DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LEONE PICCIOTTO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005360-94.2008.4.03.6181.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e III, da Lei n. 8.137/90, à pena de 4 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 dias-multa (fl. 1910/1932).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Direito penal. Apelação criminal. Crimes contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Materialidade configurada. Autoria e Dolo confirmados. Recurso da defesa não provido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pela defesa, em face de sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, incisos I e III, da Lei n. 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada qual no valor unitário de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A defesa discute em seu apelo, preliminarmente, a nulidade processual ante a inépcia da denúncia. 3. No mérito, pugna pela absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva e do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. No caso em tela, a exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. 5. Preenche os requisitos legais ao descrever todos os elementos necessários à configuração do delito imputado ao réu, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Procedimento Fiscal não ilidido em sua forma e conteúdo. 7. A autoria delitiva ficou plenamente demonstrada pelas provas colacionadas aos autos. 8. Quanto ao dolo, importante observar que, como sócio administrador da empresa, o réu era o responsável pela tomada de decisões, gestão dos negócios e representação da sociedade perante órgãos públicos. 9. Ressalte-se que, como o próprio acusado relatou, participava da gestão dos impostos pagos pela empresa, embora não efetuasse os cálculos dos impostos devidos. 10. Considerando o valor do tributo sonegado, fato expressamente revelador do grave dano causado à ordem econômica e que permite a incidência da causa especial de aumento do artigo 12, da Lei 8.137/1990. Mantida a fração de  (metade). 11. A pena de multa deve ser reduzida de ofício, de modo a observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de Julgamento: negado provimento ao recurso da defesa. De ofício, reduzo a pena de multa para torná-la proporcional à pena corporal." (fls. 2066/2067)<br>Em sede de recurso especial (fls. 2096/2112), a defesa apontou violação ao art. 41 do CPP, diante da inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta do recorrente; imputação fundada apenas na condição de sócio-administrador.<br>Em seguida, a defesa apontou ausência de indícios de autoria e ilegitimidade passiva por inexistência de prova de participação comissiva ou omissiva do recorrente; vedada a responsabilização penal objetiva.<br>Por fim, alega ausência de dolo específico de fraudar o fisco; cenário de dúvida razoável e aplicação do in dubio pro reo.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para: Reconhecer a inépcia da denúncia; reformar o acórdão condenatório, com absolvição, invocando a ausência de indícios de autoria e de dolo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2118/2135).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2136/2141).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2143/2155).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2157/2162).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 2183/2193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, quanto à alegação de ausência de indícios de autoria, ilegitimidade passiva e dolo espec ífico, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a defesa não apontou quais dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido.<br>Tanto é que o recorrente menciona expressamente apenas violação ao art. 41 do CPP (o qual será analisado na sequência): "O presente Recurso Especial fundamenta-se, entre outros pontos, na violação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo manifestamente inepta, seja pela completa ausência de descrição individualizada do crime imputado ao acusado, seja pela ausência das condições da ação penal, tendo em vista ser o Sr. Leone parte ilegítima na presente demanda" (fl. 2100).<br>Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores (AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros).<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.563.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 41 do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO afastou a inépcia da denúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Analisando o caso concreto, verifica-se que a defesa do acusado, em sede preliminar, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia. Sem razão, no entanto. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Sobre a inépcia da exordial acusatória, ensina Guilherme Nucci (in "Curso de Direito Processual Penal", 20ª edição, Ed. Grupo GEN, 2023):<br>"A inépcia da peça acusatória ficará evidente caso os requisitos previstos no art. 41 do CPP não sejam fielmente seguidos. Na realidade, a parte principal da denúncia ou queixa, que merece estar completa e sem defeitos, é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Afinal, é o cerne da imputação, contra o qual se insurge o réu, pessoalmente, em autodefesa, bem como por intermédio da defesa técnica."<br>No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma julgadora é de que a inépcia da inicial acusatória somente se configura quando prejudica o exercício do direito de defesa:  .. <br>Com estes parâmetros, verifica-se que, no caso em tela, a exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. Preenche os requisitos legais ao descrever todos os elementos necessários à configuração do delito imputado ao réu, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Referido documento indicou evidências da materialidade dos crimes, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas. Outrossim, tratando-se de crimes societários, não se exige que a denúncia seja específica ao ponto de detalhar de forma pormenorizada a conduta de cada acusado, eis que tal participação somente será delineada no decorrer da instrução criminal.  .. <br>Assim, há que se afastar a preliminar de inépcia da inicial." (fl. 2043/2046).<br>Extrai-se do acórdão recorrido que a denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva praticada pelo agravante, vez que "na qualidade de sócio e administrador da empresa M. L. Indústria Eletrônica S/A, reduziu tributos nos anos-calendários de 2001, 2002 e 2003, ao prestar às autoridades fazendárias informações falsas acerca de despesas suportadas pela sociedade no referido período, as quais tinha por base documentação inidônea. Agindo assim, o denunciado intencionalmente diminuiu a base de cálculo de tributos federais devidos pela empresa nos exercícios mencionados. Ainda de acordo com a denúncia, no mesmo período, o réu também teria logrado êxito em reduzir tributos por meio da utilização de notas fiscais falsificadas, referentes à aquisição de equipamentos eletrônicos, que geraram créditos de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) em favor da empresa M. L. Indústria. Os referidos créditos fiscais foram objeto de pedidos de ressarcimento e de compensação de tributos devidos pela pessoa jurídica nos supramencionados exercícios fiscais. Consoante se extrai da Representação Fiscal para Fins Penais, de 2001 a 2003, a sociedade comercial ML Indústria Eletrônica S. A. valeu-se de notas fiscais inidôneas (paralelas) da empresa Metronort Indústria e Comércio Ltda., obtendo, com isso, crédito de IPI que foi utilizado em pedidos de ressarcimento e compensação dos tributos devidos, reduzindo a base tributável do IRPJ e da CSLL. Os créditos tributários, no valor total de R$ 53.594.267,46 (cinquenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais, e quarenta e seis centavos) excluídos juros e multa, foram definitivamente constituídos em 15.8.2007 (IRPJ e CSLL) e em 31.8.2007 (IPI) (ID 279147407 - p. 43). A operação gerou, ainda, crédito de IPI da ordem de R$ 20.070.534,86 (vinte milhões, setenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e seis centavos)." (fls. 2038/2039).<br>No caso, a denúncia foi considerada formalmente apta, com descrição dos fatos, circunstâncias, qualificação do denunciado, indícios de autoria e materialidade, além da narrativa das condutas empregadas.<br>Para recebimento da denúncia, basta que esta descreva adequadamente a conduta do acusado a permitir o exercício do direito de ampla defesa, como ocorreu no caso dos autos, não havendo necessidade de uma descrição minuciosa dos fatos na fase inicial.<br>Assim, está em consonância o entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e nulidade da decisão de seu recebimento por falta de fundamentação. A acusada, secretária da Comissão Permanente de Licitação, foi apontada por frustrar a competitividade de certame público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão de seu recebimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>4. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos na fase inicial.<br>5. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018.<br>(AgRg no HC n. 936.033/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, em crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta individual de cada acusado, passível de melhor delimitação na instrução criminal, como ocorreu no caso em que " o  conjunto probatório colacionado aos autos é incontroverso acerca da conduta atribuída ao acusado que, por meio da empresa da qual era sócio-administrador, promoveu a redução/supressão dos tributos IRPJ, CSLL e IPI, no período de 10/2001 a 06/2003. Houve a utilização de notas fiscais falsas para a criação de despesas inexistentes, com a consequente redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para a geração de créditos do IPI" (fl. 2055).<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.<br>2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional.<br>3. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução.<br>4. Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 151.231/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Assim, nos termos do Tribunal de origem, " p elo conjunto probatório verifica-se que a autoria delitiva deve ser imputada ao acusado, uma vez que restou comprovada a sua responsabilidade na gestão da empresa fiscalizada na data dos fatos, conforme os depoimentos testemunhais acima descritos, bem como o teor do interrogatório do acusado." (fl. 2055)<br>Portanto, o Tribunal a quo, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatórios, entendeu que a denúncia descreveu adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravante, bem como presentes indícios de autoria e materialidade delitiva a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois a mencionada peça inaugural narra de forma suficiente e individualizada as condutas delituosas praticadas pelo ora Agravante com a descrição de elementos indiciários mínimos, aptos a subsumi-las aos tipos penais, demonstrando assim, a presença de justa causa para a ação penal.<br>Assim, se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP.<br>Além disso, o exame das alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas, para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).<br>Com efeito, para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na presente insurgência, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (..) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.604/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017)" (AgRg nos EDcl no HC 634.302/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA