DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 161-162):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ATUAL PROPRIETÁRIO SUB-ROGA- SE NO DIREITO À INDENIZAÇÃO. POSSE ANTERIOR À OBRA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG contra sentença que julgou procedente ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Toshiaki Nagano, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 499.197,60, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória se encontra prescrita; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O atual proprietário do imóvel sub-roga-se nos direitos do proprietário anterior quanto ao direito à indenização por desapropriação indireta, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, além da aplicação desse posicionamento, a certidão de matrícula do imóvel comprova que o autor já era proprietário desde 1988, enquanto as obras da rodovia foram realizadas apenas em 1992, reforçando sua legitimidade ativa. 4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é o de 10 anos, conforme o Tema 1019 do STJ. Entretanto, quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, devendo-se, portanto, aplicar o prazo mais longo. Como a ação foi ajuizada dentro desse período, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 5. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, nos termos da jurisprudência do STJ, garantindo ao expropriado a justa reparação pelo prejuízo sofrido. 6. A Súmula 70/STJ, que determina a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, aplica-se às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. Como as obras de pavimentação da rodovia ocorreram em 1992, deve ser aplicado o entendimento consolidado, determinando-se a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atual proprietário do imóvel desapropriado indiretamente sub-roga-se nos direitos do proprietário anterior quanto à indenização, sendo parte legítima para pleiteá-la. 2. A sub-rogação nos direitos indenizatórios não se aplica quando a aquisição do imóvel ocorre após a restrição administrativa, salvo exceções, mas, no caso concreto, o autor era proprietário do imóvel desde 1988, enquanto as obras ocorreram em 1992, confirmando seu direito à indenização. 3. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta deve observar a regra de transição do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916 quando, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo anterior. 4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, salvo exceções devidamente fundamentadas. 5. Os juros moratórios em desapropriação indireta, para situações ocorridas até 12/01/2000, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único, e 2.028; DL nº 3.365/41, arts. 15-A e 15-B; CPC, arts. 27, §1º, e 1012.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1019; STJ, AgInt no REsp nº 1.483.366/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, DJe 27/03/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.230.230/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, Pet 12.344/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/10/2020, DJe 13/11/2020; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0193.10.000566-2/001, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 18/05/2023, publ. 24/05/2023.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 183-194), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; 186 e 927 do Código Civil; e 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, além de sustentar negativa de vigência às teses firmadas nos Temas 1.019 e 1.004 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que incide no caso de desapropriação indireta a prescrição decenal, nos termos do Tema 1.019/STJ, devendo ser afastada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, que ensejou a aplicação do prazo vintenário do CC/1916, bem como o não reconhecimento da prescrição.<br>Assevera a ilegitimidade ativa e a possibilidade de fixação de indenização em favor de adquirente que já tinha ciência da restrição à propriedade, devendo ser aplicado o Tema 1.004 do STJ.<br>Argumenta ainda que "o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em dois pilares: primeiro, que o Tema 1.004 se aplicaria apenas a casos de "limitação administrativa" e não de "desapropriação indireta"; segundo, que o Recorrido já seria proprietário do imóvel desde 1988, antes das obras de 1992. Ambas as premissas são equivocadas e representam uma interpretação restritiva e contrária à finalidade da tese firmada por este STJ" (e-STJ, fl. 189).<br>Pontua que a justa indenização deve refletir o valor do bem à época do apossamento administrativo (1992), não sendo possível a manutenção de condenação com base no valor do imóvel apurado em perícia realizada em 2018.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 142-149).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 199-203), com negativa de seguimento quanto ao ponto alcançado pelo Tema 1.019/STJ (art. 1.030, V, do CPC) e admissão do recurso quanto à matéria remanescente.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia relativa à alegada ilegitimidade ativa e à possibilidade de fixação de indenização em favor de adquirente que já tinha ciência da restrição à propriedade, exarou o seguinte entendimento (e-STJ, fls. 166-167):<br>Preliminar - Ilegitimidade ativa<br>O DER/MG suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o Autor/Apelado não fez prova de ser proprietário do imóvel na época da implantação da rodovia, tendo apresentado apenas a escritura de compra e venda.<br>No entanto, não assiste razão ao Apelante.<br>Inicialmente, pondera-se que o Apelado é proprietário do imóvel, consoante matrícula acostada com a inicial, desde o ano de 1988, veja-se (ordem n. 4):<br> .. <br>Além desse aspecto, deve ser mencionado que o e. STJ firmou entendimento no sentido de que o atual proprietário do imóvel sub- roga-se nos direitos do proprietário anterior quanto ao direito à indenização por apossamento administrativo realizado pelo Poder Público.<br> .. <br>O Tema 1004 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de limitação administrativa da propriedade, ao passo que a hipótese dos autos se refere à desapropriação indireta, caracterizada pela perda do imóvel em razão do apossamento estatal sem indenização.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o Tribunal antecedente concluiu, com base no acervo fático-probatório produzido nos autos, que o ora agravado é proprietário do imóvel desde o ano de 1988, bem como que a implantação da rodovia teve início em 1992 (e-STJ, fl. 168), de modo que o imóvel não foi adquirido após a restrição à propriedade.<br>Tal fundamento é apto, por si só, à manutenção da conclusão pela legitimidade ativa do recorrido.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 496 E 485, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 496, I, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>III - Em relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 600):  .. . "A parte apelante arguiu a ilegitimidade ativa de José Purcino, pois este não é mais proprietário do imóvel, desde 1996, quando foi loteado pelo Município de São Lourenço do Oeste. Ocorre, entretanto, que o demandante adquiriu o bem em 25-06-1980 (fl. 12), tendo sido desapossado pelo Deinfra em meados de 1990 (fl. 232). Glaucilene Silva Lazzarotto também é parte legítima para figurar no polo ativo, consoante bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois "conforme se verifica pelo documento de fl. 22, tem-se como possível concluir que a apelada é a única proprietária do imóvel de matrícula nº 88.886, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, não havendo como precisar a data da aquisição da propriedade sobre o referido bem "."  .. .<br>IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir pela legitimidade ativa dos recorridos da pretensão indenizatória, porquanto o imóvel foi por eles adquirido em 1980, tendo o desapossamento administrativo ocorrido em 1990.<br>V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo que os recorridos não seriam legitimados da pretensão indenizatória, na forma pretendida no recurso, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AREsp n. 1.099.141/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.<br>Ademais, não se extrai da sentença ou do aresto recorrido que o recorrente Deinfra tenha realizado qualquer pagamento indenizatório ao atual proprietário do imóvel (Município de São Lourenço do Oeste/SC), ou mesmo que este tenha obtido o bem do antigo proprietário - os recorridos - com o pagamento de indenização sem o desconto advindo da supressão de parte relevante da propriedade, ou seja, 4.739,15m  (quatro mil, setecentos e trinta e nove metros e quinze centímetros quadrados).<br>VI - Relativamente à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual posicionou-se nos seguintes termos (fls. 878-879):<br> .. . "No caso em liça, o laudo pericial não deixa dúvidas de que, por ocasião da construção da rodovia SC-473, o Deinfra apossou-se de parcela considerável do imóvel de propriedade dos autores, tendo em vista que o trecho rodoviário encontra-se assentado sobre o terreno. Em outras palavras, o bem em litígio foi absorvido pelo Poder Público de forma irreversível, tendo seu conteúdo econômico completamente esvaziado, sem que houvesse justa e prévia indenização, preenchendo os requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo de Jurisprudência n. 0380, para caracterização de ação típica de desapropriação indireta:<br> .. . Acerca da contemporaneidade da avaliação é remansosa a jurisprudência, veja-se:  .. . Ora, "" ..  o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes  .. " (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013)."  ..  .<br>VII - Conforme se constata dos trechos acima colacionados, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel.<br>Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/06/2020; REsp n. 1.726.464/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 2/8/2018.<br>VIII - Esta Corte Superior entende que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido.<br>IX - A respeito da indicada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à tese recursal de que somente haveria dano em relação à área efetivamente ocupada, e não no tocante à faixa de domínio averbada no decreto expropriatório como passível de desapropriação, mas que não foi fisicamente apossada, é forçoso esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.111/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao prazo prescricional, cumpre transcrever os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 167-168, sem grifo no original):<br>Prejudicial de prescrição<br>O Apelante argumenta que se efetivou a prescrição para a ação de desapropriação indireta, que é de 10 (dez) anos, considerando que a estrada pavimentada manteve o traçado original da estrada que já existia.<br>Relativamente ao prazo prescricional aplicável à ação de desapropriação indireta, o c. STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema repetitivo 1019:<br>"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."<br>Cumpre anotar que o art. 1.238 do CC/2002 trata da redução do prazo de usucapião para 10 anos, que era vintenário na vigência do anterior, na forma do art. 550 do CC/1916.<br>Além disso, destaca-se que o art. 2.028 do CC/02 dispõe:<br>"Art. 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>Registra-se que o Apelante sequer menciona as datas que amparam ou permitem o exame de sua alegação.<br>Porém, na contestação o DER afirma que a rodovia "é bem antiga, tendo sua pavimentação ocorrida em 1992 (ordem n. 8, f.3).<br>Quando o CC/2002 entrou em vigor (10/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo fixado na legislação revogada (11 anos).<br>Assim, o prazo a ser observado é o vintenário previsto no art. 550 do CC/1916, não tendo se efetivado a prescrição para a ação ajuizada em 24/02/2010 (ordem n. 2).<br>Rejeita-se a prejudicial.<br>Acerca do tema, ressalte-se que o STJ, no julgamento do Tema 1.019, REsp n. 1.757.385/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, em 12/2/2020, fixou o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".<br>Consignou ainda que, não obstante o estabelecimento do prazo de 10 anos, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, o qual prevê que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", sendo, no presente caso, de acordo com o art. 550 do CC/1916, o prazo de 20 anos.<br>Veja-se a ementa do referido julgado (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO<br>CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008<br>2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".<br>PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ<br>3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017).<br>4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019).<br>5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 15/3/2016.<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos.<br>TESE REPETITIVA<br>7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.757.385/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente caso, consoante se depreende dos autos, não foi reconhecida a aplicação do prazo decenal estabelecido no julgamento do Tema 1.019, REsp n. 1.757.385/SC, conforme art. 1.238 do CC, em razão da incidência da regra de transição acima mencionada, entendimento plenamente amparado na jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, as instâncias antecedentes consignaram que, quando o CC/2002 entrou em vigor (10/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo fixado na legislação revogada (11 anos), a atrair o prazo vintenário previsto no art. 550 do CC/1916, não tendo se efetivado a prescrição para a ação ajuizada em 24/02/2010.<br>Corroborando o entendimento acerca da necessidade de observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC, em conjunto com o Tema 1.019/STJ (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC objetivando sejam os réus compelid os ao pagamento indenizatório pela expropriação de imóveis declarados de utilidade pública mediante Decreto n. 23.601, de 6/8/1973. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir a condenação em honorários advocatícios, fixando a verba em 5% , limite máximo previsto no Decreto-Lei n. 3.365/1941. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Em relação à alegada ofensa ao art. 374, II e III, do CPC/2015, bem assim ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, relacionada à prescrição da pretensão indenizatória, é forçoso esclarecer que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta, o STJ, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional de 20 anos e não àquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (Súmula n. 119 do STJ). Desse modo, adotou-se, por analogia, o prazo prescricional da ação de usucapião extraordinário. Assim, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo. Entretanto, com o advento do novo Código Civil de 2002, o prazo da usucapião extraordinário foi reduzido (art. 1.238), pelo que, a partir de então, tornou-se necessário observar as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo códex e adotá-las nos casos de expropriatórias indiretas.<br>Assim, firmado o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, deve ser obedecida à regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, in verbis: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."<br>IV - No caso dos autos, tendo ocorrido a desapropriação indireta em 1973, aplica-se à lide a 1ª parte do caput do art. 2.028 do CC/2002 ("serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código" - 20 anos). Assim, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 1985, e que o prazo prescricional da pretensão indenizatória somente findaria após 1993 (vinte anos contados da desapropriação dos imóveis - 1973), verifica-se que, de fato, não ocorreu prescrição no caso concreto.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.125/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>I . Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ.<br>II. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982, para implantação da Rodovia SC-386, e declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94.<br>III. A sentença de primeiro grau, entendendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, deliberou pela extinção do feito, acolhendo a prescrição da pretensão indenizatória.<br>IV. Interposta Apelação, foi ela improvida pelo Tribunal Estadual.<br>No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão monocrática do Relator, que provera o Recurso Especial interposto pelo ora embargado, ao fundamento de que "a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002".<br>V. A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o julgamento dos REsp"s 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).<br>VI. Na hipótese dos autos, o apossamento do imóvel ocorreu em 1982.<br>Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916).<br>Quando da vigência do códex civil/2002, em 11/01/2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos). Assim, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil ora vigente, se aplica o prazo prescricional de dez anos, consoante previsão do CC/2002, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único.<br>VII. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 07/03/2013, a prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em 11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -, findara ele em 11/01/2013.<br>VII. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.548.180/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DE 20 PARA 10 ANOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1019/STJ. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE STJ, HAVENDO REDUÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CC/2002 E NÃO TENDO DECORRIDO A METADE DELE ATÉ O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, APLICA-SE O NOVO PRAZO, CONFORME A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE, NA ESPÉCIE, É DE 10 ANOS, NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/2002, OU SEJA, 11.01.2003. PRECEDENTES: AGRG NO RESP<br>1.335.993/DF, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.5.2016, AGRG NO ARESP 676.533/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11.12.2015 E AGRG NO ARESP. 576.245/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS<br>FERREIRA, DJe 13.11.2015. COMO A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2008, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A egrégia 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo - TEMA 1019/STJ, firmou compreensão de que a ação indenizatória por desapropriação indireta, para a realização de obras, utilidade pública ou interesse social, prescreve no lapso temporal de 10 anos determinado no art. 1.238, parágrafo único do CC/2002.<br>2. É ainda da jurisprudência deste STJ o entendimento pelo qual, havendo redução do lapso temporal pelo CC/2002 e, quando do início de sua vigência não tiver decorrido a metade do prazo anterior, deve ser aplicado o novo prazo menor, porém tomando como termo inicial o dia 11.01.2003, quando iniciou a vigência da nova lei substantiva.<br>Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.993/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.5.2016, AgRg no AREsp. 676.533/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11.12.2015 e AgRg no AREsp. 576.245/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13.11.2015.<br>3. Desta maneira, no presente caso, não se verifica a fluência do lapso de 10 anos entre janeiro de 2003 até setembro de 2008, quando a demanda foi proposta, de modo que a pretensão não foi fulminada pela prejudicial.<br>4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 294.867/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Incide quanto ao ponto, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>No tocante à aventada violação ao 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, o acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 172, sem grifo no original):<br>Quanto ao valor da indenização, o Apelante pretende seja considerado o valor do imóvel à época da desapropriação e não o valor atual aferido pelo perito judicial.<br>Nos casos de desapropriação indireta, a jurisprudência do c. STJ orienta que o valor deve ser contemporâneo à data da avaliação para assegurar ao expropriado a justa reparação pelo prejuízo sofrido.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a diferença temporal entre o esbulho/ato expropriatório (1976 e 1978) e a data da confecção do laudo oficial (2015), ocorrida devido a nulidade da primeira sentença e de 2 (duas) perícias, manteve a regra da contemporaneidade, por entender que não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, tampouco para desconstituir o último laudo judicial, devidamente embasado e respaldado em argumentos técnicos.<br>5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(STJ, AgInt no AR Esp n. 2.230.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 18/4/2024)<br>Ademais, inexiste nos autos elementos que possam amparar a pretensão de se avaliar o imóvel pelo valor de mercado dos anos 2000, tampouco há indicação do valor que o Apelante entende razoável ou devido.<br>Verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento de que não há nos autos elementos que possam amparar a pretensão de se avaliar o imóvel pelo valor de mercado dos anos 2000, tampouco há indicação do valor que o Apelante entende razoável ou devido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013;<br>7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado.<br>Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, indepen dentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC/ 2015, e 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 1% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 2. PRAZO PRECRICIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TEMA 1.019 DO STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC. 20 ANOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.