DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por THIAGO DE CAMARGO MARTINS CORDEIRO, CONCEICAO APPARECIDA DE CAMARGO MARTINS, DIRCE GRACY MARTINS CORDEIRO e ELISABETE MARTINS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2392/2394, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2113/2125, e-STJ):<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. GESTÃODE NEGÓCIOS. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas. Transferência de bitcoins das contas dos autores. Danos materiais decorrentes. Sentença de parcial procedência.<br>- Legitimidade de parte. Apreciação in status assertiones. Objeção afastada.<br>- Nulidade da sentença. Não ocorrência. Ato judicial dotado de fundamentação suficiente. Rejeição.<br>- Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fato ou defeito do serviço, por destituído de segurança e qualidade razoavelmente esperadas pelo consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora. Inversão do ônus probatório ope legis. Art. 14CDC. Fornecedora que não comprovou qualquer das excludentes de responsabilidade. Dever de indenizar.<br>- Danos materiais. Afastada a indenização mediante entrega de igual número de bitcoins. Pagamento do equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso, com correção monetária e juros de mora. Sentença alterada nesse ponto.<br>- Danos morais. Não caracterizados. Dissabores e frustração de expectativas destituídos de dimensão suficiente que os faça equiparáveis a danos moral indenizável. R<br>RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.<br>RECURSO DA CORRÉ PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2128/2144 e 2186/2193, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2177/2184 e 2194/2200, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2203/2269, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas;<br>(ii) 492, 497 e 499 do CPC, bem como arts. 35 e 84 do CDC, ao argumento de que seria devida tutela específica consistente na restituição dos bitcoins;<br>(iii) 336, 391 e 1.014 do CPC, afirmando que o acórdão teria acolhido inovação recursal;<br>(iv) 186 e 844 do CC, por suposto enriquecimento ilícito e retenção indevida dos ativos.<br>Contrarrazões às fls. 2358/2391, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2399/2439, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2471/2507, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). O Tribunal de origem examinou de forma expressa e detalhada todos os fundamentos imprescindíveis ao desate da lide. Veja se (fl. 2120, e-STJ):<br>II.5. São desmerecedores de acolhimento os argumentos trazidos pela pessoa jurídica recorrente para atribuir ao corréu responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, porque seria o único incumbido da gestão das contas dos autores.<br>O laudo pericial foi claro no sentido de que os depósitos feitos pelos autores no Fundo Bitcoin Rain, gerido pelo corréu, foram transferidos na totalidade para conta na carteira "mercadobitcoin. com. br" (fls. 1.036/1.037 e 1.060) totalizavam 2.149,90556808 bitcoins (fl. 1.036). É possível extrair do laudo pericial que as transferências iniciais de ativos foram realizadas por meio do endereço eletrônico que, depois, passou a integrar a carteira da corré MERCADO BITCOIN, que, na época dos fatos, pertencia à carteira "www. mercadobitcoin. com. br" do corréu Leandro (fl. 1.103). Ocorre que a corré MERCADO BITCOIN foi formalmente constituída em maio/2013, com o mesmo domínio "www. mercadobitcoin. com. br", e entre seus sócios figurava o corréu Leandro (fls. 94/96 e 1.066).<br>A partir dessa premissa fática, o acórdão destacou que a discussão não dizia respeito à existência de retenção indevida pelo corréu Leandro, mas sim à caracterização da responsabilidade solidária entre ele e o Mercado Bitcoin, e, sobretudo, à forma adequada de recomposição do patrimônio. E concluiu (fl. 2122, e-STJ):<br>II.6. O julgado singular merece reparo no que se refere à condenação dos corréus à restituição de determinado número de bitcoins. A natureza indenizatória da pretensão impõe traduzi-la em valor, em moeda corrente nacional, conforme cotação vigente ao tempo do evento danoso.<br>Além disso, o acórdão expressamente afastou a tese de falha de segurança e, de maneira fundamentada, considerou que eventual ataque hacker não teria o condão de eximir os réus, registrando (fl. 2121, e-STJ):<br>A aventada invasão hacker, vinculada a suposta falha na segurança na plataforma digital (fls. 19/20), não exime os corréus da responsabilidade que sobre eles incide. A hipótese fática ficou destituída de suporte probatório, nos termos da conclusão exposta pelo perito: "Por todos os ângulos analisados, nada se mostra compatível com a alegada invasão por hackers, que teriam desviado parte dos bitcoins, seja do Bitcoin Rain, seja do Mercado Bitcoin. Ou seja, não foram apresentadas evidências, tampouco encontrados indícios da alegada invasão." (fl. 1036).<br>É oportuno salientar que, ainda que estivesse comprovada a tese fática de invasão das contas, não seria possível eximir os corréus da responsabilidade pelo evento danoso, já que a falha de segurança constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional a que se dedicam e que, por óbvio, não pode ser transferido ao consumidor.<br>Portanto, as questões relevantes foram examinadas de forma suficiente, clara e coerente. Os embargos de declaração foram rejeitados justamente porque não havia omissão ou contradição interna, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Em relação à suposta violação aos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, não se verifica o necessário prequestionamento.<br>Os recorrentes afirmam que o Tribunal teria violado o princípio da congruência e desconsiderado o dever de tutela específica. Contudo, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque jurídico dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, tampouco dos arts. 35 e 84 do CDC ou dos arts. 186 e 844 do CC.<br>Embora opostos embargos declaratórios, o Tribunal concluiu (fl. 2199, e-STJ):<br>É possível verificar que a pretensão disposta neste recurso visa à rediscussão da matéria. Contudo, não cabe em sede de embargos de declaração rediscutir o mérito da causa, renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. Descabe equiparar a omissão o desacolhimento das teses invocadas pelo embargante. A disparidade entre as razões de decidir e aquelas defendidas pela parte não a autoriza a trilhar a via dos aclaratórios.<br>É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado. A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre tal requisito.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Assim, conclui-se que, no ponto, o recurso especial carece do necessário prequestionamento, mesmo em sua forma implícita, razão pela qual subsiste o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o seu processamento.<br>3. No que pertine à alegada violação dos arts. 336, 391 e 1.014 do CPC, denota-se que a averiguação de eventual inovação recursal exigiria o exame do conteúdo da contestação, das razões de apelação, das contrarrazões e do acervo probatório, para aferir se o pedido de conversão da obrigação foi ou não deduzido no momento processual adequado.<br>O Tribunal de origem foi categórico (fl. 2120, e-STJ):<br>II.5. São desmerecedores de acolhimento os argumentos trazidos pela pessoa jurídica recorrente para atribuir ao corréu responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, porque seria o único incumbido da gestão das contas dos autores.<br>O acórdão não reconheceu inovação recursal e ainda ressaltou que a discussão sobre a forma da restituição derivava do próprio conjunto probatório e da natureza das pretensões deduzidas.<br>Rever tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2113/2125, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA