DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 297, caput, do Código Penal.<br>A Defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício na audiência de custódia.<br>Defende a insuficiência da fundamentação do decreto constritivo, por ignorar o pleito defensivo e o parecer ministerial favorável, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Nesse ínterim, cumpre salientar que o sistema acusatório assegura a liberdade motivada do juiz para formar seu convencimento e fundamentar decisões, sem transformá-lo em mero homologador.<br>Em respeito aos limites legais, a atuação do magistrado que aplica medida cautelar mais severa que a requerida pelas partes não caracteriza atuação ex officio, ainda que haja a vedação da Súmula 676 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício.<br>3. A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares diversas. Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública.<br>4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.936/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifamos.)<br>Outrossim, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 142/143; grifamos):<br>Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes descritos nos art. 33, , da Lei nº 11.343/2006, art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 297, caput do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal),caput, além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.<br>Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID. 33814335 - Pág. 2 e ss) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que:<br>"(..) o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão.<br>É que embora a gravidade de delitos não seja suficiente, por si só, para justificar uma prisão cautelar, a forma como praticado o crime pode demonstrar a periculosidade de seus agentes de modo suficiente a justificar referida prisão.<br>Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa foi danosa, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, mais de 140g de maconha e mais de 50g de cocaína, tanto em papelotes já individualizados como em porções ainda a serem fracionadas, além de balanças de precisão, sacos para individualização da droga, gilete para cortar, o que evidencia a atualidade da mercancia da droga e o risco gerado por seu estado de liberdade.<br>Some-se a isso o fato de que o autuado também mantinha sob sua guarda uma arma de fogo municiada (para garantir o êxito de sua empreitada delituosa) e diversos documentos públicos falsificados (demonstrando que sua ação criminosa vai além do tráfico de drogas), de modo que todas as circunstâncias envolvendo a prática do delito pelo qual foi preso demonstram sua periculosidade concreta e que sua liberdade gera risco à ordem pública.<br>Desse modo, presentes no caso as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva expostas nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, o que impossibilita a concessão de liberdade provisória à pessoa flagranteada. (..)".<br>Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos e a periculosidade concreta do recorrente. O Tribunal local enfatizou a garantia da ordem pública, ressaltando que a conduta delituosa foi danosa, pois o recorrente mantinha sob sua guarda mais de 140g de maconha e mais de 50g de cocaína, parte já individualizada, além de balanças de precisão e outros petrechos que indicariam a atualidade da mercancia da droga.<br>Adicionalmente, foi considerada a posse de arma de fogo municiada (Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1 inciso I) e diversos documentos públicos falsificados (Código Penal, art. 297, caput), o que demonstra, em tese, que a ação criminosa do recorrente ultrapassa o tráfico de drogas, estando presentes os pressupostos (art. 313,1, do CPP), a materialidade e os indícios de autoria delitiva.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do recorrente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA