DECISÃO<br>  Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 495):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. POSSIBILIDADE. ESTUDANTE COM RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE R$ 539,65. ART. 12-A, II, DA PORTARIA 10/2010, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MESMO QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A INTEGRA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>1. Cinge-se a questão sobre a impossibilidade de alteração da modalidade de garantia pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) na execução do contrato de financiamento estudantil, haja vista a autora ter optado, de forma livre e espontânea, pela fiança convencional, bem como tal alteração poder afetar o equilíbrio financeiro do Fundo.<br>2. Cumpre registrar que o Banco do Brasil, enquanto administrador e representante judicial do FGEDUC, é parte legítima para presente demanda, considerando que o Fundo é um dos destinatários da providência judicial pretendida pela parte autora.<br>3. Nos termos da Lei n.º 10.260/2001, cabe ao Ministério da Educação regulamentar o direito ao Fundo como garantia, de forma exclusiva ou concomitante, que, ao editar a Portaria n.º 10/2010, previu requisitos alternativos para que fosse possível a concessão da garantia oferecida pelo FGEDUC.<br>4. No que concerne à situação fática e de direito, a estudante preenche o requisito previsto no inciso II, do art. 12-A, da referida portaria (que possua renda familiar mensal bruta per capta de até um salário-mínimo e meio), haja vista que comprovou ter uma renda familiar per capita de R$ 539,65 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).<br>5. Não seria razoável impedir que a estudante altere a modalidade da garantia convencionada, ainda mais por se tratar de uma aluna de baixa renda, que cumpriu todos os requisitos para participar do FIES, no entanto encontrou dificuldades em achar um novo fiador que preenchesse as determinações impostas para atualização do seu contrato de financiamento estudantil. Deve ser preservada a função social do contrato, de forma a oportunizar a continuidade dos estudos da autora, garantindo o direito constitucional à educação, sem que deixe de serem cumpridas as obrigações contratuais.<br>6. São devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União, ainda que ela tenha atuado contra pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública, nos termos do informativo n.º 1100, do Supremo Tribunal Federal. No caso em concreto, não há que se falar em atenuação do valor dos honorários fixados, haja vista a proporcionalidade apresentada, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>7. Apelações improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 546-550).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 561-571), a parte recorrente aponta violação dos arts. 15-L, inciso VI, da Lei 10.260/2001; 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 381, 421 e 422 do Código Civil; 5º, inciso III, §§ 9º e 11, da Lei 10.260/2001; 10, § 4º, da Portaria Normativa MEC 10/2010; 44 da Portaria Normativa MEC 15/2011; e à Súmula n. 421 do STJ.<br>Defende a ilegitimidade passiva do FNDE, ao argumento de que a substituição da fiança/alteração contratual deve ser negociada e formalizada perante o agente financeiro, por aditamento não simplificado, não cabendo ao FNDE negociar os aspectos de contratação do financiamento.<br>Sustenta a impossibilidade de alteração da modalidade de garantia (de fiança convencional para FGEDUC ou fiança solidária) após a formalização do contrato de empréstimo estudantil, em contrariedade ao estabelecido na Lei do FIES e nas Portarias do MEC quanto ao momento e à forma de escolha e alteração das garantias para as avenças.<br>Argumenta que "a legislação faculta ao estudante a escolha da garantia no momento da contratação. Contudo, uma vez feita a opção e formalizado o contrato, a alteração dessa modalidade não é livremente permitida, sujeitando-se às normas infralegais que regulamentam a matéria" (e-STJ, fl. 567).<br>Pontua ainda a impossibilidade de condenação do FNDE em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, diante do princípio da confusão e do disposto na Súmula n. 421/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 577-593).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 631-633).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação que busca substituir, no contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a garantia de fiança convencional pela cobertura do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), assegurando a continuidade dos estudos da autora.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 421/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, não tendo sido atendido, pois, o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Relativamente à violação aos arts. 15-L, inciso VI, da Lei 10.260/2001 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar ainda que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos a matéria não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar o tema, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>No que tange à alegada impossibilidade de alterar a modalidade de garantia após a formalização do contrato de financiamento estudantil, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 493-494, sem grifo no original):<br>Analisando cuidadosamente a situação fática e de direito dos autos, não se encontra óbice para alteração da modalidade de garantia para o caso em questão. Conforme disciplina a Lei n.º 10.260/2001, cabe ao Ministério da Educação regulamentar o direito ao Fundo como garantia, de forma exclusiva ou concomitante, in verbis:<br>Art. 5 Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:<br>(..)<br>VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)<br>Por sua vez, o Ministério da Educação, ao regulamentar a matéria, previu alguns requisitos, alternativos, para que fosse possível a garantia prestada pelo FGEDUC, conforme se observa no artigo 12-A, da Portaria n.º 10/2010. Vejamos:<br>12-A. A garantia prestada pelo FGEDUC é destinada a estudante: (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).<br>I - matriculado em curso de licenciatura; (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).<br>II - que possua renda familiar mensal bruta per capta de até um salário-mínimo e meio; (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).<br>III - bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).<br>Parágrafo único. A opção do estudante ficará condicionada à adesão da mantenedora ao FGEDUC. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).<br>No caso em comento, a autora se enquadra no inciso II, haja vista que sua renda familiar per capita consiste em R$ 539,65 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme se comprova nos autos do processo (id. 4058300.609306, 4058300.609302, 4058300.605616, 4058300.579957, 4058300.579955, 4058300.579952, 4058300.579950, 4058300.579948, 4058300.579940, 4058300.579937, 4058300.579936, 4058300.579934 e 4058300.579932).<br>Portanto, ante a ausência de impedimento para alteração da modalidade de garantia convencional pelo FGEDUC na execução do contrato do FIES, entendo que deve ser mantida a sentença. Na verdade, entender o contrário seria afrontar a legislação que disciplina o programa, sendo, no mínimo, desproporcional não aceitar a modificação da garantia quando se está diante de uma estudante que preenche todos os requisitos para execução do contrato do FIES, considerando, principalmente, se tratar de uma pessoa de baixa renda e que teve dificuldades em encontrar um fiador que preenchesse as determinações impostas.<br>Há de se mencionar, inclusive, que deve ser preservada a função social do contrato, de forma a oportunizar a continuidade dos estudos da autora, garantindo o direito constitucional à educação, sem que deixe de serem cumpridas as obrigações contratuais.<br>Consoante se depreende dos excertos colacionados, a Corte de origem julgou a controvérsia à luz dos ditames do art. 12-A da Portaria 10/2010.<br>Dessa feita, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, é indireta, exigindo a interpretação do referido ato normativo infralegal, cuja violação não pode ser aferida na via do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DESVIRTUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 no que toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido plano a partir do critério de valores fixos por beneficiário. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer da ilegitimidade passiva.<br> .. <br>VIII - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação infralegal, in casu, as Resoluções n. 415/2008 e 453/2009. Ressalte-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, resoluções ou outros atos normativos de natureza infralegal. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso; AgInt no REsp n. 1.936.573/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Relativamente à apontada impossibilidade de condenação do FNDE em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, assim ficou consignado pelo Tribunal antecedente (e-STJ, fl. 494):<br>Ainda, em relação à alegação do FNDE de que não seria possível a condenação de honorários à Defensoria Pública da União, em razão de sua atuação ter decorrido contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, entendo que não assiste razão. Conforme se depreende do informativo n.º 1100, do Supremo Tribunal Federal, são devidos os honorários sucumbenciais mesmo no caso em que a atuação da Defensoria Pública se dê contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, senão vejamos:<br>Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (Grifo nosso).<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)<br>4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.659/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTARQUIA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.022. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.<br>IV - Juízo de retratação exercido, para conhecer do Agravo Interno da Recorrida e dar-lhe provimento, aplicando a tese fixada em repercussão geral.<br>(AgInt no REsp n. 1.644.456/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Assim, não há o que reparar no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 2% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. 1. OFENSA À SÚMULA N. 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15-L, VI, DA Lei 10.260/2001 E 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA N. 1.002/STF. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.