DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAMIL ABDALA JUNIOR contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial.<br>Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido explicitado se a Superintendência do Patrimônio da União detém competência para declarar o interesse da União no presente feito, bem como não teriam sido indicados os fundamentos jurídicos utilizados para afastar a incidência da Súmula 150/STJ (fls. 1668-1670, e-STJ).<br>Contrarrazões pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, afirmando o caráter infringente e protelatório da medida (fls. 1674-1676, e-STJ).<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Não se verifica, na decisão embargada, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A suposta omissão apontada pelo embargante limita-se, em verdade, a mero inconformismo com as conclusões adotadas por este Relator, sem que se evidencie ausência de enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.<br>A decisão embargada consignou, de forma expressa e suficiente, que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afirmou inexistir interesse jurídico direto da União na lide, destacando, inclusive, a manifestação administrativa da Superintendência do Patrimônio da União reconhecendo a ausência de interesse do ente federal no litígio possessório instaurado entre a concessionária e o particular. A partir dessa premissa fática, assentada pelo acórdão recorrido, concluiu-se que eventual revisão demandaria revolvimento do acervo probatório, providência obstada, em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, a questão central relativa à competência foi integralmente examinada, à luz das premissas fáticas delineadas pela Corte local, não havendo espaço, no âmbito estreito dos embargos de declaração, para o reexame de matéria probatória ou para o estabelecimento de premissas diversas daquelas assentadas pelo Tribunal de origem.<br>2. No que concerne à alegada necessidade de manifestação expressa sobre a competência da SPU ou sobre a incidência da Súmula 150/STJ, observa-se que a decisão embargada também tratou do tema, esclarecendo que o acórdão estadual não afastou a aplicação do verbete sumular, mas apenas reconheceu, com base nas provas constantes dos autos, a inexistência de interesse jurídico federal apto a atrair a competência da Justiça Federal. Desse modo, eventual revisão do enquadramento jurídico realizado pela instância ordinária igualmente esbarraria na vedação ao revolvimento de fatos e provas.<br>3. Cumpre ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia, tampouco constituem via adequada para provocar o pronunciamento desta Corte sobre matéria constitucional, finalidade estranha aos estreitos limites recursais estabelecidos para este recurso integrativo.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de menção explícita a dispositivos legais ou súmulas indicadas pelas partes não configura, por si só, omissão, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão alcançada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2 . A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes . 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)<br>Dessa forma, ausente qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a integração do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA