DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA OXFORD LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 4796-4805, e-STJ):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO - Acórdão proferido por esta Corte que manteve a sentença de improcedência, rejeitando a alegação de bem de família, tendo em vista que o imóvel constrito não tem destinação exclusiva à moradia da entidade familiar, pois que foi transmitido para integralização do capital social de sociedade anônima - Retorno dos autos do STJ para reexame do tema à luz da jurisprudência daquela Corte - Entendimento do STJ de que: "o mero registro da propriedade pela pessoa jurídica não afasta a proteção do bem de família preconizada na Lei nº 8.009/90", quando serve de moradia à entidade familiar - Presença dos requisitos do artigo 1.712 do Código Civil e do artigo 5º da Lei nº. 8.009/1990 - Documentos constantes nos autos que demonstram a utilização do imóvel como residência habitual - Impenhorabilidade reconhecida - Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 192.648 - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 4835-4839, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 4844-4875, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e arts. 1º e 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e contradição, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inaplicabilidade da proteção do bem de família ao imóvel por estar em nome de pessoa jurídica (sociedade anônima, de natureza mercantil), além da transferência em curso de execução; necessidade de incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, com a impenhorabilidade recaindo sobre o imóvel de menor valor quando houver vários imóveis utilizados como residência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4879-4899, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 4907-4909, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4912-4926, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 4929-4945, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Conforme relatado, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 192.648, utilizado pela recorrida como residência, não obstante ter sido empregado para integralização do capital social de sociedade anônima.<br>O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, alegando omissões referentes: (i) à aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; (ii) à suposta existência de outros imóveis; (iii) à alegada perda da natureza residencial do bem em razão da integralização societária; (iv) à incidência de fraude ou má-fé na transferência; e (v) ao enfrentamento de precedente específico do STJ (AgInt no AREsp 1.868.007/SP). Ademais, defende que a integralização do bem no capital social afastaria a proteção de bem de família e que o Tribunal de origem teria incorrido em contradição ao afirmar que o imóvel deve ser único, mas, ainda assim, reconhecer a impenhorabilidade.<br>2. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão ao recorrente. O acórdão impugnado examinou de forma clara, coerente e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente para o deslinde da causa.<br>O Tribunal de origem expressamente analisou a determinação emanada desta Corte Superior no julgamento do agravo no recurso especial, apreciou a natureza da integralização do imóvel ao capital da pessoa jurídica e, com base em jurisprudência consolidada, consignou que o mero registro do bem em nome da sociedade anônima não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 quando demonstrada a residência habitual da entidade familiar no local.<br>Confira-se:<br>Ao que constou nos autos o apartamento foi adquirido em 27/07/2011, quase seis anos após o matrimônio contraído entre a embargante e o executado Milton, em 29/10/2005, fls. 3611/3616, sendo posteriormente utilizado para a integralização do patrimônio da sociedade Eçapira Participações S.A.<br>No caso em tela, a recorrente pretende comprovar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 192.648, situado à Avenida Magalhães de Castro, 1200, apto. 03, Torre II, Rua Armando Petrella, Ed. Magnólias, Condomínio Cidade Jardim, no 13º Subdistrito do Butantã (fls. 3058/3069).<br>Os documentos de fls. 3232/3340, 3566/3767, são contas de consumo em nome da suplicante, datados de outubro de 2013 a outubro de 2014, e confirmam que ela lá reside, observando-se que os presentes embargos de terceiros foram opostos em 21/10/2014. Também consta às fls. 3772/3773, que as intimações da execução principal estão endereçados ao imóvel em discussão e foram regularmente recebidas pela suplicante.<br>Em relação à impenhorabilidade do bem de família, para que se possa invocar a proteção legal do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, mister que se trate de imóvel único, próprio, residencial do casal ou entidade familiar. Como se sabe, o objetivo do chamado bem de família é assegurar proteção especial ao domicílio da entidade familiar, garantindo-lhe um lugar para sua moradia e evitando, consequentemente, sua desestruturação.<br>Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, imperioso o reconhecimento de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Destaque-se que o fato de a embargante e o executado Milton serem proprietários de outros imóveis não é suficiente para autorizar a penhora sobre aquele em que exercem moradia com sua família, que recebe a proteção da Lei nº 8.009/90. (fls. 4801-4802, e-STJ)<br>3. Cumpre esclarecer, ainda, que o recorrente parte de premissa equivocada ao concluir que, se a proteção legal prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 alcança "apenas o único imóvel e próprio", o devedor somente poderia ser proprietário de um único bem. Tal leitura não se sustenta. O que a legislação estabelece é que a impenhorabilidade recai sobre um único imóvel utilizado como residência da entidade familiar, não havendo qualquer impedimento para que o proprietário possua outros bens, os quais, todavia, não estarão abrangidos pela proteção legal.<br>O acórdão recorrido limitou-se a reproduzir o texto da lei e a interpretá-lo conforme a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a existência de outras propriedades não afasta o reconhecimento do bem de família, salvo demonstração de que outro imóvel - cuja existência e características devem ser comprovadas pelo exequente - seja utilizado como moradia e possua menor valor.<br>A propósito, colacionam-se precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719 .457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS . IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2082338 PR 2022/0062006-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) grifou-se <br>Portanto, neste ponto incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece de um Recurso Especial se a decisão recorrida estiver em sintonia com a jurisprudência já consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Também não procede a afirmação de que o acórdão teria reconhecido a existência de outros imóveis de propriedade da recorrida, pois em nenhum momento o Tribunal de origem afirmou que tais bens estariam comprovados nos autos. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que a mera existência de outros imóveis, mesmo que eventualmente apontada pelo exequente, não basta para afastar a proteção do bem de família.<br>Não havendo no acórdão qualquer reconhecimento concreto sobre a propriedade de outros bens, a pretensão de ver reexaminada, nesta instância extraordinária, a existência ou características de tais imóveis demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Igualmente não prospera a alegação de violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sob o argumento de que a transferência do imóvel ao patrimônio de sociedade anônima teria afastado sua natureza de bem de família por não mais se tratar de bem "próprio", por suposta intenção de lesar credores e por perda da função residencial em razão da finalidade mercantil da pessoa jurídica.<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a integralização do bem no capital social, por si só, não descaracteriza sua natureza de bem de família quando comprovado que a entidade familiar nele reside, circunstância sobejamente demonstrada nos autos por meio de contas de consumo, correspondências e intimações encaminhadas ao endereço.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente mencionado pelo próprio acórdão (AgInt no AREsp 1.931.634/SP), exige prova concreta de destinação diversa da residencial para afastar a proteção legal, o que não se verifica na espécie, segundo conclusão do Tribunal de origem.<br>Ainda, a invocação genérica de finalidade mercantil igualmente não se sustenta, pois a legislação não condiciona a proteção do bem de família à titularidade direta do imóvel pela pessoa física, mas à destinação residencial efetiva, devidamente demonstrada.<br>Qualquer conclusão diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>6. De todo modo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, mas apenas que sirva de residência à entidade familiar. A existência de outros imóveis, portanto, não impede a incidência da impenhorabilidade, salvo prova concreta - a cargo do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 - de que outro bem seria utilizado como moradia e possuiria menor valor, circunstância não demonstrada nos autos. Essa orientação, como dito, atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>No tocante à alegação de que a integralização do imóvel ao capital social afastaria sua destinação residencial, o entendimento desta Corte é igualmente no sentido de que tal fato, por si só, não descaracteriza o bem de família quando demonstrado que o sócio nele reside e que o imóvel mantém sua função habitacional:<br>CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS . PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS . 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA . LEI N. 8.009/90.1 . A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios ." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).3 . A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.5 . Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios.6 . Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel. (STJ - REsp: 1514567 SP 2015/0019136-7, Relatora.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)<br>A conclusão do acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incidindo novamente a Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, eventual pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à destinação residencial do imóvel, à existência de outros bens ou à suposta fraude demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 desta Corte.<br>7. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA