DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>O v. acórdão é obscuro ao mencionar que " ..  não foi comprovada a controvérsia divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem" pois, observando o Recurso Especial, é possível perceber que a Embargante, em suas razões, compara o caso concreto com julgado deste C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo de se falar em demonstração de dissídio apenas com súmula.<br>Portanto, o v. acórdão restou também omisso ao não analisar que a Embargante apresentou quadro comparativo de jurisprudência contendo julgado (acórdão) para apontar o dissídio jurisprudencial, de modo que não houve "comparação" apenas com o enunciado da súmula, mas com o caso concreto do julgado paradigma, o que possibilita perfeitamente a análise de cotejo analítico:  .. <br>Analisando o trecho acima colacionado, também é possível perceber que não há razão no trecho do v. acórdão que menciona que "a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos", tendo em vista que a Embargante não apenas transcreveu a ementa/voto do acórdão paradigma, mas fez também quadro dedicado ao apontamento específico do dissídio jurisprudencial, com a comparação fática e jurídica entre os dois casos, havendo portanto erro material.<br>Por fim, com relação ao prequestionamento, o v. acórdão restou obscuro pois, analisando as razões do Recurso Especial, é possível constatar que a Embargante prequestionou expressamente o disposto no artigo 2 da Lei de Execuções Fiscais, especialmente com relação ao disposto em seu §8º, que dispõe sobre a possibilidade de substituição de CDA, tendo comprovado o prequestionamento da matéria através da ementa do v. acórdão recorrido.<br>Neste sentido, o prequestionamento sob o viés pretendido também pode ser facilmente observado nas razões do Agravo de Instrumento, não podendo ser a Embargante prejudicada pela deficiência da redação da ementa do v. acórdão recorrido, que não se prestou a demonstrar o prequestionamento realizado:  ..  (fls. 293-295).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA