DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO FALECIDO NO CURSO D; EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.REDIRECIONAMENTO.IMPOSSIBILIDE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 129 e 131 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com integração do espólio como responsável tributário por sucessão, em razão de o falecimento do executado ter ocorrido após o fato gerador e o ajuizamento, mas antes da citação, trazendo a seguinte argumentação:<br>É imprescindível destacar que a decisão prolatada cria ilegítimo privilégio aos herdeiros que deixam de atualizar o cadastro municipal: basta não comunicar o óbito para livrar-se da execução fiscal futura. (fl. 72)<br> .. <br>Apresenta-se um exemplo extraído do direito privado pode servir de paralelo: um cheque emitido e não compensado por ausência de fundos. A execução é promovida contra o emitente e quando da citação constata-se o falecimento. Haverá ilegitimidade passiva porque a execução não foi intentada contra o espólio  Obviamente que não. No momento da emissão não existia o espólio e o credor somente teve ciência do óbito no curso da execução. Pela prática processual, integra-se o espólio à lide, caso contrário o espólio não seria compelido a honrar o título emitido pelo falecido. É situação análoga ao caso posto em juízo: o lançamento dos exercícios executados foi realizado em nome do contribuinte, o título executivo (CDAs) foi emitido em nome do devedor e a ciência do óbito só ocorreu após o ajuizamento do executivo fiscal. A fim de solucionar o tema basta integrar o sucessor à lide, sem que isso fira o disposto na Súmula 392/STJ, ao contrário do que entendeu o TJPE, ante a previsão expressa da responsabilidade do sucessor contida no CTN (arts. 128 e 129), violados pelo acórdão recorrido, e na legislação municipal (arts. 26 e 165). Se a Fazenda Pública pode demandar o contribuinte que figura no cadastro, e, por conseguinte em nome de quem foi inscrita a dívida tributária e confeccionada a CDA, não poderia a execução ser extinta (porque ajuizada contra o contribuinte do imposto); ao contrário nada impede que o sucessor integre a lide, sem que os títulos executivos precisem ser substituídos para modificação do sujeito passivo, que é exatamente a vedação da Súmula 392/STJ. (fl. 73)<br>  <br>Na sucessão, a transmissão do débito se dá de forma automática e objetiva, não há como manter a conclusão da r. decisão recorrida, já que desnecessária se torna a substituição das CDAs para modificação do sujeito passivo. Resta a questão de que o executado não foi citado nos autos do executivo fiscal antes de seu falecimento. Contudo, tal situação não autoriza o decreto de extinção, porque, repita-se, o contribuinte falecido tinha relação pessoal e direta com o fato gerador no momento de sua ocorrência, em relação aos exercícios executados, não havia e não há ilegitimidade. A CDA foi confeccionada em nome do contribuinte. Poderia também ter sido confeccionada contra o responsável por sucessão (espólio), mas não o foi; o título fez constar o contribuinte do imposto e não o responsável. E, se assim se procedeu, não pode o contribuinte do imposto, que detinha relação direta e pessoal com o fato gerador, não deter legitimidade para integrar o polo passivo do executivo fiscal. Não há ilegitimidade do ora recorrido, como demonstrado, e o responsável tributário por sucessão pode e deve ser integrado à lide, para a defesa de seus interesses e pagamento posterior da dívida. Deve-se, mais uma vez destacar que não se objetiva substituir sujeito passivo das CDAs, mas tão somente a integração à lide do responsável tributário por sucessão (espólio). Não há nulidade se o lançamento ocorreu em nome do contribuinte. Não se lançou tributo em nome de pessoa falecida. Incidiria a vedação da Súmula 392/STJ se o sujeito passivo fosse alterado. Ocorre que, para integração do espólio à lide, não se faz necessária a substituição das CDAs, que foram emitidas em nome da contribuinte, que teve contra si o lançamento e inscrita a dívida ativa. (fl. 74)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 131 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a decisão recorrida cria ilegítimo privilégio aos herdeiros que deixam de atualizar o cadastro municipal.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA