DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rene Braga de Souza à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 259, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 279-280).<br>Em suas razões (fls. 284-320, e-STJ), sustenta a parte agravante sustenta, preliminarmente, a perda de objeto do agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial, na medida em que o juiz de primeiro grau revogou a decisão interlocutória proferida para, em consequência, aplicar à NOVACAP o regime de precatórios.<br>Sustenta que há nulidade do acórdão de origem por não observância de prevenção.<br>Diz que o recurso especial da parte agravada, que foi provido, não deveria ter sido conhecido, pois não foi efetuado o cotejo analítico quanto à interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.<br>Aduz que seria aplicável a Súmula 284/STF ao caso, pois o recurso não dialogaria com a decisão proferida. Aponta disparidade quanto à incidência da Súmula 7/STJ quanto às contrarrazões apresentadas.<br>Defende que incidiria ao caso o Tema 865/STF e que ele não colidiria com a tese do Tema 949/STF.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 324-327).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, sobre a alegação da parte embargante de que há prejudicialidade ao recurso especial por ter sido revogada a decisão de primeiro grau que deu origem ao agravo de instrumento perante o TJDFT, nota-se, às fls. 305-309 (e-STJ), que, de fato, ao entender que a execução se submete ao rito dos precatórios, alterou-se a decisão primitiva que havia indeferido o sobrestamento do feito para o aguardo da solução do Tema 949/STF, indeferimento esse que motivou a interposição de agravo de instrumento pela NOVACAP perante o TJDFT, cujo recurso especial foi provido pela decisão ora embargada.<br>Assim, a decisão de primeiro grau que ensejou a interposição de agravo de instrumento se desfez, pois o juízo de origem tem reafirmado que o curso da demanda é orientado pelo rito dos precatórios, consoante se verifica da decisão proferida em 07/08/2024 no Cumprimento de Sentença 0714658-93.2022.8.07.0018 (sem destaque no original):<br> ..  Desta forma, recebo os embargos e, no mérito, dou provimento para fixar e homologar o valor da execução no importe de R$1.536,11 (mil quinhentos e trinta e seis reais e onze centavos).<br>Prossiga-se com esse valor observando-se a submissão da execução ao regime de precatórios consoante decisão de id 191035438, assim como a questão relacionada a elaboração do quadro de credores, consignado na decisão de id 136888212.<br>Cumpre lembrar, por fim, que, intimada para falar nestes autos sobre a alegada perda de objeto do recurso especial, quedou-se inerte a NOVACAP (e-STJ, fl. 333).<br>Bem por isso, a temática do recurso especial feneceu, pois, na origem, a demanda em que a NOVACAP figura como executada esta sendo regularmente processada pelo rito dos precatórios. Cuida-se de fato superveniente (revogação da decisão de primeiro grau que não havia deferido a suspensão o feito) que esvazia na totalidade o objeto do recurso especial.<br>Diante dessas considerações, torno sem efeito a decisão agravada para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGA A INTERLOCUTÓRIA QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR CONSEGUINTE AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.