DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXORBITANTE NO MÊS DE MAIO DE 2021. REVISÃO DA FATURA. RECÁLCULO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A FORMA DE PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO, SEMPRE INTERPOSTA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE NISSO DIFERE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, NÃO É COMPATÍVEL COM A CELERIDADE E URGÊNCIA QUE DEVEM IMPRIMIR - E TAMBÉM JUSTIFICAR - A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, QUE POR ISSO NÃO PODEM SER VEICULADOS NO BOJO DAS RAZÕES DO APELO, MAS DEVEM OBSERVAR OS TERMOS ESTRITOS DO ARTIGO 1.012, § 3Q, I E II, CPC/2015, QUE EXIGE PETIÇÃO APARTADA DIRIGIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL OU AO RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDO RECURSO. 2. VALOR DA FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA DO MÊS DE MAIO DE 2021 DO HIDRÔMETRO DO CONSUMIDOR QUE DESTOA ÚNICA E EXORBITANTEMENTE DAS LEITURAS DE MEDIÇÕES IMEDIATAMENTE ANTERIORES E POSTERIORES AO PERÍODO DE COBRANÇA, A SUGERIR POSSÍVEL ERRO DE LEITURA. 3. HISTÓRICO DE CONSUMO A REVELAR QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU O SERVIÇO DA EMPRESA CONSUMINDO MENSALMENTE QUANTIDADE MUITO INFERIOR DE METROS CÚBICOS DE ÁGUA EM COMPARAÇÃO À EXCESSIVA MEDIÇÃO DE CONSUMO DO MÊS DE MAIO DE 2021. 4. O DANO MORAL, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE PROVA POR SI, VISTO QUE NÃO PRESUMÍVEL, TRATANDO-SE, SIM, DE SITUAÇÃO QUE SE SUBMETE AO REGIME GERAL DAS PROVAS (CPC, ART. 373, I). NO PARTICULAR, NÃO RESSAI DO CONJUNTO DO ACERVO PROBATÓRIO A EXISTÊNCIA DO FATO QUE ALEGADAMENTE PRODUZIU LESÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA SUBJETIVA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE APELANTE QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL PERSEGUIDO NA PRESENTE AÇÃO. 5. SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova e à aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório na ação de revisão de fatura de água, em razão da impossibilidade prática de a concessionária produzir prova de vazamento interno no imóvel do usuário, trazendo a seguinte argumentação:<br>A prestadora de serviços não tem como saber como ocorreu o consumo de água no interior do imóvel da parte recorrida. (fl. 285)<br>  <br>Neste sentido se conceitua a Prova diabólica como aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. É uma expressão utilizada nas hipóteses em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil de ser produzida. (fl. 285)<br>  <br>É cediço, a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível, eis que a prova não se produz por questão de força contrária a parte que a quer provar. Com isso, a doutrina e a jurisprudência se amoldaram para a realidade da prova diabólica, que é uma teoria que pugnava pela flexibilidade das regras de ônus da prova, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição de ônus da prova, a depender do caso concreto. (fl. 285)<br>  <br>Neste sentido é desarrazoado exigir da CORSAN a produção de prova da existência de vazamento -, pelo que não sendo possível a inversão do ônus da prova, aplicável a regra geral, sendo dever da parte autora demonstrar a existência de fato que afaste sua responsabilidade pelo pagamento da fatura. (fl. 286)<br>  <br>Portanto, não há como exigir que a CORSAN tenha que produzir prova impossível como no caso que a lógica deixa inquestionável que se tratou de utilização no interior do imóvel da parte Autora. (fl. 286)<br>  <br>Entretanto, não se deve impor ônus impossível à uma das parte e até por isso o art. 373, parágrafo segundo do CPC, dispõe que a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (fl. 286)<br>  <br>Desta feita, a procedência do pedido do consumidor não é automática. Ao contrário, haverá inversão se presente um dos requisitos mencionados, que ensejará a dispensa da prova das alegações do consumidor, o que não se vislumbra no presente caso. (fl. 286)<br>  <br>A parte recorrida não produziu sequer uma prova com fito de afastar a correção da medição efetuada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, tão pouco demonstrou a existência de fato que afaste sua responsabilidade pelo pagamento da fatura. (fl. 286)<br>  <br>Portanto, aplicar de forma objetiva a inversão do ônus da prova, no presente caso, prejudicou de forma grave a Companhia Ré, já que vem a lesionar direito constitucional, qual seja, o princípio do contraditório e da ampla defesa ao entender que a Companhia Ré deveria ter produzido uma prova impossível, já que se trata de água que já foi medida com a passagem pelo hidrômetro, não havendo como determinar onde, nem como foi utilizada ou desperdiçada. (fl. 286)<br>  <br>No presente caso, não é aplicável a disposição contida no art.6º, inciso VIII do CDC, haja vista que deve-se levar em consideração que o mencionado dispositivo não deve proporcionar ao consumidor vantagem indevida ou ainda obstar ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa. (fl. 286)<br>  <br>Ao condenar a ora recorrente a refaturar a fatura impugnada pela média dos consumos anteriores, a corte local desconsiderou por completo a existência de um hidrômetro instalado no imóvel. (fl. 287)<br>  <br>Ora, o fato de haver, durante muito tempo, uma média de consumo não garante que esta média se perpetue. Possível um aumento, ou redução, na quantidade de água, a depender das necessidades do consumidor. (fl. 287)<br>  <br>Assim, o simples fato de existir aumento na quantidade de água utilizada no imóvel do usuário não confere direito automático a revisão da fatura. (fl. 287)<br>  <br>Da mesma forma que a prestadora de serviços não pode cobrar valor superior ao consumo registrado pelo hidrômetro, não pode o consumidor pagar menos que seu gasto registrado pelo hidrômetro. (fl. 287)<br>  <br>In casu, a utilização/desperdício de água ocorreu nas instalações internas do imóvel, considerando que o hidrômetro apenas registra a água que passa por ele, não havendo como se imputar à Corsan o ônus de comprovar a causa exata do aumento no consumo para a manutenção da fatura, até porque a instalação interna da unidade consumidora é de responsabilidade do consumidor. (fl. 288)<br>  <br>Logo, descabe à CORSAN informar ao usuário como se deu o consumo de água em sua residência, tão pouco comprovar onde foi gasta da quantidade medida pelo hidrômetro. (fl. 288)<br>  <br>Assim, como vai provar a Companhia demandada, por exemplo, se houve o esquecimento de uma torneira aberta, o rompimento de um encanamento, defeito em uma bóia de caixa d"água, defeito em válvula de vaso sanitário, etc., após o conserto efetuado pelo usuário  A água já foi desperdiçada, e o hidrômetro mediu a passagem dessa. Logo, no caso dos autos, todas as provas da regularidade da cobrança foram produzidas pela Corsan, não existindo qualquer motivo que permita a desconstituição da fatura. (fl. 288)<br>  <br>Não havendo nenhum embasamento fático para que as faturas de consumo questionadas pela recorrida sejam anuladas. (fl. 288)<br>  <br>No que se refere ao hidrômetro, destaca-se que se trata de aparelho devidamente certificado pelo INMETRO e que não apresentou erros de medição desde que instalado no imóvel. (fl. 288)<br>  <br>Ademais, o que merece destaque, o MESMO HIDRÔMETRO VOLTOU A MEDIR A MESMA MEDIA DE CONSUMO NO MÊS POSTERIOR A LEITURA CONTESTADA. (fl. 288)<br>  <br>Como pode um mesmo aparelho ter medido errado em um único mês e voltado a medir certo no mês seguinte  (fl. 288)<br>  <br>Assim, não se justifica desconstituir, revisar ou conceder abatimento no valor da fatura de cobrança dos serviços de fornecimento de água tratada, uma vez que não se verificou erro de leitura que justificasse cobrança a maior. (fl. 288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, em relação à alegação de violação aos princípio do contraditório e da ampla defesa, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O conjunto probatório aponta para a verossimilhança da alegação do consumidor de que não consumiu, em 05/2021, 78m  de água, revelando o histórico de leituras que no máximo esse consumo chegou a 23m  no ano de 2021. No particular, não se desincumbiu a demandada, satisfatoriamente, do seu encargo, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º,VIII, do CDC (fls. 262/263).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA