DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALAN GONCALVES MARTINEZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido dos herdeiros da extinta para transferência de veículo avaliado em R$28.806,00 para o nome do viúvo, alegando ser possível a relativização da aplicação do art. 666 do CPC e a autorização da transferência de bem com valor superior ao determinado no art. 2º da Lei 6.858/80, independentemente de inventário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação do art. 666 do CPC e do art. 2º da Lei 6.858/80 para permitir a transferência do veículo sem inventário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 666 do CPC e 2º da Lei 6.858/80 são norma vigente, devendo ser aplicados.<br>4. A mitigação destes dispositivos legais esvaziaria seu próprio conteúdo, contribuindo para o enfraquecimento do legado da segurança jurídica, que beneficia indistintamente a toda a coletividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação do art. 666 do CPC e do art. 2º da Lei 6.858/80 não se justifica sem elementos concretos que sustentem tal necessidade. 2. A segurança jurídica e a aplicação das normas vigentes devem prevalecer.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666; Lei 6.858/80, art. 2º; CF, art. 5º, LXXVIII.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei nº 6.858/1980; e 666 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de expedição de alvará judicial para transferência de veículo independentemente de inventário, em razão de se tratar de único bem deixado e de valor módico cuja abertura de inventário seria excessivamente onerosa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os recorrentes, Alan Gonçalves Martinez, Alexandre Gonçalves Martinez, Benedito José Martinez e Kelly Gonçalves Martinez Neves, propuseram ação visando a expedição de alvará judicial para a transferência de um veículo de propriedade da falecida Quiteria Gonçalves Martinez, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, em conformidade com a Lei nº 6.858/80. Ocorre que a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido dos recorrentes, sob o argumento de que o valor do veículo excede o limite previsto na legislação, sendo imprescindível a abertura de inventário ou arrolamento para tal finalidade. (fl. 55)<br>  <br>No caso em tela, o veículo objeto da presente ação é o único bem deixado pela falecida, conforme se verifica nos autos, e possui um valor módico, ou seja, de R$ 25.030,00. Dessa forma, a exigência de inventário para a mera transferência de um veículo, por mais que o seu valor ultrapasse o limite estabelecido na Lei nº 6.858/80, revela-se medida excessivamente onerosa e desproporcional, contrariando a própria finalidade da legislação, que visa desburocratizar a sucessão de bens de pequeno valor e facilitar a vida dos herdeiros. (fl. 57)<br>  <br>O entendimento legal e jurisprudencial visa facilitar o procedimento sucessório de bens de pequeno valor, visando a desburocratização e a economia de recursos tanto financeiros quanto temporais. Assim, mesmo que o valor do veículo exceda o limite de 500 ORTN, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado. (fl. 58)<br>  <br>No presente caso, trata-se de um veículo de valor modesto, ou seja, de R$ 25.030,00, cuja manutenção de um processo formal de inventário seria economicamente injustificável. O custo de um inventário, mesmo que seja por arrolamento, pode ser superior ao próprio valor do veículo, o que seria absurdo, gerando mais prejuízos que benefícios aos herdeiros. (fl. 58)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>A negativa de concessão do alvará para transferência do único veículo caracteriza a falta de completa prestação jurisdicional. (fl. 60)<br>  <br>Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do da decisão, para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o argumento aqui expendido. (fls. 62)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que "A negativa de concessão do alvará para transferência do único veículo caracteriza a falta de completa prestação jurisdicional" (fls. 60).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>As argumentações acerca da possibilidade de mitigação do art. 666 do Código de Processo Civil não se sustentam, haja vista que criam precedentes aniquiladores da razão de ser tanto do mencionado artigo quanto do disposto no art. 2º da Lei 6858/80.<br>Ao se dar larga abertura às possibilidades sem número de ajuizamento de alvará judicial, seja para levantamento de quantias, seja para alienação de bens de pequeno valor, em detrimento do conteúdo das normas, estar-se-ia contribuindo para o enfraquecimento do legado da segurança jurídica, que beneficia indistintamente a toda a coletividade.<br>Não se descura da realidade de que, possivelmente, a maior parte da população brasileira deixa, por ocasião de seu passamento, bens de pequena monta, afigurando-se por vezes dispendiosa e burocrática a adoção dos procedimentos legais de inventário e arrolamento, próprios ao fim de transmiti-los aos herdeiros.<br>Porém, cabe ao legislador criar as leis e, ao juiz, aplicá-las, zelando pelo seu cumprimento. Exceções existem e devem ser sopesadas em cada caso. Porém, no presente, nada há a ser considerado que permita ou justifique interpretação diversa daquela exposta em lei.<br>Ademais, a aplicação das normas vigentes se destina, como dito alhures, à coletividade. A "facilitação da vida dos herdeiros" não é obrigação precípua do magistrado. No caso presente, essa "facilitação" poderia, exemplificativamente, ocasionar lesão a credores da extinta, que se veriam ceifados da oportunidade de habilitarem seus créditos no inventário.<br>Além disso, tratando-se de facilidades, mencione-se que tivessem os apelantes interposto desde o início o devido e adequado procedimento de arrolamento sumário, certamente, tendo em vista o tempo já decorrido de trâmite do presente processo, já teriam obtido seu intento.<br>Derradeiramente, a cooperação que os apelantes buscam não guarda relação com os primados orientadores da cooperação anelada pelo Processo Civil Brasileiro.<br>Dispensáveis, pois, novos e redundantes acréscimos, uma vez que as razões de recurso não lograram infirmar o seguro pronunciamento do juízo de primeiro grau, o que fora exarado de forma suficientemente fundamentada, inexistindo elementos aptos a desmerecer suas conclusões.<br>A mera insatisfação com a conclusão obtida pela sentença não é suficiente para infirmá-la, não tendo sido trazidos aos autos quaisquer elementos que combatam seus precisos fundamentos (fls. 49/50, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA