DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Município de Mairiporã para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 151):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública - Loteamento irregular - Recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos ocupantes da área no polo passivo da demanda - Litisconsórcio facultativo - Responsabilidade e solidária e "propter rem" daqueles que permitiram ou se omitiram em relação à fiscalização do uso do solo e a ocorrência de danos ambientais, além da responsabilidade objetiva do Município, sendo desnecessária a inclusão no polo passivo da ação dos ocupantes da área em debate nos autos - Preceden tes - Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 194-198).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 114, 115, 319 e 506 do CPC, sustentando ser imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes/ocupantes do loteamento clandestino, pois eventual sentença, especialmente de desfazimento do parcelamento irregular, afetaria diretamente sua esfera jurídica, impondo observância do contraditório e ampla defesa, sem prejudicar terceiros não envolvidos no processo (e-STJ, fls. 205-223).<br>Aduziu ainda ofensa ao art. 40 da Lei 6.766/1979 e aos arts. 35 e 40 da Lei 13.465/2017, porquanto a regularização fundiária urbana (Reurb) exige identificação dos ocupantes, medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, reforçando a necessidade de sua inclusão no polo passivo.<br>Apontou violação do art. 33, §1º, II, da Lei 13.465/2017, sustentando que, em áreas não definidas como de interesse social (Reurb-E), a regularização deve ser custeada pelos beneficiários privados, tornando ocupantes e loteadores partes legítimas para integrar o polo passivo.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 231-247).<br>O recurso não foi admitido, sendo interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 248-249).<br>Contraminuta (e-STJ, fls. 267-278).<br>O Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 299-303).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto ao litisconsórcio e à repercussão dos dispositivos legais indicados - arts. 1º, 319, 114, 115 e 506 do CPC; art. 40 da Lei 6.766/79; e arts. 35 e 40 da Lei 13.465/17 -, considerado como litisconsórcio facultativo pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 152-156 - sem destaque no original)<br>Em que pese o inconformismo do Município de Mairiporã, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, pois embora se alegue a existência de litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de inclusão dos ocupantes da área no polo passivo, a jurisprudência desta Corte tem admitido que em casos semelhantes ao dos autos se configura litisconsórcio facultativo, de modo a afastar a regra descrita no art. 114 do CPC, pois a responsabilidade solidária não se confunde com litisconsórcio passivo necessário.<br>Ainda que eventual procedência da demanda resulte em demolição das construções, tal fato não altera o entendimento de que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. E conforme bem decidido em primeiro grau, ante a responsabilidade solidária e "propter rem" daqueles que permitiram/omitiram e/ou provocaram os danos ambientais, além da responsabilidade objetiva do ente municipal.<br>O local ocupado além de ser área de preservação permanente, é área de proteção a mananciais, tendo a CETESB constatado movimentação de solo sem controle de processos erosivos, supressão de vegetação nativa, lançamento e infiltração de esgoto doméstico sem tratamento, sem que o agravante tenha adotado medidas para impedir o parcelamento irregular do solo, que impactou diretamente na preservação ambiental.<br>Ou seja, em sede de cognição sumária, a questão dos autos retrata responsabilidade objetiva do ente público municipal, que teria se omitido em fiscalizar e impedir a invasão da área próxima a mananciais e de preservação permanente, tendo contribuído para o parcelamento irregular do solo, sendo seu poder-dever de fiscalizar a ocupação do solo urbano e proibir a solidificações de ocupações irregulares.<br>Dessa forma, não há razão para os ocupantes ocuparem o polo passivo da demanda, conforme bem decidido pela magistrada de primeiro grau.<br>(..)<br>Ademais, a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda acarretaria ampliação indevida dos limites da lide, que ao ver da jurisprudência deve se restringir entre o Poder Público e o loteador, sendo certo que a inclusão dos ocupantes da área na presente ação civil pública desvirtuaria o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os próprios objetivos do sistema da tutela dos interesses difusos e coletivos, em especial a preservação da área de manancial.<br>Portanto, não há razão plausível para modificar a decisão interlocutória, pois apenas quando evidente a ilegalidade, ou eventual desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do juiz ensejaria a substituição do juízo valorativo do juízo monocrático pela instância recursal.<br>Assim, salvo hipóteses de ilegalidade ou arbítrio manifestos, ou de decisões de cunho teratológico, e para a salvaguarda de direitos individuais ou coletivos, líquidos e certos, não cabe ao Tribunal ad quem a substituição do juízo e da convicção do magistrado.<br>De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Além da fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos, a qual reforça a decisão do colegiado, confira-se o trecho a seguir (e-STJ, fl. 197):<br>O acórdão embargado expôs de forma clara que a responsabilidade solidária não se confunde com litisconsórcio passivo necessário. Ainda que eventual procedência da demanda resulte em demolição das construções, tal fato não altera o entendimento de que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. E que a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda acarretaria ampliação indevida dos limites da lide, que ao ver da jurisprudência deve se restringir entre o Poder Público e o loteador, sendo certo que a inclusão dos ocupantes da área na presente ação civil pública desvirtuaria o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os próprios objetivos do sistema da tutela dos interesses difusos e coletivos, em especial a preservação da área de manancial.<br>Com efeito, com base nas premissas do caso concreto, fica claro que o enquadramento como litisconsórcio facultativo e a não ampliação dos limites da lide encontram-se devidamente justificadas e amparadas pela jurisprudência dessa Corte.<br>A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de dano ambiental e urbanístico, o litisconsórcio entre loteador e adquirentes é facultativo". (AgInt no AREsp n. 1.779.519/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM OS ADQUIRENTE OU POSSUIDORES DOS LOTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando dano ambiental e urbanístico, em decorrência de loteamento irregular, o litisconsórcio passivo é facultativo. Precedente.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.391.906/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 652/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGRA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Conforme orientação cristalizada no enunciado da Súmula n. 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".<br>II - Em relação ao aspecto processual, em ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.221/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>No tocante à alegação de violação ao art. 33, §1º, II da Lei 13.465/17, relativa ao tipo de área e à localidade da ocupação irregular, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de reconhecer a legitimidade de loteadores e ocupantes para integrar o polo passivo, exigiria reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Em reforço (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Ação civil pública, na qual o Parquet pleiteia a demolição da edificação e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção de imóvel em área de preservação permanente (menos de 500 metros do Rio Paraná).<br>3. A Corte Regional, ancorada no princípio da proporcionalidade, manteve a rejeição do pleito demolitório por considerar que o conjunto probatório não evidenciava "a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais" na área e a edificação "de uma única unidade imobiliária", usada para moradia, há anos, pelos ora agravados, haja vista a falta de "comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade".<br>4. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, inclusive no tocante ao não preenchimento das condições legais para a regularização fundiária por interesse social, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.532/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. DEMOLIÇÃO DE MURO. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CONDOMÍNIO. FRAÇÕES IDEAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por dano material e moral. A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>III -  .. .<br>IV - Dessarte, verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>V - Ademais, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Lado outro, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VII - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VIII -  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. 1. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE E SOLIDÁRIA E "PROPTER REM" DAQUELES QUE PERMITIRAM OU SE OMITIRAM EM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO USO DO SOLO E A OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS, ALÉM DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DOS OCUPANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 2. ÁREA EM DEBATE NOS AUTOS LOTEAMENTO IRREGULAR. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.