DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". SENTENÇA MANTIDA. SÃO NULAS AS SENTENÇAS QUE HÁ VÍCIO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO), CITRA PETITA (AQUÉM DO PEDIDO) OU ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO). CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEVIDO À FALTA DE INSTALAÇÃO DO RASTREADOR, A NÃO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADORA. SENDO ASSIM O MAGISTRADO DECIDIU DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO, NÃO CONFIGURANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 492 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de condenação à restituição de mensalidades não postulada pelo autor na exordial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como dito alhures, a parte Recorrida propôs ação indenizatória face à Recorrente requerendo a condenação desta a título de danos causados ao veículo e danos morais. O Juízo a quo julgou como improcedente a causa pretendi, eis que a parte Recorrida não enviou o relatório do rastreador e os discos do tacógrafo impossibilitando a análise do evento e a indenização. Mas, o Juízo a quo, data venia, de forma extra petita, condenou a ora Recorrente em devolver ao Recorrido os valores das mensalidades, pagos na vigência da proteção veicular, pois, erroneamente entendeu que haveria enriquecimento ilícito pela ora Recorrente. A parte Recorrida não formulou tais pedidos em sua exordial! (fl. 382)<br>  <br>Permissa venia, in casu, não aplica-se as referidas normas. O Tribunal a quo entendeu que houve uma interpretação sistemática e de boa fé para ratificar a sentença que condenou a ora Recorrente por pedido não formulado pela parte Recorrida. Tal fundamento não merece prosperar, à medida que houve a prestação de serviços pela Recorrente, isto é, na vigência da proteção veicular foi disponibilizado ao Recorrido o atendimento 24horas, o guincho, o chaveiro, os descontos com os parceiros, bem como a própria proteção veicular em si. As mensalidades pagas não versam somente a proteção veicular propriamente dita e eventual cobertura de indenização, que pode ou não ocorrer a depender do caso. Destarte, não houve a falha na prestação de serviços, o Recorrido não faz jus à indenização em razão da sua própria torpeza ao não instalar o rastreador. (fl. 385)<br>  <br>Diante disso, faz-se mister trazer à baila a lição do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior quanto ao tema, in verbis: (fl. 385)<br>  <br>Ora, a causa pretendi da parte Recorrida versa sobre a indenização do veículo e danos morais, jamais foi pedida rescisão contratual e devolução de mensalidades! Ademais, não houve falha na prestação de serviços, a negativa deu-se dentro da legalidade. Outrossim, durante a vigência da proteção veicular houve a prestação de serviços pela Recorrente, isto é, na vigência da proteção veicular foi disponibilizado ao Recorrido o atendimento 24horas, o guincho, o chaveiro, os descontos com os parceiros, bem como a própria proteção veicular em si. (fl. 386)<br>  <br>In casu, a parte Recorrida não requereu rescisão contratual, tampouco a devolução das quantias, houve a prestação de serviços pela parte Recorrente, não merece respaldo a interpretação de boa-fé feita pelo T ribunal, ainda que com base no art. 322, §2º, CPC, pois, violar-se-á a norma do art. 492, CPC. Portanto, faz-se mister a interposição deste Recurso Especial para que a violação da norma infraconstitucional inserida no art. 492, CPC, pelo Tribunal a quo seja reconhecida, reformando-se o venerável acórdão objurgado, afastado a condenação imposta face à Recorrente. (fl. 387).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Observo que, na propositura da ação, o autor informou que teve seu veículo roubado. Alegou que a seguradora negou seu pedido de indenização securitária administrativamente devido à ausência de rastreador instalado. Relatou ter solicitado a reanálise do pedido, argumentando que não foi previamente informado sobre a necessidade de instalação do rastreador, mas não obteve êxito. Destacou que, mesmo após a recusa de cobertura, continuou a receber os boletos para pagamento das parcelas do prêmio. Diante disso, requereu judicialmente, em desfavor da seguradora o pagamento de R$ 58.126,00 a título de indenização pela perda total do veículo, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais.<br>Ao sentenciar, o magistrado determinou "considerando que a cobertura contratual não foi levada a efeito, diante da inércia imputável ao autor, que não providenciou a instalação do rastreador, a fim de evitar enriquecimento sem causa da requerida, entende-se pertinente a sua condenação à restituição do valor total de R$2.523,36, correspondente ao somatório das mensalidades pagas pelo autor"<br> .. <br>Dessa forma, a não devolução das parcelas pagas resultaria em enriquecimento ilícito da parte apelante. Verifico que o magistrado decidiu dentro dos limites do pedido, não configurando julgamento extra petita, razão pela qual a sentença deve ser mantida (fls. 345-347 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA