DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ WILAMAR DE MELO, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1012294-21.2024.8.11.0042, que, ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, cassou o veredicto absolutório popular e determinou que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao anular o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, incorreu em flagrante ilegalidade e violou princípios constitucionais basilares, notadamente a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal) e o devido processo legal. A Defesa argumenta que o Conselho de Sentença optou por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, consubstanciada na negativa de autoria pelo paciente, nas inconsistências de depoimentos testemunhais e em elementos periciais que, na interpretação defensiva, seriam incompatíveis com a dinâmica de agressão imputada ao paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1919/1920.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 1931/1934.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1945-1949).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente alega que a anulação do veredicto absolutório pelo Tribunal de Justiça violou, de forma irremediável, o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, insculpido no artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. A Defesa arg umenta que existiam nos autos duas versões plausíveis  a acusatória e a defensiva  , e que a escolha feita pelos jurados, ao absolverem o paciente por negativa de autoria (2º Quesito), encontrava amparo mínimo nas provas colhidas, o que tornaria a decisão do Tribunal a quo uma indevida invasão de competência, substituindo a íntima convicção dos jurados pela convicção do Tribunal togado a respeito da matéria fática.<br>De outro lado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está concretamente fundamentado e, ao contrário do alegado pela impetrante, apresenta uma minuciosa análise das provas que, segundo o entendimento da Corte Estadual, demonstram a manifesta contrariedade da decisão absolutória com o acervo probatório.<br>O Tribunal a quo não se limitou a reavaliar o peso das provas, mas sim a constatar que a decisão do Conselho de Sentença de refutar a autoria estava absolutamente dissociada dos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que é permitido pela legislação processual penal brasileira no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo órgão acusatório, não viola a soberania dos veredictos, conforme consolidado entendimento desta Corte Superior em consonância com o que já foi decidido pela Suprema Corte.<br>É crucial salientar que o princípio da soberania constitucional dos veredictos não se reveste de caráter absoluto e opera em harmonização com outros princípios de igual estatura constitucional, como o do duplo grau de jurisdição e o do devido processo legal, os quais impõem um mínimo de controle sobre a arbitrariedade ou o manifesto descompasso entre a conclusão do veredicto popular e as provas judicializadas.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso detalhou amplamente as razões pelas quais considerou a decisão dos jurados arbitrária e diametralmente desvirtuada do arcabouço probatório. O acórdão de apelação destacou a convergência da prova técnica e oral para a autoria delitiva do paciente, contrastando-a com a versão exculpatória por ele apresentada. Especificamente, o Tribunal Estadual mencionou que, após a análise minuciosa do acervo fático probatório, que incluiu depoimentos de médicos que atenderam a vítima e o laudo pericial necroscópico, ficou comprovado que a morte do infante decorreu de trauma de tórax e traumatismo cranioencefálico ocasionado por ação contundente.<br>Ainda que a Defesa insista no argumento de que a decisão absolutória representa a opção por uma das teses apresentadas em plenário, a análise detalhada do acórdão demonstra que a decisão do Tribunal de Justiça foi no sentido de reexaminar a validade da conclusão dos jurados frente a um corpo probatório substancialmente incriminatório e refratário à negativa de autoria sustentada. A cassação do veredicto, nesse contexto, não constitui mera substituição da convicção dos jurados pela do Tribunal togado, mas sim um controle de legalidade que visa impedir a manutenção de uma decisão que, embora soberana, é considerada pelo Tribunal de segundo grau como aberração judicial e alheia à prova. Rever tal entendimento exigiria o amplo reexame do conjunto fático-probatório (depoimentos, laudos periciais e álibis), diligência absolutamente vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Dessa forma, a Corte Estadual desincumbiu-se do ônus de evidenciar, de forma fundamentada e concreta, as razões pelas quais o veredicto absolutório pelo Conselho de Sentença estava manifestamente contrário às provas dos autos, em estrita observância ao que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal e a legislação processual penal. Não se constata, portanto, a existência de flagrante ilegalidade ou de teratologia no ato judicial impugnado que justifique o afastamento da regra processual que impõe o não conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA