada vetorial desfavorável (circunstâncias e consequências do delito) se mostra mais razoável. Assim, com o aumento de 2/3, a pena, nesta etapa, resulta em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa.<br> .. <br>Em relação ao regime semiaberto fixado, caso haja conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis destacadas na primeira fase da dosimetria, foi suficientemente justificado (art. 33, §3º, do CP)." (fl. 502/504).<br>Da sentença. outrossim, se extrai (fl. 445):<br>Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, verifico a maior reprovabilidade da conduta, pois o réu se aproveitou da intensa vulnerabilidade da vítima, que passava por uma ação de divórcio, estava em dificuldades financeiras, com filhas menores, mas mesmo assim fez um empréstimo para cumprir obrigações determinadas pela Justiça.<br>As consequências suportadas pela vítima são mais gravosas, pois, a bem da verdade, os valores desviados, de significativa monta, pertenciam a menores e o réu sabia da realização do empréstimo e da difícil situação financeira da vítima e dentro desse quadro se apropriou da quantia, revelando caráter vil e desprezível.<br>E as consequências para a vítima superaram a esfera patrimonial, pois, em meio a uma batalha de família, com todas as nuances que lhe são inerentes, a conduta do réu ainda intensificou conflitos, sendo taxada de mentirosa perante suas filhas.<br>Todas estas circunstâncias revelam o egocentrismo do acusado que, travestido de advogado, deixou sua cliente em situação de desespero.<br>Assim, amplamente desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena acima do mínimo legal em 2 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.<br> .. <br>Diante das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis e gravidade do caso em concreto, havendo conversão, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena.<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal desacolheu a tese da defesa no tocante à dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências do delito.<br>Frise-se que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Na espécie, as instâncias antecedentes justificaram a elevação da pena-base.<br>No tocante ao vetor da circunstâncias do delito de apropriação indébita, a exasperação ancorou-se no fato de que "o réu se aproveitou da intensa vulnerabilidade da vítima, que passava por uma ação de divórcio, estava em dificuldades financeiras, com filhas menores, mas mesmo assim fez um empréstimo para cumprir obrigações determinadas pela Justiça." (fl. 443/444).<br>Finalmente, a respeito das consequências do crime, que se referem aos efeitos da conduta do agente, ou seja, o maior ou menor dano causado pela ação criminosa, seja em relação à vítima, seja em relação à coletividade, ultrapassando o resultado inerente ao tipo penal incriminador, observa-se que, no caso dos autos, houve fundamentação concreta para a análise de tal vetor, ou seja "as consequências suportadas pela vítima são mais gravosas, pois, a bem da verdade, os valores desviados, de significativa monta, pertenciam a menores e o réu sabia da realização do empréstimo e da difícil situação financeira da vítima e dentro desse quadro se apropriou da quantia, revelando caráter vil e desprezível. E as consequências para a vítima superaram a esfera patrimonial, pois, em meio a uma batalha de família, com todas as nuances que lhe são inerentes, a conduta do réu ainda intensificou conflitos, sendo taxada de mentirosa perante suas filhas. Todas estas circunstâncias revelam o egocentrismo do acusado que, travestido de advogado, deixou sua cliente em situação de desespero. " (fl. 447).<br>No caso vertente, portanto, as Instâncias Ordinárias concluíram que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria justifica-se em razão das circunstâncias fáticas que envolveram o delito.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, especialmente para reconhecer que o réu não se aproveitou da situação de vulnerabilidade da vítima ou que as consequências suportadas por ela não foram extremamente gravosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório.<br>5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Extrai-se, ainda, dos trechos acima, que o TJ reconheceu mais adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pois, a despeito de enquadrar-se em regime mais brando, a presença das aludidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas às circunstâncias e consequências do delito, justificou a fixação do regime mais gravoso.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. Confira-se os arestos (grifos nossos):<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena inferior a 4 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo condenações definitivas por violência doméstica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas.<br>4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais severo.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há violação aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente firmado em casos análogos.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável, portanto, a pretendida mitigação do regime prisional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos."<br>(AgRg no HC n. 1.017.259/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 564 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se a falta de prequestionamento do art. 564 do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>3. A fundamentação apontada é válida para a negativação das sobreditas vetoriais (culpabilidade e consequências do crime), já que ao acusado foi confiado a administração de negócio para 115 produtores rurais e fê-lo de forma extremamente reprovável e indiferente às vítimas e as consequências do crime foram por demais gravosas, havendo notícias de que a dívida ultrapasse R$ 8.000.000, 00 (oito milhões de reais).<br>4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime aberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.<br>6. Apesar de a pena de privativa de liberdade ficar estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena de 4 anos). Jurisprudência do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Assim, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena remanescente, igual ou inferior a 4 anos, foi estabelecido em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.<br>Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Por fim, percebe-se que o recorrente não desenvolve raciocínio lógico para estabelecer as premissas fáticas ou jurídicas da tese relativa à incidência da prescrição, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>De fato, o óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte reclama que o recorrente demonstre a efetiva ofensa ao dispositivo de lei por ele indicado, bem como a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não ocorreu na hipótese - já que o agravante defende o reconhecimento da extinção da punibilidade sem sequer especificar a qual espécie de prescrição se refere, data de início de fluição do prazo, eventuais marcos interruptivos ou dia de efetiva incidência do instituto.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).<br>2. A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato de a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso apresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).<br>3. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, deixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que "o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do STF, por deficiência da fundamentação", visto que "aponta contrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico recursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia apresentava elementos de informação extrínsecos" e, "como não há uma associação específica entre o art. 41 do Código Penal e os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a inadmissão com espeque em tal enunciado sumular".<br>4. Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros argumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial, afastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio da demonstração de que não houve inviabilização da "adequada compreensão da controvérsia" - pela falta de associação específica entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código Penal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da petição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do Código Penal) mais duas vezes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA