DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA - PLAGIOCEFALIA POSICIONAI. (CID Q67.3) - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE - EXCLUSÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPROVADAS - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. AO CASO, SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONSOANTE SÚMULA N 0 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 35-G DA LEI N.º 9.656 DE 1998. 2 . SE HÁ COBERTURA PARA O TRATAMENTO, NÃO HÁ RAZÃO PARA EXCLUIR-SE OS MATERIAIS RESPECTIVOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR-SE O TRATAMENTO, JÁ QUE SÃO ITENS INDISPENSÁVEIS PARA TAL FINALIDADE. 3. É ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM COBRIR AS DESPESAS COM ÓRTESE, PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE DA AUTORA, PACIENTE DE TENRA IDADE, IMPRESCINDÍVEL E URGENTE PARA CORREÇÃO DA ASSIMETRIA CRANIANA QUE A ACOMETE, NOTADAMENTE PORQUE SE TRATA DE TERAPÊUTICA MENOS INVASIVA E COM MENOS RISCO À SAÚDE E À VIDA DA CRIANÇA, ALÉM DE MENOS ONEROSA. 4 . DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 12, § 4º, 17-A, § 6º, e 35-C da Lei nº 9.656/1998; ao art. 4º, I e III, da Lei nº 9.961/2000; ao art. 10, § 13, I e II, da Lei nº 14.454/2022; e aos arts. 300 e 927, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação contratual de custear órtese craniana não ligada a ato cirúrgico e não prevista no rol da ANS, em razão de se tratar de material excluído da cobertura mínima obrigatória , trazendo a seguinte argumentação:<br>Pelo que consta na decisão recorrida, os Desembargadores acharam por bem manter a liminar concedida. Contudo, ao fazê-lo, fere os ditames do Art. 300 do CPC/2015; Art. 12, §4º e Art.17-A, §6º da Lei nº 9.656/1998; Art.4º, I e III da Lei nº 9.961/2000; Art. 10, §13º, I, II da Lei nº 14.454/2022; Art. 927, II do CPC/2015; Art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; Dissídio Jurisprudencial, razão pela qual a recorrente socorre-se dessa Corte Especial. (fl. 256)<br>  <br>Fica comprovada licitude da conduta das recorrentes, imperioso REFORMAR a decisão ora proferida devendo ser dado PROVIMENTO TOTAL ao presente Recurso. (fl. 258)<br>  <br>É estreme de dúvidas que o legislador, ao determinar que eventuais procedimentos que não estejam incluídos no referido rol, não possuem obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de saúde, criou um rol de procedimentos TAXATIVO de cobertura. Dessa forma, se a própria ANS, agência responsável pela regulação do setor da saúde no país, elabora um Rol para os procedimentos cuja cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, os requisitos constantes deste Rol, necessariamente devem ser observados. (fl. 261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA