DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por R B C SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, (fls. 1166-1181) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1050187-75.2022.8.26.011.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por R B C SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em face da SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA., alegando que as partes celebraram contrato para prestação de serviços operacionais de tratamento de lodo por meio de sacos geotêxteis, envolvendo vasta gama de atividades e disponibilização de equipamentos, e cujo pagamento era feito por volume de lodo transportado, de modo que, em não havendo lodo, não havia pagamento, independentemente de outros serviços que tenham sido executados pela requerente; o volume efetivamente medido, ao final do período de execução do contrato, correspondeu, por motivo alheio à sua vontade, a apenas 34% (trinta e quatro por cento) do volume contratado; tem direito ao pagamento por 75% (setenta e cinco por cento) do volume contratado, com fundamento no art. 81, § 1º, da Lei n. 13.303/2016. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do respectivo valor (fl. 795).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 796-797):<br>Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 122.227,98 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), monetariamente atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.<br>Condeno a requerente, parcialmente sucumbente, ao pagamento de três quartos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre a diferença entre o valor que era por ela pleiteado e o que resultar da presente sentença.<br>Condeno a requerida, parcialmente sucumbente, ao pagamento de um quarto das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1050187-75.2022.8.26.0114 negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 918):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA<br>- Pretensão que busca o recebimento de indenização por perdas e danos decorrentes da diminuição do quantitativo inicialmente acordado no Contrato nº 7.099/2020 firmado com a SANASA Campinas<br>- Avença que objetiva a prestação de serviços operacionais de tratamento de lodo por meio de sacos geotêxtis (bags) gerados nos decantadores, filtros e tanques do sistema de tratamento de água da ETA Capivari e nos desarenadores, poços de sucção de água bruta da captação do Rio Capivari, incluindo a destinação final<br>- Parcial procedência dos pedidos Manutenção<br>- O Pregão Eletrônico nº 56/2020, foi processado em conformidade com as Leis Federais nº 13.303/16 e 10.520/2002 Possibilidade da aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 ao caso Configurada a situação imprevisível e superveniente para a suspensão da captação de água e do tratamento do lodo Comprovada a extraordinária contaminação do Rio Capivari no período de julho/2021 a julho/2022<br>- Inocorrência da hipótese de supressão contratual Necessidade de ressarcimento dos prejuízos suportados pela Autora, limitados aos gastos com a remuneração de funcionários e dos insumos adquiridos. R. Sentença mantida.<br>SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA<br>Manutenção Configurado o decaimento substancial da pretensão inicial - Despesas que deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, nos termos do artigo 86, do CPC<br>- Majoração levada a efeito em observância ao disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>Recursos improvidos.<br>Opostos embargos declaratórios por RBC SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA., foram rejeitados (fls. 957-962).<br>Nas razões do recurso especial, interposto pela RBC SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA., com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 978-1003):<br>a) quanto à aplicação prioritária da Lei n. 13.303/2016 e à indevida aplicação da Lei n. 8.666/1993 e do art. 9º da Lei n. 10.520/2002 à execução contratual, a recorrente aponta violação dos arts. 72 e 81, inciso VI e § 1º, da Lei n.13.303/2016 e interpretação inadequada do art. 9º da Lei n. 10.520/2002. Sustenta que os contratos firmados por estatais devem observar, com primazia, o Estatuto das Estatais, que disciplina a execução contratual, exige acordo entre as partes para alterações e limita supressões a 25% (vinte e cinco por cento), com indenização quando excedido. Requer o reconhecimento da incidência direta da Lei n. 13.303/2016 e a condenação da recorrida à indenização por supressão contratual superior a 25% (vinte e cinco por cento) (fls. 982-995);<br>b) subsidiariamente, quanto à alegada violação da Lei n. 8.666/1993, sustenta-se a incidência dos arts. 65, inciso II, alínea d, e § 1º, defendendo a necessidade de acordo para reequilíbrio e respeito ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) nas supressões. Alega ser inaplicável o art. 79, § 2º, por tratar de rescisão, inexistente no caso (fls. 995-997). Pede-se, nessa linha, o reconhecimento da supressão contratual ilegal e a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 572.033,64 (quinhentos e setenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 997-1000);<br>c) por fim, quanto à sucumbência recíproca, aponta-se violação do art. 86 do Código de Processo Civil, afirmando que houve reconhecimento do direito à indenização e que o valor postulado era meramente estimativo; sustenta-se desproporção na distribuição das despesas e honorários. Pede-se o afastamento da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva da recorrida em custas e honorários ou redistribuição proporcional (fls. 998-1003).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1131-1136.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 1152), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1166-1181).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1184-1190.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1217-1221, pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre i) a aplicabilidade ao caso da Lei n. 8.666/1993, de forma subsidiária, pois o contrato foi celebrado sob a égide das Leis n. 10.520/2002 e 13.303/2016; ii) a possibilidade da aplicação subsidiária da antiga Lei de Licitações, dada a específica previsão sobre a força maior, conforme decidido em primeiro grau; iii) o descabimento do pleito da Autora ao recebimento dos valores que decorreriam da normal execução do contrato, já que acarretaria o enriquecimento indevido da contratada; iv) a manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista que a Autora perseguia o recebimento do montante de R$ 572.033,64 (quinhentos e setenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, mas a condenação se limitou ao valor de R$ 122.227,98 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 921-925):<br>Cumpre registrar que o Pregão Eletrônico nº 56/2020, foi realizado em conformidade com as Leis Federais nº 13.303/16 e 10.520/2002 (fls. 90). E, determina o artigo 9º, da Lei nº 10.520/2002:<br>"Art. 9º - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."<br>Assim, perfeitamente aplicável ao caso a Lei nº 8.666/1993, de forma subsidiária, pois o Contrato foi celebrado sob a égide das Leis nºs 10.520/2002 e 13.303/2016.<br>Na presente hipótese, possível a aplicação subsidiária da antiga Lei de Licitações, dada a específica previsão sobre a força maior, conforme bem decidido em Primeiro Grau (fls. 795/797 e 828).<br>No mais, da análise do contrato firmado, se constata que o preço da prestação do serviço foi fixado em R$ 466,00 por tonelada de lodo armazenado, transportado e desaguado, ao valor total de R$ 1.398.000,00 (fls. 59), inferindo-se que o volume esperado seria de 3.000 toneladas ao longo da contratação, média de 125 toneladas por mês.<br>Além disso, as medições para o faturamento corresponderiam ao período de 30 dias, com o pagamento proporcional à quantidade do lodo coletado, não havendo previsão de valor fixo mensal.<br>Todavia, durante a execução contratual, foi noticiada a ocorrência de fato imprevisível, qual seja, a anormal contaminação do Rio Capivari no período de julho/2021 a julho/2022, que teve o condão de paralisar a produção da Estação de Tratamento de Água Capivari e, consequentemente, inviabilizou o tratamento do lodo e o pagamento do preço avençado.<br>De fato, os elementos contidos nos autos demonstram que houve uma abrupta queda da qualidade da água do Rio Capivari, constituindo-se como fato superveniente e imprevisível, pois nos períodos de 20.07.2021 a 12.01.2022 e de 15.04.2022 a 19.07.2022, a ETA Capivari não distribuiu água para a população por conta de odor característico do perfume do sabão em pó (fls. 736).<br> .. <br>Logo, justificada a suspensão do tratamento de água que acarretou a redução da produção de lodo, em razão de situação imprevisível e superveniente ao qual nenhuma das partes do Contrato nº 7.099/2020 deu causa, não se cogitando da hipótese da ocorrência de supressão contratual de forma unilateral. Neste contexto, não se pode olvidar do fato de que a Autora continuou a prestar seus serviços na ETA Capivari durante a paralisação da captação da água, disponibilizando seus equipamentos e funcionários para um eventual retorno do tratamento do lodo, sendo razoável que seja ressarcida dos prejuízos suportados e apontados na peça inicial (R$ 122.227,98 - fls. 07/10) e documentos acostados a fls. 150/418, especialmente porque não foram devidamente impugnados pela SANASA.<br> .. <br>Assim, descabido o pleito da Autora ao recebimento dos valores que decorreriam da normal execução do contrato, já que acarretaria o enriquecimento indevido da contratada, mas tão somente ao ressarcimento do montante equivalente ao prejuízo que suportou, já que suficientemente comprovados os gastos com a remuneração dos seus dois funcionários (fls. 150/365) e dos insumos adquiridos à disposição (fls. 366/418), a teor do artigo 79, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, aplicado subsidiariamente ao caso em razão de força maior:<br> .. <br>Frise-se ainda, ser descabida a alegação de indevida supressão contratual, pois o que houve foi a ocorrência de fato superveniente comprovadamente imprevisível que frustrou a plena execução da avença, a afastar a suposta aplicação do artigo 81, parágrafo 1º, da Lei nº 13.303/2016 requerida no pedido inicial (fls. 07 e 13/14).<br>Desse modo, é o caso da manutenção da condenação da Ré ao ressarcimento da Autora limitado ao valor de R$ 122.227,98, de forma atualizada, conforme decidido em Primeiro Grau, a acarretar o desprovimento dos reclamos das partes neste aspecto.<br>Por fim, verificado o decaimento substancial da pretensão inicial, de rigor a manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista que a Autora perseguia o recebimento do montante de R$ 572.033,64 a título de danos materiais (fls. 13), mas a condenação se limitou ao valor de R$ 122.227,98.<br>No caso, inaplicável o entendimento de que a fixação da indenização material em montante inferior ao postulado não configuraria a sucumbência recíproca, pois apontou como o devido pela contratante, não se tratando de quantia meramente estimativa, devendo ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos moldes da r. sentença.<br>Por sua vez, com supedâneo no artigo 86, do CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, estando em consonância ao decidido pelo MM. Juízo a quo que esclareceu que a Autora sucumbiu em cerca de três quartos do pedido inicial, a justificar a sua condenação ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais (sem grifos no original).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da i) aplicação prioritária da Lei n. 13.303/2016 (arts. 72 e 81, inciso VI e § 1º) nos contratos de estatais, com exigência de acordo para alterações e limite de 25% (vinte e cinco por cento) para supressões, requerendo indenização pela supressão superior a esse patamar; ii) a inaplicabilidade do art. 79, § 2º (por se tratar de rescisão inexistente) e a consequente condenação da recorrida em R$ 572.033,64 (quinhentos e setenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos); iii) a indevida sucumbência recíproca, diante do reconhecimento do direito à indenização e do caráter estimativo do valor, requerendo seu afastamento ou redistribuição proporcional dos ônus - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, além dos conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, objetivando o recebimento de diferenças relativas à execução de contrato administrativo. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas contratuais, consignou que "os contratos administrativos estabelecem no item 5.5 (fls. 23 e 177) que "os valores das medições e de seu reajustamento serão atualizados monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP  Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporer em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à CONTRATANDA"".<br>V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Do mesmo modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL; PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação concreta e suficiente.<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.663/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL DA RECONVENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E REVISÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. A Corte Regional atestou a nulidade do contrato de locação celebrado com dispensa de licitação na forma do inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, e, com arrimo no art. 49, § 2º, do mesmo diploma, reconheceu que o contratado, ora agravante, fazia jus à indenização prevista no art. 59 daquela lei.<br>4. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 1.177.242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Caso em que, como houve "pedido expresso de nulidade do contrato" na inicial da reconvenção proposta pela CAIXA e na contestação, a nulificação reconhecida pelo Tribunal a quo pela inexistência do prévio procedimento de dispensa do procedimento licitatório ventilada na apelação (Lei n. 8.666/1993, art. 26, par. único) não denota do julgamento extra petita (CPC/1973, arts. 128 e 460), porquanto inserida aquela pretensão na interpretação lógico-sistemática da inicial da reconvenção e seus pedidos.<br>6. Dissentir do julgado impugnado, em que se anotou que "o contraditório foi materialmente exercido pela parte autora", independe de simples análise do critério de valoração da prova, mas requer o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Não é possível, na instância especial, rever o cálculo da indenização fixada para constatar "vulneração ao dever de indenizar" ou compreender a necessidade de se remeter à liquidação a apuração do valor, uma vez que essas questões demandam o reexame do substrato fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>9. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.527.978/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,<br>NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pelo direcionamento da licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 17/2010, e ilegalidade no correspondente contrato firmado para fornecimento de refeições ao Município.<br>2. O Juiz de 1º Grau julgou o pedido improcedente.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.<br>AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dano ao Erário e do elemento subjetivo. Vejamos: "Pois bem, conclui-se que não restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelo representante ministerial, do prejuízo gerado à Administração Municipal, a ponto de condenar os réus ao ressarcimento do valor contratado, após o regular procedimento licitatório. Doutro giro, não restou demonstrado qualquer prova, ou indícios de má-fé na atuação dos réus."<br>(fls. 1205-1206, grifo acrescentado).<br>5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.<br>6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.<br>8. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/1992, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014;<br>AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.<br>9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.<br>PROVA E SÚMULA 7/STJ 10. No mais, quanto à alegação de que a Corte Regional deveria considerar o depoimento da testemunha Doralice do Carmo Martins, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.<br>11. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória."<br>(REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 24.4.2014). Nesse sentido: AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.<br>12. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.653.033/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 925), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LEI DAS ESTATAIS. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.