DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500352395, em acórdão assim ementado (fls. 225-231):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), denunciado em 2005, cuja citação ocorreu por edital diante das tentativas infrutíferas de localização. O processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP. O paciente permaneceu foragido até agosto de 2025, quando foi preso. A defesa sustenta nulidade da citação editalícia, prescrição da pretensão punitiva, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e pleiteia, subsidiariamente, substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é nula diante da alegada ausência de esgotamento de diligências para localização do réu; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iii) determinar se a prisão preventiva carece de fundamentação atual e proporcional diante do longo lapso temporal entre os fatos e o cumprimento da ordem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do acusado, nos termos dos arts. 351, 361 e 363, § 1º, do CPP, o que se verificou no caso.<br>A arguição de nulidade da citação editalícia encontra-se preclusa (CPP, art. 572, I e III), pois não foi oportunamente suscitada na ação penal.<br>O prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) e suspenso pela citação por edital (CPP, art. 366), retomando apenas em junho de 2025, razão pela qual não há prescrição consumada.<br>O habeas corpus não é via adequada para exame do mérito da tese de legítima defesa, por demandar análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a proximidade temporal do decreto em relação ao fato, mas com a atualidade dos fundamentos que a justificam. A fuga do paciente por 20 anos reforça o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar.<br>Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas Corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências frustradas para localização do acusado. A prescrição não se configura quando o prazo prescricional está suspenso por força do art. 366 do CPP. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica na atualidade dos fundamentos que a justificam, ainda que os fatos sejam antigos. A fuga prolongada do réu constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 312, 313, 319, 351, 361, 363, § 1º, 366, 572; CP, arts. 109, I, 117, I, e 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 119.127/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/05/2020, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no HC 850.562/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16/10/2023, DJe 18/10/2023; STF, RHC 232889 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 09/04/2024, DJe 24/04/2024.<br>Consta dos autos que, em 13/04/2025, foi recebida a denúncia oferecida em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>O réu foi citado por edital no dia 25/05/2005, e não constituiu advogado nem compareceu aos autos, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.<br>A defesa, então, formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e no mérito, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.<br>O Juízo de Direito da Comarca de Poço Redondo/SE indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar.<br>Seguiu-se a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem pretendida.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente insiste nas alegações de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências para localização do réu e consequente prescrição do direito de punir do Estado e de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP).<br>Liminarmente, requer a concessão de liberdade provisória ao réu, se for o caso, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, com a expedição de competente alvará de soltura, para que possa aguardar e responder em liberdade ao processo crime.<br>Ao final, pugna pela confirmação do provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, nos seguintes termos (fls. 237-243; grifamos):<br>De início, colhe-se dos autos da Ação Penal nº 200586020064 que, diferentemente do que foi alegado pelo impetrante, a citação por edital do paciente seguiu os ditames constitucionais (art. 5º, LIV, da CF/88) e legais (arts. 351, 361, 363, § 1º, todos do CPP), na medida em que apenas fora determinada após a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, juntada aos autos de origem em 20/05/2025 (p. 69), cujo teor segue:<br>"Deixei de intimá-lo em razão de o mesmo não estar em casa nas duas vezes em que dirigi-me a sua residência."<br>Destaque-se que, de acordo com o Auto de Qualificação Indireta de p. 38, a então esposa do paciente informara o endereço onde o acusado residia, correspondendo ao mesmo endereço inserido no mandado de citação de p. 69.<br>Portanto, a citação por edital (p. 73) foi efetuada em observância aos ditames legais acima referidos, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, que assim dispõe: (..).<br>Importante registrar que a arguição dessa nulidade se encontra preclusa, conforme previsão do art. 572, incisos I e III, do Código de Processo Penal (CPP), pois não foi suscitada pela Defesa em nenhum momento da ação penal, embora tenham sido ofertadas alegações finais.<br>Acerca da alegação de prescrição, assiste razão ao Juízo de 1º grau quando constatara a sua não ocorrência, conforme decisão prolatada em 20/08/2025 nos autos da ação penal de origem, a seguir:<br>A defesa sustenta que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, argumentando que transcorreram mais de 20 (vinte) anos entre a data do fato (31/10/2004) e o recebimento da denúncia (13/04/2005).<br>O argumento acima não merece prosperar.<br>Conforme se extrai dos autos, o crime imputado ao réu ocorreu em 31/10/2004, tendo sido recebida a denúncia em 13/04/2005, ou seja, aproximadamente 05 meses após o fato delituoso.<br>O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 30 (trinta) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso I, do CP, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima é superior a 12 (doze) anos é de 20 (vinte) anos.<br>Ademais, o art. 117, inciso I, do CP, estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou queixa. Dessa forma, com o recebimento da denúncia no dia 13 /04/2005, ocorreu a primeira causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional.<br>Ocorre que o réu foi citado por edital, conforme se verifica nos autos no dia 25/05/2005 (fl. 73), não tendo constituído advogado nem comparecendo aos autos, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.<br>Vejamos o que aduz o art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.<br>A suspensão do processo e do prazo prescricional perdurou até o dia 15/06/2025, conforme determinado na decisão lançada em 31/01/2014, que fixou o período máximo de suspensão em acordo com o prazo prescricional aplicável ao caso.<br>Frise-se que o art. 366 do CPP estabelece que, no caso de citação por edital, tanto o processo quanto o prazo prescricional ficam suspensos. O período máximo dessa suspensão, conforme demonstrado, corresponde ao próprio prazo prescricional previsto para o delito, que no caso dos autos é de 20 anos.<br>Dessa forma, considerando que o prazo prescricional voltou a fluir apenas em 16/06/2025 e que o prazo total é de 20 (vinte) anos, a prescrição somente ocorreria em junho de 2045, estando, portanto, a pretensão punitiva estatal plenamente válida e exigível.<br>Portanto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela defesa.<br>Desse modo, considerando que a prescrição foi interrompida em 13/04/2005, com o recebimento da denúncia, e tendo em vista que o processo ficou suspenso por vinte anos, ante a citação por edital, voltando a correr em 13/04/2025, não há que se falar em extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.<br>(..). Por seu turno, quanto à inexistência de fundamentos suficientes para a manutenção do decreto prisional do paciente, dada a ausência de contemporaneidade , não é o que ressoa dos autos.<br>A jurisprudência admite que a contemporaneidade da prisão preventiva se refere não apenas à data dos fatos, mas à atualidade dos fundamentos que justificam a segregação, especialmente quando o paciente permanece foragido por longo período. E, na espécie, conforme mencionado pelo Magistrado de origem, o réu permaneceu foragido por aproximadamente 20 (vinte) anos, desde a prática do delito em 2005 até a sua prisão em agosto de 2025, o que demonstra, de forma inequívoca, que o acusado deliberadamente se furtou à aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa após o cometimento do crime.<br>Diante desse cenário processual, evidente que o paciente se furtou à aplicação da lei penal desde que sua prisão preventiva foi decretada, o que constitui fundamento suficiente para a manutenção de sua custódia provisória.<br>Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo a primariedade do paciente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade pública e a aplicação da lei penal.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da fuga do recorrente, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br>5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.<br>2. O direito à autodefesa constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na decisão judicial. Por outro lado, possuindo também caráter de garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse, sob pena de nulidade insanável. E, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>3. Assim, o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta do delito, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA