DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FITAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS. COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade, em razão de se tratar de matéria exclusivamente de direito e que não demanda dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Melhor explicando, a Recorrente apresentou Exceção de Pré- Executividade nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, arguindo em síntese que, os títulos que lastreiam a presente execução fiscal são certidões da dívida ativa que contém flagrante vício, pois é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e na COFINS.<br>Ocorre que, não obstante o acima arguido, a Exceção de Pré- Executividade dos autos de origem FOI REJEITADA, sob o fundamento de que a questão tratada na defesa demanda dilação probatória (fl. 87).<br>Com efeito, nos julgados suso citados, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite a forma excepcional de defesa em exceção de pré- executividade, desde que as matérias extintivas ou modificativas da pretensão do exequente sejam de direito, ou comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.<br>Esse é o caso dos autos, afinal, os títulos que lastreiam a presente execução fiscal, são certidões da dívida alusivas a contribuição parafiscal.<br>Assim, EMERGE A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO COMPROVADA PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXCEÇÃO.<br>O valor do ICMS destacado nas vendas é receita dos Estados (art. 155, II, da CF/1988) e não do vendedor das mercadorias/produto como a Recorrente. Ademais, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em março de 2017, firmou a TESE Nº 069, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706 de relatoria da MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, no sentido de que "O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS".<br>Com efeito, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite a forma excepcional de defesa em exceção de pré-executividade, desde que as matérias extintivas ou modificativas do direito do exequente sejam de direito, ou comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, como ocorre no caso dos autos principais, onde a matéria é de direito.<br>Nesse diapasão, tendo em vista que "in casu", as questões de fato se encontram comprovadas de plano e de outra banda, a questão de direito, que é o reconhecimento da ilegalidade das exigências, independe de dilação probatória, sendo essa matéria perfeitamente passível de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, ao contrário do que restou concluído na r. Decisão recorrida, afigura-se totalmente cabível a utilização da exceção de pré-executividade para o caso em apreço, razão pela qual deve ser reformado o "Decisum" guerreado (fls. 90-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A apuração de inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS relativamente aos períodos exigidos demanda dilação probatória inadmissível seja por meio da Exceção de Pré-Executividade, seja na presente via, pois não se mostra passível de imediato conhecimento, diversamente do alegado pela agravante, não sendo presumível a pura e simples inclusão mencionada (fl. 74).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA