DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ELIANE SANTOS DE ABILIO e TIAGO ABILIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007772-47.2023.8.03.0002.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, respectivamente, às penas de 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa; 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl. 491/501).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para alterar a fração quanto ao benefício do tráfico privilegiado. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. TORTURA. NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE FORJADO. ANÁLISE DE MÉRITO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PARA TODOS OS DELITOS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. FRAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1) Caso em exame. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas separadamente pelos réus e pelo Ministério Público face a condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecente e falsa identidade. 2) Questão em discussão. 2.1) Os recorrentes suscitam a preliminar de nulidades na busca pessoal e residencial. 2.2) A recorrente Eliene alega uso de tortura por parte dos policiais bem como flagrante forjado por estes. 2.3) Os recorrentes alegam a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. 2.4) Defendem a insuficiência probatória, requerendo Tiago sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas e Eliene a sua absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade. 2.5) Subsidiariamente o recorrente Tiago requer a desclassificação para o consumo pessoal de entorpecentes. 2.6) A recorrente Eliene requer a retirada da circunstância judicial negativa referente aos maus antecedentes aduzindo direito ao esquecimento. 2.7) O Ministério Público, por sua vez, requer a retirada ou redução da fração relativa ao tráfico privilegiado aplicada ao réu Tiago. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal e posteriormente domiciliar por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Precedentes STJ.(AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 19/11/2024.) 3.2) No caso concreto, além do recebimento de denúncia anônima de que os réus estariam traficando drogas no local, mesmo com um deles fazendo uso de tornozeleira eletrônica, os recorrentes correram em direção a residência ao avistarem os policiais, agindo em atitude suspeita, fato este que deu ensejo às buscas pessoal e domiciliar. 3.3) Quanto a alegação de tortura, todos os policiais ouvidos perante juízo relataram que a ré resistiu a prisão, tentando se lesionar, sendo necessário o uso de algemas para a sua contenção. Assim, em que pese a alegação apresentada pela recorrente, esta não apresentou relatos suficientes a infirmar a palavra policial, os quais, cabe ressaltar, são instituídos de fé pública. 3.4) A mera alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, desacompanhada acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não é suficiente para invalidar as provas obtidas e analisadas na sentença. (APELAÇÃO. Processo Nº 0053689-29.2022.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024) 3.5) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos. Precedentes TJAP. (APELAÇÃO. Processo Nº 0003290-25.2024.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Setembro de 2024). 3.6) Não há como subsistir a alegada insuficiência probatória ou o suposto flagrante forjado, eis que autoria e materialidade encontram-se bem delineado nos autos. 3.7) Do mesmo modo, incabível a desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas para o disposto no art. 28 da referida lei (consumo pessoal) ante a localização de elevadas quantidades e variedades de droga, desconfigurando a hipótese de uso pessoal. 3.8) O crime de falsa identidade cometido pela recorrente foi comprovada através de prova testemunhal e documental. 3.9) Na dosimetria da pena, é possível valorar condenações transitadas em julgado para caracterizar maus antecedentes, nos termos do STJ e do Tribunal de Justiça local, não havendo direito ao esquecimento nessa análise. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000359-46.2024.8.03.0002, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2024) 3.10) "Descabida a aplicação do redutor máximo previsto para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4, da Lei nº 11.343/2006), quando consideradas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos." (APELAÇÃO. Processo Nº 0045810-44.2017.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Janeiro de 2025). 4. Dispositivo. 4.1. Apelos conhecidos. Não provimento dos apelos dos réus. Apelo Ministerial provido para alteração da fração quanto ao benefício do tráfico privilegiado." (fl. 737)<br>Em sede de recurso especial (fls. 768/787), a defesa apontou violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, porque o ingresso policial em residência se deu sem mandado e sem fundadas razões de flagrante, apoiado em denúncia anônima e suposta fuga.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 158-A do CPP, diante da quebra da cadeia de custódia face a ausência de descrição do transporte, conservação e manuseio do entorpecente desde a apreensão até a Delegacia.<br>Por fim, alega violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, diante da ilicitude das provas a gerar ausência de comprovação da materialidade do delito.<br>Requer o provimento do recurso especial para declarar a nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. Absolver o recorrente dos crimes de tráfico e falsa identidade, com base no art. 386, VII, do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 798/811).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 823/830).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 835/844).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 855/864).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (fls. 913/924).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que tange à alegada violação ao art. art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 28/3/2023.)<br>Também verifico ser inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne à tese de nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, porquanto a defesa não se desincumbiu de apontar, a contento, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, sendo certo que o art. 157 do CP não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, a respeito da qual seria imprescindível, ainda, a indicação do art. 240, § 1º, e 245 do CPP, que disciplina a busca domiciliar.<br>Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRECEDETENS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal.<br>Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>2.  A  indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 158-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ afastou qualquer irregularidade nos seguintes termos do voto do relator:<br>"PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS EM RAZÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA.<br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes pares.<br>Preliminarmente sustenta a existência de nulidade em razão da quebra na cadeia de custódia. O art. 158-A do CPP aduz que "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Ou seja, cuida-se de meio garantidor da autenticidade das evidências arrecadadas e examinadas, confirmando que corresponde aos fatos investigado e que não exista alteração nestas. Incumbindo ao apelante a demonstração de que o manuseio não foi adequado. Sobre o tema, assim julgou este egrégio TJAP. Confira-se.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. 1) Inexiste nulidade na busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, especialmente quando o agente adota comportamento evasivo e descarta objeto ao perceber a aproximação da polícia, configurando indícios suficientes para a abordagem. 2) A mera alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, desacompanhada acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não é suficiente para invalidar as provas obtidas e analisadas na sentença. 3) A confissão formal e circunstanciada é exigida no art. 28-A do CPP como essencial para a concessão do ANPP e, estando ausente esse requisito, é inviável a aplicação do acordo. 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0053689-29.2022.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024)<br>No caso dos autos a cadeia de prova foi iniciada com a apreensão das drogas com os apelantes, após a busca pessoal e no interior da residência. E a partir de então houve, a documentação formal dos elementos probatórios. Examinando as provas coletadas, observo que há integridade dos elementos de prova, sem qualquer violação, razões pelas quais, rejeito a preliminar." (fl. 745/746).<br>Extrai-se do trecho acima que não se verificou qualquer quebra da cadeia de custódia, vez que a apreensão das drogas foi formalmente documentada, estando íntegros os elementos de prova.<br>Portanto, não há que se falar em quebra da c adeia de custódia por ausência de apontamento concreto de que a credibilidade da prova foi comprometida e por inexistirem elementos de irregularidade ou prejuízo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em afastar alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo pela defesa ou não apresentadas evidências que comprometam a fiabilidade da prova, como no caso dos autos. Além disso, "não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas" (AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>Desse modo, para rever a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, citam-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>3. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável por aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.023/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo.<br>5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 834.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA