DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ROBERTO SIBERI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E SIMULAÇÃO NA DECLARAÇÃO DO ESTADO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, CONFORME ARTIGO 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POIS AS ALEGAÇÕES DEMANDAM CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. INDÍCIOS DE NULIDADE CONTRATUAL NÃO JUSTIFICAM URGÊNCIA NA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, SENDO NECESSÁRIA A COMPLETA FORMAÇÃO DA LIDE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência, em razão de contrato particular de compra e venda sem outorga uxória e com indicação inverídica de estado civil, além de risco concreto de alienação e depreciação do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>O V. Acórdão negou provimento sob a r. motivação de que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, pois as afirmações do agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente). (fl. 64)<br>  <br>Logo, data maxima venia, os documentos acostados nos autos já demonstram a possibilidade do direito, vez que ou o instrumento foi simulado ou é nulo, o que, de qualquer forma, implica o retorno ao status quo, ou seja, a declaração de que o bem pertence à família. Portanto, pedimos atenção aos pontos acima indicados, os quais acabaram, permissa venia, sendo despercebidos por esta C. Câmara. (fl. 65)<br>  <br>Com isso, temos o perigo de dano ou difícil reparação, haja vista que temos imaginável nova venda do terreno pela Recorrida, que poderá resultar em propositura de novas ações para discussão sobre imóvel, bem como sua imensa depreciação com falta de manutenção e possíveis invasões de pessoas. Logo, estamos diante de situação que pode gerar imensuráveis prejuízos ao Embargante. (fl. 66)<br>  <br>Lado outro, o pedido de tutela de urgência somente busca a interrupção de alienação por parte da Recorrida ou atos que possam lhe gerar registro incorreto e que, até decisão de mérito, a posse não seja exercida pelas partes, mas tão somente para atos de manutenção do bem. (fl. 66)<br>  <br>Ou seja, os pedidos mencionados no parágrafo anterior não gerarão qualquer tipo de prejuízo à Recorrida, mas evitará lesão ao direito do Recorrente em sendo julgada procedente a ação. (fl. 66)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, apesar das razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois que as afirmações do agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), já que se trata eminentemente de matéria fática (rescisão contratual).<br>Almeja o recorrente a concessão da tutela antecipada para imediatamente autorizar a reintegração de posse do imóvel e impor à ré não praticar qualquer outro ato no sentido de tentar "transmitir" o bem para si.<br>Muito embora existam indícios de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a ausência da completa formação da lide, ainda possibilita discussão acerca do pactuado entre as partes.<br>Logo, deve-se postergar a reintegração de posse, por ser conveniente colher a manifestação da agravada a respeito do negócio jurídico, não se vislumbrando situação de urgência apta a justificar antecipação da tutela recursal.<br>Em outras palavras, por se tratar de matéria fática, é imprescindível a completa formação da lide, bem como dilação probatória, para que seja possível verificar o melhor direito sobre o imóvel.<br>Não se pode prodigalizar a tutela antecipada e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da verossimilhança e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.<br> .. <br>Afinal, conquanto os agravantes aleguem a simulação e nulidade contratual, o referido imóvel sequer está registrado em nome do falecido e de sua esposa, além do que o negócio foi efetivado em 2012 (fls. 36/37), portanto, não há que se falar em perigo da demora, assim, o certo é que a situação recomenda, ao menos, o contraditório e a instrução processual, para melhor apreciação do pedido (fl. 29 -30).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA