DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CÁSSIA ROBERTA MATEUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0008454-30.2009.8.15.0011.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa para o crime de tráfico de drogas. Aduz que o lapso temporal deve ser computado ab initio da data do fato (2009) e não a partir do recebimento da denúncia ou queixa, sob pena de retroatividade da Lex Gravior  Lei n. 12.234/2010  , em flagrante violação ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, estabelecido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Afirma que, considerando a pena definitiva de 7 (sete) anos, o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal) teria sido ultrapassado entre o início das investigações (2009) e a prolação da sentença (2022), requerendo a extinção da punibilidade.<br>Ademais, no mérito, o impetrante alega a ilegalidade na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual). Sustenta que a aplicação da majorante violou frontalmente o princípio da individualização da pena, embasando-se em responsabilidade penal objetiva, pois não haveria nos autos qualquer elemento probatório que comprovasse que a paciente tenha participado de negociações, transportes, pagamentos ou contatos relativos ao ingresso de drogas oriundas de outros Estados da Federação, criticando a postura objetiva da condenação (e STJ Fls. 03-15).<br>Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da execução da pena no que se refere à aplicação da majorante. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, postula o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>A liminar foi indeferida às fls. 63-65.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 68-119.<br>O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 132-145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, verifica-se a existência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento da impetração, calcado na identidade de objeto e partes com outro recurso já interposto contra o mesmo ato coator. As informações prestadas pelo Juízo de origem e a consulta ao andamento processual confirmaram que foi interposto Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão prolatado pelo TJ/PB, o qual é justamente objeto de impugnação neste habeas corpus.<br>A defesa, por sua vez, afirma na petição inicial do writ que as matérias trabalhadas no recurso especial e no agravo em recurso especial "não discute às matérias atinentes a este Habeas Corpus", defendendo que aqui se trata da ilegalidade na terceira fase do cálculo dosimétrico. Contudo, a análise da pretensão apresentada nos presentes autos revela que os pedidos centrais de reconhecimento da prescrição e de afastamento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, são justamente aqueles que, tipicamente, constituem o cerne dos recursos excepcionais e, conforme o próprio MPF apontou, são objeto do Agravo em Recurso Especial interposto.<br>A identidade entre as partes (Cássia Roberta Mateus/Impetrante e o TJ/PB/Autoridade Coatora), a causa de pedir (ilegalidade do acórdão na dosimetria/prescrição) e, principalmente, o pedido (alteração da pena ou extinção da punibilidade), configura a litispendência recursal. Evidencia-se que o presente writ constitui mera via oblíqua para impugnar decisão já recorrida por meio de instrumento processual adequado, violando sobremaneira o princípio da unirrecorribilidade.<br>O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de duas espécies recursais distintas contra o mesmo ato judicial, visando a mesma pretensão, sendo aplicável, por extensão, à relação paralela de habeas corpus e recurso próprio. Dessa maneira, a identificação dos mesmos elementos da demanda  partes, causa de pedir e pedido  entre o presente habeas corpus e o agravo em recurso especial interposto na origem direciona à conclusão de litispendência, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do presente remédio constitucional, em obediência ao rito e à técnica processual penal aplicáveis.<br>No mais, o paciente alega que os fatos criminosos ocorreram em 2009, antes da vigência da Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010. O writ sustenta que, sob a égide do Codex Penal anterior à alteração, o lapso prescricional de 12 (doze) anos se consumou entre a data do fato e a publicação da sentença condenatória, requerendo a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).<br>Embora a tese da irretroatividade da Lei nº 12.234/2010 para fatos ocorridos antes de sua vigência ser objeto de discussão consolidada nos tribunais, sua análise no presente caso encontra impedimento intransponível na deficiência de instrução do habeas corpus. A demonstração do transcurso do lapso prescricional exige a comprovação das datas exatas dos marcos interruptivos, como a data do fato, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Na ausência dessas peças, inclusive da própria sentença que concretizou a pena de 7 (sete) anos, torna-se inviável o cotejo dos elementos temporais imprescindíveis para o eventual reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Desse modo, a precariedade da instrução inviabiliza o reconhecimento, de ofício, da alegada prescrição, uma vez que a ilegalidade aventada não se patenteia de forma flagrante e inequívoca dos documentos acostados.<br>Além disso, o impetrante sustenta veementemente a ilegalidade na manutenção da causa de aumento referente ao tráfico interestadual, afirmando que a majoração da pena da paciente para 7 (sete) anos de reclusão se baseou em responsabilidade penal objetiva, pois não haveria prova de sua participação efetiva na transposição da droga entre estados. Argumenta que a decisão a quo afrontou o princípio da individualização da pena.<br>A dosimetria da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado aos parâmetros legais, mas possui uma margem discricionária na escolha da sanção aplicável, cabendo ao Habeas Corpus apenas a análise de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>No caso específico, a tese central da impetração reside na necessidade de revolvimento fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. O Tribunal a quo manteve a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas colhidas, incluindo prova oral de agente de polícia federal que descreveu a atuação de uma organização criminosa com atuação interestadual, dedicada ao tráfico de drogas, onde os entorpecentes tinham origem em São Paulo e Mato Grosso, sendo a base operacional da organização sediada em Campina Grande/PB e atuando na Paraíba, Pernambuco e Bahia.<br>Destaca-se que o acórdão assentou a existência de uma organização criminosa, confirmando a logística interestadual do tráfico. Nos crimes de tráfico de drogas, o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, decorre da comprovação, objetiva, da existência de um nexo causal entre a conduta e o tráfico entre unidades da federação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que, em se tratando de circunstância de caráter eminentemente objetivo, a interestadualidade do tráfico se comunica a todos os coautores e partícipes do delito, nos termos do artigo 30 do Código Penal, independentemente da participação direta do agente no transporte em si.<br>A alegação de que a majorante foi aplicada sob o manto da responsabilidade objetiva, o que seria vedado em nosso sistema penal, não prospera a partir da análise dos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias. Demonstrou-se, com base em elementos de prova confirmados em segunda instância (prova oral e contexto da operação), a existência de uma rede criminosa organizada para o tráfico de entorpecentes que, objetivamente, envolvia múltiplos estados. Não se trata de punir a paciente por sua mera "posição social", mas por sua concorrência no contexto de um crime que possuiu a dimensão interestadual como dado objetivo.<br>Portanto, a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela efetiva participação da paciente em um esquema de tráfico com ramificações em diferentes estados, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento absolutamente inviável na via estreita e célere do habeas corpus. Tais nuances devem ser discutidas por meio de recurso próprio, que possibilita a reapreciação aprofundada das provas, e não através deste writ.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA