DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 77, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO, EM RELAÇÃO AO DANO ESTÉTICO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE FOI OMISSO QUANTO A ESTA CONDENAÇÃO, APESAR DE AS CERTIDÕES DE JULGAMENTO REVELAREM, EXPRESSAMENTE QUE, POR MAIORIA, A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DA REFERIDA COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE EXIGE DE TODOS OS PARTICIPANTES DO PROCESSO. - É certo que é sobre a parte dispositiva do julgado que recai o manto da coisa julgada, mas, uma análise sistemática da decisão proferida pelo colegiado, à luz do princípio da boa-fé objetiva e levando em consideração, sobretudo, as certidões colacionadas acima, impõe a conclusão de que decisão do colegiado condenou a parte ré ao pagamento de R$50.000,00 a título de compensação pelos danos estéticos. - É tão evidente que a omissão no dispositivo do acórdão decorreu de mero erro material, que até mesmo o valor da condenação foi registrado nas certidões. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos (fls. 107-110, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 114-126, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 525, § 1º, V, do CPC/15, sustentando que os cálculos apresentados pelos recorridos possuem nítido excesso de execução, tendo em vista estarem pleiteando o recebimento de indenização por danos estéticos não fixados no r. acórdão.<br>Contrarrazões às fls. 140-150, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 197-200, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 203-211, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 215-227, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No caso, quanto à apontada violação ao art. 525, § 1º, V, do CPC/15, e à tese de excesso de execução, denota-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo e a referida tese não foram objeto de análise pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado.<br>Ademais, a parte recorrente deixou de apontar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15, nas razões do recurso especial, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", e da Súmula 282, do STF, aplicável por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)<br>A propósito, ressalta-se que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 317.566/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/10/2014.<br>Desta forma, inafastável o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia, ante a ausência de prequestionamento.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA