DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por ANTONIO DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, visando a reforma de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, ao denegar a ordem no Habeas Corpus n. 0627548-35.2025.8.06.0000, manteve a custódia cautelar do recorrente.<br>O recorrente encontra-se sob prisão preventiva desde 10 de junho de 2025, após ter sido preso em flagrante pela suposta prática dos gravíssimos crimes de tentativa de homicídio qualificado, com a incidência das qualificadoras de futilidade e perigo comum (artigo 121, § 2º, incisos VII e VIII, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e calibre bélico (artigo 16 da Lei nº 10.826/03), e corrupção de menor (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).<br>A defesa técnica alega, em sua peça recursal, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva seria carente de fundamentação idônea, por se pautar em argumentos meramente genéricos e abstratos, despidos de referência a elementos fáticos concretos que demonstrassem a real necessidade da medida extrema, limitando-se a reiterar a gravidade abstrata dos delitos, o que configura constrangimento ilegal. Argumenta, adicionalmente, que a manutenção da segregação seria desproporcional, máxime considerando as alegadas condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como a primariedade técnica, a residência fixa e a ocupação lícita, as quais, segundo a tese defensiva, justificariam a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 304-306.<br>Foram prestadas às informações processuais às fls. 311-314.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 318/320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta acolhimento, devendo ser integralmente mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que considerou válida e necessária a prisão preventiva do recorrente.<br>A análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, embora possibilite uma cognição mais alargada do que a permitida pelo HC originário, não se presta ao exame aprofundado e exaustivo de fatos e provas passíveis de dilação probatória, cingindo-se a verificar a ocorrência de constrangimento ilegal, seja pela ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), seja em decorrência de vícios formais na fundamentação dos atos decisórios.<br>No presente caso, uma detida revisão dos autos revela a completa higidez das decisões proferidas pelas instâncias de origem.<br>A decretação da prisão preventiva exige, como pressupostos objetivos, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), e, como fundamentos cautelares (periculum libertatis), a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Os pressupostos objetivos estão inequivocamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase de flagrância, em especial os laudos e depoimentos que comprovam o emprego de múltiplas armas de fogo e os disparos efetuados contra a viatura policial e seus ocupantes. O cerne da discussão, e onde reside o fator decisivo para a manutenção da custódia, concentra-se na garantia da ordem pública.<br>Este fundamento cautelar não se satisfaz com a mera referência à gravidade abstrata dos crimes de tentativa de homicídio e de porte de arma de uso restrito, mas sim com a demonstração da periculosidade concreta do agente e do abalo efetivo causado à tranquilidade social, inferido a partir do modus operandi empregado.<br>Neste ponto específico, os autos demonstram que a conduta do recorrente e seu corréu transcende o limite da criminalidade comum, materializando um ato de extrema audácia e violência que desafia diretamente a atuação estatal de segurança pública. A investida criminosa envolveu não apenas a posse, mas o uso ostensivo de um arsenal de guerra  Fuzil COLT M4A1, espingarda calibre 12, revólver e pistola de grosso calibre  com o propósito deliberado de agredir e ceifar a vida de quatro policiais militares em pleno exercício de suas funções, dentro de uma viatura identificada.<br>A ofensiva direcionada explicitamente contra agentes de segurança, utilizando armamento de tal potencial destrutivo, não apenas eleva geometricamente a gravidade concreta do fato, mas também denota um total e absoluto desprezo pela vida humana e pela própria estabilidade institucional e social, caracterizando a periculosidade acentuada do recorrente.<br>Adicionalmente à violência dirigida, o contexto fático se agrava com a prática de corrupção de menores, evidenciando que o recorrente não hesita em incutir a conduta criminosa em indivíduos ainda em formação, expandindo assim o risco social de sua liberdade. Tais elementos, justificam plenamente a conclusão das instâncias ordinárias de que a situação se afigura como uma prática irracional que impede a convivência harmoniosa do recorrente em liberdade no seio da sociedade, configurando o periculum libertatis que visa a garantia da ordem pública.<br>A alegação defensiva de ausência de fundamentação concreta não se sustenta diante do exame dos trechos decisórios das instâncias de origem. A decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 80/81) e o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que a manteve (fls. 274/276) não se limitaram à mera repetição de termos legais nem invocaram a gravidade abstrata do tipo penal. Ao invés disso, ambas as decisões fizeram referência específica e contundente ao contexto fático: a tentativa de homicídio contra quatro policiais militares e a utilização de armamento de uso restrito e de grosso calibre.<br>O Superior Tribunal de Justiça exige que a fundamentação seja concreta, ou seja, que se alicerce em fatos vinculados à conduta daquele que se pretende segregar. A menção expressa à quantidade de vítimas visadas (quatro agentes), ao tipo e poder bélico do armamento utilizado (fuzil M4A1, calibre 12, etc.), e ao direcionamento da ação (contra uma VTR da Polícia Militar) são, inegavelmente, elementos indiciários concretos que atestam a periculosidade real do agente e a ameaça à segurança da comunidade.<br>Portanto, o decreto prisional está em estrita conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõem o dever de o juiz demonstrar de forma clara e individualizada a necessidade da medida cautelar, ônus este que foi devidamente cumprido.<br>A defesa insiste nas condições pessoais supostamente favoráveis do recorrente, tais como a primariedade e o domicílio fixo, como fatores suficientes para afastar a necessidade da prisão. Todavia, conforme entendimento consolidado desta Corte, as condições pessoais favoráveis, quando presentes, não têm o condão de revogar a segregação cautelar quando subsistem os motivos legalmente previstos para sua decretação e manutenção, especialmente quando esses motivos se fundam na gravidade concreta do delito e na periculosidade demonstrada pelo modus operandi. A primariedade técnica não anula a extrema periculosidade revelada pela ousadia de disparar um fuzil contra uma guarnição policial.<br>A própria natureza e as circunstâncias do fato imputado  tentativa de assassinato de agentes de segurança pública com emprego de armas de uso de exclusividade militar e a coação de um adolescente para o cometimento de tais atrocidades  demonstram de forma cabal que as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam manifestamente inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública neste cenário específico.<br>A imposição de comparecimento periódico em juízo ou mesmo a monitoração eletrônica não possuem a potência coercitiva necessária para neutralizar o risco inerente a um indivíduo que, em liberdade, demonstrou tamanha capacidade ofensiva e desprezo pela vida alheia e pela autoridade constituída. A manutenção da custódia preventiva é a única medida proporcional e adequada para evitar a reiteração criminosa e tutelar o interesse social fundamentalmente ameaçado.<br>Ante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA