DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGAS DE FATIMA SILVA MEIRELES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ADESÃO POR MEIO DE PARCEIRO COMERCIAL, COM CONFIRMAÇÃO VIA MENSAGEM DE SMS EM CELULAR. VALOR DESCONTADA NA FATURA DO CARTÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL, DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE CONTRATUAL COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DE CANCELAMENTO CONTRATUAL E DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FACE DE SUPOSTA AUSÊNCIA CONTRATUAL. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL; B) CANCELAMENTO DA COBRANÇA; E C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:<br>Importa destacar que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, uma vez que os dispositivos legais tidos como violados - notadamente os artigos 6.º, III e VIII, 14, 46 e 52 do Codigo de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 373, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - foram expressamente mencionados e analisados no acórdão recorrido (fl. 517).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial atinente aos arts. 6.º, incisos III e VIII, 14, 46 e 52, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais, com devolução em dobro dos valores e condenação por danos morais, em razão de contratação por SMS sem demonstração de consentimento livre e informado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido viola frontalmente o art. 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar o direito da consumidora à informação clara, precisa e adequada sobre o serviço contratado. No caso concreto, a Recorrente foi surpreendida com descontos mensais em sua fatura de cartão de crédito, referentes a um seguro de acidentes pessoais supostamente contratado em 2014, sem que houvesse ciência prévia, consentimento livre ou acesso às cláusulas do contrato. A aceitação por SMS, sem apresentação de termos contratuais, configura grave falha no dever de informação, caracterizando vício de consentimento e nulidade do contrato. (fl. 520)<br>A instituição financeira não prestou esclarecimentos suficientes quanto à existência do seguro, aos encargos financeiros envolvidos e à possibilidade de cancelamento, violando os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, especialmente considerando o perfil da Recorrente  pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de informação clara sobre as condições contratuais e encargos de produtos financeiros constitui prática abusiva e enseja a nulidade da contratação. (fl. 521)<br>Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. No presente caso, a ausência de consentimento informado e a forma de adesão remota, sem prova inequívoca da ciência da contratante, tornaram a contratação excessivamente onerosa e incompatível com os princípios do equilíbrio contratual. Além disso, a instituição financeira descumpriu os deveres previstos no art. 52, IV e V, do CDC, ao não informar previamente o custo efetivo total, as taxas aplicáveis e as condições do produto. (fl. 521)<br>Por fim, a conduta da instituição financeira configura ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por ter ofertado e mantido um serviço não solicitado, gerando prejuízo econômico à consumidora. Ao deixar de comprovar de forma robusta e transparente a anuência da Recorrente, o banco violou seus deveres legais e contratuais, contribuindo diretamente para o endividamento indevido da parte hipervulnerável. (fl. 521)<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com a declaração de nulidade do contrato de seguro, e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais. (fl. 521)<br>  <br>Portanto, diante das irregularidades demonstradas e da violação aos direitos básicos da consumidora, é imprescindível a reforma do acórdão recorrido, a fim de assegurar a correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil ao caso concreto, garantindo à Recorrente proteção contra práticas abusivas, o reconhecimento da nulidade do contrato não informado e a restituição dos valores indevidamente descontados, como medida de justiça e de reequilíbrio contratual. (fl. 523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, a parte autora, no momento oportuno da réplica (fls.464/467), não impugnou especificamente os documentos e argumentos apresentados pela defesa, se limitando a alegar a incidência das normas consumeristas ao feito, especialmente a inversão do ônus da prova, ausência de contrato válido, vulnerabilidade da autora e falta de transparência das informações, presunção de ilegitimidade dos débitos.<br>Consabido que o instituto do ônus da prova contido no CDC, não tem o condão de afastar a necessidade de a parte requerente apresentar as provas necessárias à comprovação das suas alegações.<br>Ademais, em que pese os documentos juntados pela Apelada não tenham sido favorável ao autor, não se pode dizer que o Banco foi omisso em relação às provas, visto que juntou em sua contestação quase 400 laudas de documentos relacionados com a demanda.<br> .. <br>Assim, uma vez comprovada a contratação do plano de seguro e o exercício regular do direito de cobrança, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em repetição de valores descontados e em indenização por danos morais ou materiais, que ficam prejudicado, face a licitude contratual, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença (fls. 502-503).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma , DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA