DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS (fls. 1157-1164) , da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1050187-75.2022.8.26.0114 assim ementado (fl. 918):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA<br>- Pretensão que busca o recebimento de indenização por perdas e danos decorrentes da diminuição do quantitativo inicialmente acordado no Contrato nº 7.099/2020 firmado com a SANASA Campinas<br>- Avença que objetiva a prestação de serviços operacionais de tratamento de lodo por meio de sacos geotêxtis (bags) gerados nos decantadores, filtros e tanques do sistema de tratamento de água da ETA Capivari e nos desarenadores, poços de sucção de água bruta da captação do Rio Capivari, incluindo a destinação final<br>- Parcial procedência dos pedidos Manutenção<br>- O Pregão Eletrônico nº 56/2020, foi processado em conformidade com as Leis Federais nº 13.303/16 e 10.520/2002 Possibilidade da aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 ao caso Configurada a situação imprevisível e superveniente para a suspensão da captação de água e do tratamento do lodo Comprovada a extraordinária contaminação do Rio Capivari no período de julho/2021 a julho/2022<br>- Inocorrência da hipótese de supressão contratual Necessidade de ressarcimento dos prejuízos suportados pela Autora, limitados aos gastos com a remuneração de funcionários e dos insumos adquiridos. R. Sentença mantida.<br>SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA<br>Manutenção Configurado o decaimento substancial da pretensão inicial - Despesas que deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, nos termos do artigo 86, do CPC<br>- Majoração levada a efeito em observância ao disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>Recursos improvidos.<br>Opostos embargos declaratórios por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS, foram rejeitados (fls. 935-939).<br>Nas razões do recurso especial, interposto pela SANASA CAMPINAS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 966-974):<br>a) arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil - CPC, por suposta falta de adequada apreciação das provas e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que "de acordo com as cláusulas contratuais, o faturamento deste contrato se dá em razão de quantitativo atrelado à tonelada de lodo tratado" (fl. 970). Narra que (fl. 971):<br>O tratamento do lodo, por sua vez, depende de diversos fatores, dentre eles, a qualidade da água. No caso em tela, durante o período de julho/2021 a julho/2022, o tratamento de água na ETA Capivari foi suspenso em razão da presença de poluente na água do rio. Segundo informações constantes dos autos e reiteradas pela testemunha Sr. Sinézio (Coordenador de ETA), em audiência de instrução realizada no dia 05 de setembro de 2023, trata-se de contaminação do Rio Capivari por empresas a montante, que despejaram resíduo com cheiro de sabão em pó. Em razão deste fato superveniente e imprevisível, foi determinada a suspensão do tratamento de água na ETA Capivari até que fosse retirado o poluente do rio. Importante destacar que, conforme explicado pela testemunha Sr. Sinézio, já foi detectada a presença de poluentes no rio anteriormente, porém nunca impediu o tratamento de água, tal qual ocorreu no caso concreto.<br>b) art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, defendendo que o ressarcimento somente seria devido em caso de rescisão por força maior com prejuízos comprovados, o que não teria ocorrido, pois não houve uso dos insumos/equipamentos e os danos não foram demonstrados (fls. 971-973).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 974).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1138-1150.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1153-1154), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1157-1164).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1192-1200.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1217-1221 , pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 1153);<br>b) "No mais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Incidentes as Súmulas 5 e 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1153-1154).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) a de que a suspensão do tratamento de água na ETA Capivari por contaminação imprevisível do Rio Capivari impediu a produção e o tratamento de lodo, inexistindo faturamento no período; ii) a de que a recorrida não comprovou prejuízos indenizáveis, sendo seu ônus provar o dano, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 925), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS DE TRATAMENTO DE LODO. CONTAMINAÇÃO DO RIO CAPIVARI. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.