DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 746):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE.. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.<br>- É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.º 534, R Esp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.º IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).<br>- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.<br>- Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).<br>- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.<br>- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.<br>- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a "impossibilidade de enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após o Decreto nº 2.172/97, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial" (e-STJ, fl. 750).<br>Pontuou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209/STF, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com a questão a ser apreciada pela Suprema Corte por meio da sistemática da repercussão geral.<br>Defendeu que a questão jurídica controvertida, saber se é possível o enquadramento de atividade considerada perigosa (agente eletricidade) após a edição da Lei n. 9.032/1995, que alterou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997, é distinta daquela solucionada no Recurso Especial n. 1.306.113/SC (Tema n. 534/STJ).<br>Argumentou (e-STJ, fl. 753):<br> ..  periculosidade e nocividade são conceitos que não se equivalem e tal distinção não foi abordada no Tema 534 do STJ. Por opção legislativa, nem a CF/88 nem a Lei nº 8.213/91 mantiveram os casos em que existe mero risco ou perigo de vida como condição ou critério para a contagem diferenciada de tempo e concessão de aposentadoria especial.<br>A atividade exercida com exposição a eletricidade em voltagem superior a 250V pode ser de elevado risco de perigo (periculosidade), mas, salvo em casos específicos a serem analisados individualmente, sem danos à saúde ou integridade física do trabalhador (insalubridade) e, via de consequência, sem direito a tratamento especial para fins de aposentadoria, nos termos da literalidade do art. 201, §1º da CF.<br>Esclareceu que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes.<br>Asseverou (e-STJ, fls.757-758):<br>Pois bem. Se o dispositivo inserto no §4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é constitucional, não é mais possível sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado com exposição a eletricidade, após 06/03/97, data em que publicado o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, a qual disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, II da CF/88.<br>Isto em razão de que não há mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/95.<br>Portanto, é imperativo que se compreenda a distinção entre os conceitos de nocividade e risco.<br>Conforme leciona Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro ( RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Regime Geral da Previdência Social. 3. Ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 24) , "a aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo do serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física."<br>Exige-se, portanto, que o exercício da atividade acarrete um desgaste à saúde do trabalhador. A nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não.<br>O fato de trabalhar exposto a eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só. O que existe é uma probabilidade de acidente laboral, cuja consequência previdenciária será a cobertura do evento por outras espécies de benefícios previdenciários: aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, auxílio-acidente por acidente do trabalho e, na hipótese de óbito do segurado, pensão por morte por acidente do trabalho.<br>É importante destacar que, em relação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, para que pudesse haver a adoção do risco como critério diferenciado para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, foi necessária uma alteração no art. 40, §4º da CF via EC nº 47/05.<br> .. <br>Portanto, demonstra-se que tanto risco não é sinônimo de nocividade que o legislador alterou a Constituição para fundamentar a concessão de aposentadoria especial na hipótese de atividades perigosas, de risco, nos regimes próprios de previdência social.<br>Por exclusão e considerando a excepcionalidade da espécie de benefício em questão, conclui-se que, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nem a Constituição nem a Lei nº 8.213/91 tutelam a concessão de aposentadoria especial pelo desempenho de atividade de risco/perigosa.<br>Informou que a Constituição e a Lei n. 8.213/1991 não tutelam a concessão de aposentadoria especial pelo desempenho de atividade de risco/perigosa.<br>Contrarrazões às fls. 770-777 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>O recurso especial foi negado seguimento quanto ao tema n. 534 e não admitido quanto ao restante com base na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 790-792).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>De início, não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema n. 1.209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda.<br>Ausente determinação expressa, a ordem para a suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, ainda que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC.<br>Desse modo, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente de suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese da repercussão geral.<br>Quanto ao mérito, conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange ao agente nocivo eletricidade, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 534.<br>Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por ser inadmissível a inter posição de agravo em recurso especial obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.<br>Ante o exposto , não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.209/STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO. INVIÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.