DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 1.032-1.033):<br>DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ESTADO. DANOS AMBIENTAIS EM OBRA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) contra sentença que a condenou solidariamente pela recuperação ambiental de trecho da Rodovia GO- 338, a partir do entroncamento com a Rodovia GO-479, por danos ambientais causados durante a execução de obras de pavimentação. O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública para compelir as rés a promoverem a recuperação do meio ambiente. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés. A GOINFRA busca a anulação ou reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a GOINFRA é parte legítima para responder pelos danos ambientais decorrentes da obra; ( i i ) houve perda superveniente do objeto da ação, em virtude das obras de recuperação já realizadas; (iii) a sentença violou o princípio da separação dos Poderes ao impor obrigação de fazer à Administração Pública; (iv) a multa diária imposta é adequada; (v) o prazo de 90 (noventa) dias é razoável para o cumprimento da sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado foi corretamente aplicada, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando que a GOINFRA tinha o dever de fiscalizar a execução das obras de pavimentação contratadas junto à empresa privada. 4. A alegação de perda superveniente do objeto foi afastada, pois não houve comprovação de que as medidas de recuperação ambiental foram integralmente executadas, conforme os relatórios técnicos apresentados. 5. A imposição judicial de obras para recuperação ambiental não viola o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a determinação busca cumprir dever constitucional de proteção ao meio ambiente. 6. A multa diária visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária e proporcional, contudo, o prazo para cumprimento foi estendido para 1 (um) ano. 7. O prazo para o cumprimento de todo o processo de recuperação ambiental em 90 (noventa) dias, até a emissão de relatório conclusivo pelo órgão fiscalizatório, tal como definido na sentença, mostra-se desarrazoado, devendo ser aumentado para 1 (um) ano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas, apenas para estender o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 1 (um) ano.<br>Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil solidária do Estado por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalização é objetiva. 2. A imposição judicial de obras de recuperação ambiental não viola o princípio da separação dos Poderes. 3. A multa diária pode ser fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo adequada ao caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; art. 225.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 652; STJ, AgInt no R Esp 1205174 PR, R Esp 1389107 SC, R Esp 1366331/RS; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0351793-54.2014.8.09.0076;<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.098-1.109).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.374-1.385), a insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões apontadas no aludido recurso integrativo, notadamente a sua ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto e a ofensa ao princípio da separação dos poderes em razão da determinação da realização das obras.<br>Contrarrazões às fls. 1.419-1.433 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ, fls. 1.438-1.440), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.451-1.456).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1.489-1.494 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.098-1.109):<br>Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que esta turma julgadora apreciou o recurso exatamente nos termos em que foi interposto, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar o provimento da apelação, não havendo falar, portanto, em qualquer nulidade por vício ou ausência na fundamentação.<br>Relembre-se que os embargos de declaração fundam-se em alegados vícios de omissão quanto à análise das seguintes teses: ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária; perda superveniente do objeto da ação; e princípios da separação dos poderes e reserva do possível.<br>Todas as teses foram especificamente tratadas no acórdão, conforme pontuado a seguir:<br>- Ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária:<br>"Nesse sentido, ressai a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, do Código de Processo Civil, pelo qual, com base na teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.<br>(..)<br>A responsabilidade civil solidária do Estado por danos decorrentes da sua omissão encontra-se consolidada na Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".<br>(..)<br>Dessa forma, no presente caso, a GOINFRA tinha o dever de fiscalizar as obras realizadas pela contratada RS Engenharia na execução dos serviços públicos e pavimentação asfáltica da Rodovia, sendo certo que a omissão do Estado em cumprir seu dever de fiscalização, coibir práticas prejudiciais e restaurar o meio ambiente, ao contribuir indiretamente para o dano ambiental e sua continuidade, justifica sua responsabilidade solidária pelo prejuízo causado."<br>- Perda superveniente do objeto da ação:<br>"Em continuidade, melhor sorte não socorre à recorrente quanto à tese de perda superveniente do objeto da ação, ao alento de que as obras foram concluídas e as medidas de recuperação ambiental já foram tomadas. (..) Apesar da juntada de Plano de Recuperação Ambiental pela empresa ré RS ENGENHARIA LTDA. no evento 196, não há como aferir com a necessária certeza que houve o atendimento integral dos itens descritos no respectivo relatório, acima colacionado, o que, a toda evidência, deve ser perquirido na fase de cumprimento de sentença.<br>Tanto que no Despacho n. 23/2024/GOINFRA/ASAAMB-21764, a Assessoria de Ações Ambientais aponta uma série de providências a serem adotadas no intuito de verificar o cumprimento das condicionantes, veja-se (evento 216 - arquivo 2)."<br>- Princípios da separação dos Poderes e reserva do possível:<br>"No mérito, não merece guarida a tese de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, em razão de suposta ingerência do Poder Judiciário ao determinar a execução de obra para recuperação ambiental, cuja determinação estaria sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade de Administração Pública.<br>Com efeito, embora, em princípio, não deva haver interferência de outros Poderes nos critérios de gestão do Poder Executivo, a omissão da Administração Pública no cumprimento de seus deveres constitucionais, como a proteção ao meio ambiente, permite que a coletividade, por meio de seus representantes legitimados, como o Ministério Público, recorra ao Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e a gestão ambiental, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal.<br>A jurisprudência é consolidada no sentido de não admitir a tese da "reserva do possível" quando se trata da concretização de direitos fundamentais, entendendo que o Poder Público não pode invocar limitações orçamentárias para se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais.<br>Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça com importante ponderação entre o mínimo existencial e a reserva do possível quando o tema é o direito social ao meio ambiente equilibrado: (..)"<br>Ademais, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Na linha jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, Terceira Turma, AR Esp 1871142, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09.08.2021, D Je de 12.08.2021).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>De mais a mais, cabe ressaltar "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.