ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM "ATITUDE SUSPEITA" DECORRENTE DE MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Jose Pereira, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1001971-19.2022.8.11.0044, assim ementado (fls. 356/358):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação Criminal contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT que o condenou, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além do pagamento de 10 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as buscas pessoal e veicular realizadas configuram nulidade por ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia são lícitas, pois ocorreram em contexto de ronda ostensiva e preventiva em local sabidamente frequentado por suspeitos de tráfico de drogas, situação que justifica a abordagem policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. O comportamento nervoso e contestador do apelante durante a abordagem constitui fundada suspeita, suficiente para legitimar a busca, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A confissão espontânea do apelante sobre o porte da arma de fogo e munições, antes mesmo da efetivação da busca veicular, legitima a ação policial, afastando qualquer ilegalidade na obtenção da prova.<br>6. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e laudo pericial da arma e munições, os quais demonstram que o apelante portava uma pistola calibre 38 e munições, sem autorização legal.<br>7. A autoria do crime está igualmente comprovada pela confissão espontânea do apelante e pelos depoimentos dos policiais, os quais foram prestados sob o crivo do contraditório e são corroborados pelas demais provas dos autos.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que os depoimentos de policiais, quando coerentes e em harmonia com as demais provas, têm valor probatório suficiente para fundamentar a condenação.<br>9. Não há elementos que demonstrem coação ou irregularidade na abordagem, sendo a sentença condenatória mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br> .. <br>Em suas razões, a defesa alega: (i) nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares; (ii) ausência de fundada suspeita para justificar a diligência policial; e (iii) violação dos arts. 157, caput, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso, declarando -se  a nulidade/ilicitude das provas e todos os atos subsequentes, ou seja, ilicitude de todas as provas correlatadas ao flagrante ilegal originado da busca pessoal e veicular, absolvendo o recorrente, por medida de justiça (fl. 397).<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 400/408), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 409/410).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 420/423, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO EXPLORATÓRIA. PROVA ILÍCITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RESP.<br>1. Conforme disposto no art. 240, § 2º, do CPP, "proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".<br>2. No caso dos autos, a ação dos policiais militares não observou as diretrizes previstas no art. 240 do CPP, porquanto a abordagem ao recorrente decorreu de mera busca exploratória, inexistindo outros elementos concretos que indicassem a prática delitiva naquele momento.<br>3. Parecer pelo provimento do recurso especial a fim de se declarar a nulidade da busca pessoal e veicular realizada, e, por ausência de prova independente, absolver o agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM "ATITUDE SUSPEITA" DECORRENTE DE MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso comporta provimento.<br>Alega o recorrente que as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita, caracterizando ação exploratória vedada pelo ordenamento jurídico, tornando ilícitas todas as provas dela decorrentes.<br>A controvérsia recursal diz respeito à validade das buscas pessoal e veicular realizadas pelos agentes policiais e, consequentemente, à licitude das provas obtidas.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No julgamento do RHC n. 158.580/BA, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes claras para o reconhecimento da existência de "fundada suspeita" que justifica a realização de busca pessoal, sendo esta uma exigência que não pode ser baseada meramente em "atitude suspeita". Conforme a jurisprudência consolidada, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. A classificação subjetiva de determinada atitude como suspeita não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo aludido dispositivo legal.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem (REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No presente caso, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, a abordagem ao recorrente decorreu de mera busca exploratória, inexistindo outros elementos concretos que indicassem a prática delitiva naquele momento (fl. 420). Com efeito, o próprio acórdão recorrido assentou que os policiais estavam realizando "rondas ostensivas e preventivas em bares da cidade" e, ao abordarem o grupo de pessoas no estabelecimento comercial, o recorrente demonstrou nervosismo ao questionar a ação policial, razão pela qual foi efetuada a busca pessoal e veicular. Não foi apontada nenhuma ação específica do suspeito que pudesse indicar que estava na posse de objeto ilícito.<br>Assim, em razão da ausência de prova independente da materialidade delitiva, não há outro caminho senão a absolvição do recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e veicular realizada e, por ausência de outras provas válidas, absolver o recorrente, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por JORGE JOSÉ PEREIRA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (fls. 380-382):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação Criminal contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT que o condenou, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além do pagamento de 10 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as buscas pessoal e veicular realizadas configuram nulidade por ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia são lícitas, pois ocorreram em contexto de ronda ostensiva e preventiva em local sabidamente frequentado por suspeitos de tráfico de drogas, situação que justifica a abordagem policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. O comportamento nervoso e contestador do apelante durante a abordagem constitui fundada suspeita, suficiente para legitimar a busca, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A confissão espontânea do apelante sobre o porte da arma de fogo e munições, antes mesmo da efetivação da busca veicular, legitima a ação policial, afastando qualquer ilegalidade na obtenção da prova.<br>6. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e laudo pericial da arma e munições, os quais demonstram que o apelante portava uma pistola calibre 38 e munições, sem autorização legal.<br>7. A autoria do crime está igualmente comprovada pela confissão espontânea do apelante e pelos depoimentos dos policiais, os quais foram prestados sob o crivo do contraditório e são corroborados pelas demais provas dos autos.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que os depoimentos de policiais, quando coerentes e em harmonia com as demais provas, têm valor probatório suficiente para fundamentar a condenação.<br>9. Não há elementos que demonstrem coação ou irregularidade na abordagem, sendo a sentença condenatória mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com fundada suspeita decorrente de comportamento nervoso e situação típica de ronda preventiva não configura nulidade, mesmo sem mandado judicial.<br>2. A confissão espontânea do acusado durante a abordagem policial legitima a revista e constitui elemento probatório relevante para a condenação.<br>3. Depoimentos de policiais colhidos sob contraditório têm valor probatório para sustentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14. STJ, AgRg no RHC n. 180.748/SP; STJ, 6ª<br>Jurisprudência relevante citada: Turma, HC 889.618-MG.<br>Nas razões do recurso, o recorrente sustenta violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal.<br>O Ministro relator deu provimento ao especial para reconhecer a nulidade decorrente da busca pessoal e veicular, absolvendo o recorrente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca veicular e domiciliar realizadas, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Versam os autos sobre a validade da busca pessoal e veicular realizadas na hipótese. O Tribunal local, ao apreciar a matéria, considerou legítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fls. 360-363):<br>A defesa alega nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e de autorização para a revista veicular.<br>Por consequência, ante a inexistência de provas, pede a absolvição do réu.<br>Contudo, razão não assiste ao Apelante.<br>Primeiramente, vale ressaltar que a busca pessoal e a busca em veículo são admitidas no ordenamento jurídico brasileiro independentemente de mandado judicial, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal. Conforme o mencionado dispositivo, a busca pessoal poderá ser realizada nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência tem assentado que a busca veicular, por sua vez, equipara-se à busca pessoal, prescindindo, assim, de mandado judicial quando presentes os mesmos requisitos de fundada suspeita.<br> .. <br>No presente caso, ressai dos autos que policiais militares estavam realizando rondas ostensivas e preventivas em bares da cidade, notadamente em locais conhecidos por serem frequentados por pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e organizações criminosas.<br>Durante a abordagem de um grupo de homens, o Apelante demonstrou comportamento nitidamente nervoso e passou a questionar veementemente a ação policial. Essa atitude, somada ao contexto de fiscalização em local sabidamente frequentado por suspeitos, revelou-se suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP.<br>Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a narrativa dos fatos. Os policiais militares Valbanir Glauber Bello e Raiann Gomes Bezerra Rodrigues afirmaram que, diante do comportamento alterado e contestador do Apelante, foi perguntado se este possuía veículo estacionado no local, ao que ele respondeu afirmativamente. Imediatamente após essa confirmação, ao ser informado sobre a necessidade de vistoria no veículo, o Apelante, de maneira espontânea, confessou estar portando uma arma de fogo e munições no porta-luvas do carro, declaração feita antes mesmo da efetivação da busca veicular. Tal confissão, por si só, já legitima o prosseguimento da diligência.<br>Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o nervosismo e a tentativa de se esquivar da abordagem policial configuram fundada suspeita apta a justificar a revista pessoal e veicular. Além disso, o policiamento ostensivo e preventivo em locais reconhecidamente propensos à prática criminosa não só é permitido, mas também incentivado como forma de preservação da ordem pública.<br>Portanto, resta claro que a busca pessoal e veicular realizadas no caso concreto não configuram qualquer ilegalidade, encontrando-se amparadas na legislação processual penal e na interpretação jurisprudencial consolidada. A diligência foi devidamente motivada, com base em elementos concretos e específicos, não havendo qualquer vício a ser reconhecido.<br>Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal e veicular de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime.<br>No caso, observa-se do acórdão recorrido que a busca foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque, ao ser abordado, o recorrente demonstrou nítido nervosismo e passou a questionar a ação policial. Ao ser indagado se havia veículo estacionado no local, o réu confessou de maneira espontânea aos agentes públicos, que portava arma de fogo e munições no porta-luvas do veículo, caracterizando a situação de flagrância e autorizando a busca.<br>O Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. É o que se depreende de recentes julgados da Primeira e da Segunda Turmas do STF, o que implicou alteração de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Observam-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.<br>III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.<br>IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.<br>(ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024 - grifei.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina - e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência.<br>4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais.<br>(RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025 - grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024 - grifei.)<br>Vale ressaltar que, com base na análise dos votos proferidos nos julgados transcritos, constata-se que a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões".<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha). Os recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1.544.057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).<br>5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.<br>6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida.<br>7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.<br>8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial.<br>9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.<br>10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).<br>11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.<br>5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem.<br>7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>Para além do nervosismo do recorrente, constou no acórdão recorrido que ele confessou que portava arma de fogo, estando ela guardada dentro do veículo. Tal circunstância, por certo, demonstra a situação de flagrância do delito, o que autoriza a busca e a apreensão do material delitivo.<br>Logo, devidamente justificadas as buscas realizadas pelos policiais militares, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, divirjo do eminente Ministro relator a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.