DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 566/577e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ARTIGOS 5º, CAPUT, E ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NECESSIDADE COMPROVADA - INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS FÁRMACOS PLEITEADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EM BLOQUEIO DE VALORES - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA.<br>- Em se considerando a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, pode a parte direcionar sua pretensão a quaisquer deles.<br>- Não se desconhece o Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188002 - SC, com a finalidade de esclarecer a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, destacando- se que, na referida demanda determinou-se que "o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico".<br>- Em se tratando de demandas ajuizadas em período anterior à modulação de efeitos do Tema 106 do STJ, é possível adotar, como parâmetro, os critérios elencados pelo STJ para a análise do direito pleiteado. Todavia, não se pode exigi-los com grande rigor, absolutamente fora do postulado da razoabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, eis que a parte sequer conhecia tais critérios quando do ajuizamento da demanda, sob pena de obstar o acesso ao direito à saúde.<br>- Deve ser imposto aos entes públicos, Estado e Município, o fornecimento dos medicamentos e suplementos, cuja imprescindibilidade se encontra demonstrada e se inexiste alternativa de tratamento disponibilizada pelo SUS.<br>- A determinação de bloqueio de verbas públicas é medida mais efetiva e proporcional para compelir o ente federado a adotar as medidas necessárias à garantia do direito fundamental à saúde, em cumprimento de decisão judicial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 599/604e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 612/626e):<br>i. Arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - ausência de manifestação do tribunal de origem quanto às questões suscitadas nos Embargos de Declaração (fls. 617/618e); e<br>ii. Art. 927, III, e § 3º, do estatuto processual - "a Turma Julgadora, sem observar a modulação estabelecida em precedente de observância obrigatória e o disposto no artigo 927 do CPC negou o fornecimento de medicamentos, cuja imprescindibilidade está evidenciada nos documentos médicos de fls. 260- 263, atualização daqueles que instruíram a inicial" (fl. 624e).<br>Sem contrarrazões (fls. 641/642e), o recurso foi inadmitido (fls. 678/680e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 774/784e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicial mente, defende o Embargante que há contradição e omissão a serem sanadas no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.<br>No caso, a parte ora Recorrente aduz omissão quanto: i) a possibilidade de "haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica" (fl. 616e); e ii) inobservância da modulação feita no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ, qual seja, "aos processos pendentes, com distribuição anterior a 04.05.2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento" (fl. 616e), de forma que houve negativa do "fornecimento de medicamentos pleiteados em ação civil pública distribuída antes de 04.05.2018, cuja imprescindibilidade está evidenciada nos documentos médicos acostados aos autos" (fl. 616e).<br>Sustenta ainda que o acórdão recorrido incorreria em contradição "ao considerar que "apesar de considerar os critérios elencados no supracitado precedente judicial podem servir, como parâmetro, para os casos que se encontram fora da modulação de efeitos, estou em que não se pode exigi-los com grande rigor, além do postulado da razoabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, eis que a parte, que sequer conhecia tais critérios quando do ajuizamento da demanda, sob pena de obstar o acesso ao direito à saúde", reconhecer que "no caso dos autos, apesar de ter sido instaurada a demanda antes do marco temporal estabelecido no mencionado precedente, foi a ele juntado laudo médico (eDoc. 16), atualizado em 22/07/2019, em que se informa que a infante encontrava-se com paralisia cerebral e déficit neuro motor acentuado, fazendo uso contínuo dos anticonvulsivantes Depakene, Baclofeno 10mg e Fenobarbital e do suplemento alimentar Nutrini Energy" Multifiber, sendo estes os fármacos e insumo pleiteados nesta demanda" e julgar improcedente o pedido em relação aos medicamentos Depakene e Baclofeno" (fls. 617/618e)<br>Assinale-se que o tribunal de origem resolveu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 573/576e):<br>Em precedente, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja Tese afetada diz respeito à "obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106)", ao tempo em modula os efeitos da decisão, que somente alcançará as ações distribuídas a contar de 04/05/2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:<br>"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."<br>Ressalte-se que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, quando do julgamento dos embargos de declaração, para consignar que os requisitos seriam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04/05/2018.<br>Assim, em se considerando que ao julgador é conferida a livre apreciação da prova para fins de formação de seu convencimento racional, estou em que os critérios elencados pelo STJ podem ser considerados em demandas ajuizadas anteriormente à 04/05/2018, analisando-se-as caso a caso, sobretudo à luz dos ônus que vêm sendo suportados pelos entes públicos para o atendimento das demandas que envolvem o direito à saúde.<br>Apesar de considerar os critérios elencados no supracitado precedente judicial podem servir, como parâmetro, para os casos que se encontram fora da modulação de efeitos, estou em que não se pode exigi- los com grande rigor, além do postulado da razoabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, eis que a parte, que sequer conhecia tais critérios quando do ajuizamento da demanda, sob pena de obstar o acesso ao direito à saúde.<br>No caso dos autos, apesar de ter sido instaurada a demanda antes do marco temporal estabelecido no mencionado precedente, foi a ele juntado laudo médico (eDoc. 16), atualizado em 22/07/2019, em que se informa que a infante encontrava-se com paralisia cerebral e déficit neuro motor acentuado, fazendo uso contínuo dos anticonvulsivantes Depakene, Baclofeno 10mg e Fenobarbital e do suplemento alimentar Nutrini Energy Multifiber, sendo estes os fármacos e insumo pleiteados nesta demanda.<br>Destaque-se que o Fenobarbital é regularmente dispensado pelo SUS, constando da lista do RENAME, de modo que inexiste motivo para que seja negado seu fornecimento à paciente.<br>Quanto aos demais medicamentos, não há qualquer indicação nos autos de que fora tentado tratamento com outros fármacos fornecidos pelo SUS ou que estes seriam ineficazes para o tratamento.<br>No que tange ao medicamento Depakene, extrai-se da Nota Técnica elaborada nos autos nº 0624.19.000140-1, que "todas as formulações existentes deste íon (ácido valpróico, valproato de sódio ou magnésio, amido) são equivalentes com relação à eficácia e segurança e não existe na literatura ECR que tenha demonstrado superioridade em eficácia antiepiléptica entre as diferentes formulações" (Disponível em: https://bd. tjmg. jus. br/jspui/bitstream/tjmg/9779/1/NT%201021%20- %202019%20-%20Depakene%20e%20Trileptal%20para%20%20Epi lepsia%20-%20NATJUS%20TJMG. pdf).<br>Em se considerando que, conforme se verifica da referida nota, o ácido valpróico e o valproato de sódio possuem eficácia equivalente ao medicamento pleiteado, ou seja, o Depakene, e que são ambos regularmente fornecidos pelo SUS, estou em que não existe razão para que se forneça o medicamento, notadamente considerando que não há, no relatório médico, qualquer esclarecimento sobre a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelos órgãos públicos.<br>Da mesma forma, entendo que também não é a hipótese de determinar o fornecimento do medicamento Baclofeno, tanto pela ausência de esclarecimento acerca de alternativas de tratamento quanto pelo que consta da referida nota técnica:<br>"A decisão desfavorável para a solicitação da tecnologia baseia-se na falta de evidências de segurança e eficácia para o uso do medicamento na população pediátrica. A CONITEC não avaliou o uso da tecnologia em questão para essa população pois o registro do medicamento no país contempla apenas a população adulta. Além disso, há evidências de eventos adversos graves em crianças que fazem o uso da medicação. O PCDT para espasticidade motora contempla outras terapias e medicamentos disponibilizados no SUS para o tratamento da condição clínica." (Disponível em: https://www. cnj. jus. br/e-natjus/notaTecnica-dados. php  output=pdf&token=nt:93765:1662481162:7e0eb0927e62240d2a251b3e99b385ac5e4e9a0d452d039f0eede52973594a37#: :text=O%20baclofeno%20%C3%A9%20produzido%20por,para%20epasticidade%20gen eralizada%20ou%20segmentar.)<br>Por fim, no que se refere ao suplemento alimentar Nutrini Energy Multifiber, vale destacar que o SUS não possui qualquer regulamentação de dispensação de insumos para dieta enteral. Todavia, induvidoso, diante do quadro narrado no relatório médico (eDoc. 16), que a criança apenas se alimenta por gastrostomia, de modo que imprescindível o fornecimento da fórmula para sua sobrevivência (destaques meus).<br>Ademais, restou consignado no acórdão integrativo (fls. 602/603e):<br>Ao contrário do que afirma o embargante, não se desconsiderou, no acórdão embargado, que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento estabelecido no Tema 106, modulou os efeitos, para consignar que os requisitos ali elencados seriam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04/05/2018.<br>Todavia, entendo que, mesmo nos casos ajuizados antes da referida data, tais requisitos podem ser utilizados, mas apenas como parâmetro, sem tanto rigor, sem que sejam, de fato, condicionantes ao reconhecimento do direito pretendido. E, no caso em análise, em que pese a existência de relatório médico, com a prescrição dos medicamentos Depakene e Baclofeno, o que se enfatizou é que existem fármacos equivalentes que são regularmente dispensados pelo SUS, destacando-se que consta da literatura médica que o medicamento Baclofeno tem ocasionado "eventos adversos graves em crianças".<br>Fl. 5/6 Em nenhuma hipótese, pretende-se negar a qualquer pessoa o acesso universal à saúde. Porém, diante da existência de alternativas equivalentes àquelas prescritas e sem qualquer indicação de que seja impossível a substituição dos fármacos, estou em que não se pode impor aos entes públicos o dever de fornecê-los.<br>Portanto, não há vício a ser sanado, data venia (destaque meu).<br>Noutro vértice, não se verifica eventual contradição interna no acórdão recorrido, umz vez que a Corte a qua concluiu que "em que pese a existência de relatório médico, com a prescrição dos medicamentos Depakene e Baclofeno, o que se enfatizou é que existem fármacos equivalentes que são regularmente dispensados pelo SUS, destacando-se que consta da literatura médica que o medicamento Baclofeno tem ocasionado "eventos adversos graves em crianças" (fl. 602e).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>A par disso, o tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência dos critérios necessários à provisão judicial do tratamento, sob os fundamentos de que existem fármacos equivalentes que são regularmente dispensados pelo SUS, destacando-se que consta da literatura médica que o medicamento tem ocasionado eventos adversos graves em crianças, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 573/576e):<br>Desta feita, em se tratando de pretensão que busca o fornecimento de medicamentos, registrados na ANVISA, mas não fornecidos regularmente pelo SUS, estou em que não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda.<br> .. <br>Destaque-se que o Fenobarbital é regularmente dispensado pelo SUS, constando da lista do RENAME, de modo que inexiste motivo para que seja negado seu fornecimento à paciente.<br>Quanto aos demais medicamentos, não há qualquer indicação nos autos de que fora tentado tratamento com outros fármacos fornecidos pelo SUS ou que estes seriam ineficazes para o tratamento.<br>No que tange ao medicamento Depakene, extrai-se da Nota Técnica elaborada nos autos nº 0624.19.000140-1, que "todas as formulações existentes deste íon (ácido valpróico, valproato de sódio ou magnésio, amido) são equivalentes com relação à eficácia e segurança e não existe na literatura ECR que tenha demonstrado superioridade em eficácia antiepiléptica entre as diferentes formulações" (Disponível em: https://bd. tjmg. jus. br/jspui/bitstream/tjmg/9779/1/NT%201021%20- %202019%20-%20Depakene%20e%20Trileptal%20para%20%20Epi lepsia%20-%20NATJUS%20TJMG. pdf).<br>Em se considerando que, conforme se verifica da referida nota, o ácido valpróico e o valproato de sódio possuem eficácia equivalente ao medicamento pleiteado, ou seja, o Depakene, e que são ambos regularmente fornecidos pelo SUS, estou em que não existe razão para que se forneça o medicamento, notadamente considerando que não há, no relatório médico, qualquer esclarecimento sobre a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelos órgãos públicos.<br>Da mesma forma, entendo que também não é a hipótese de determinar o fornecimento do medicamento Baclofeno, tanto pela ausência de esclarecimento acerca de alternativas de tratamento quanto pelo que consta da referida nota técnica:<br>"A decisão desfavorável para a solicitação da tecnologia baseia-se na falta de evidências de segurança e eficácia para o uso do medicamento na população pediátrica. A CONITEC não avaliou o uso da tecnologia em questão para essa população pois o registro do medicamento no país contempla apenas a população adulta. Além disso, há evidências de eventos adversos graves em crianças que fazem o uso da medicação. O PCDT para espasticidade motora contempla outras terapias e medicamentos disponibilizados no SUS para o tratamento da condição clínica."  .. <br>Por fim, no que se refere ao suplemento alimentar Nutrini Energy Multifiber, vale destacar que o SUS não possui qualquer regulamentação de dispensação de insumos para dieta enteral. Todavia, induvidoso, diante do quadro narrado no relatório médico (eDoc. 16), que a criança apenas se alimenta por gastrostomia, de modo que imprescindível o fornecimento da fórmula para sua sobrevivência.<br>Acrescente-se, ainda, que a genitora da paciente informou ter remuneração mensal de apenas um salário mínimo (eDoc. 05), o que demonstra sua impossibilidade de custear o tratamento da filha.<br>Assim, diante da comprovação da imprescindibilidade do tratamento e considerando os fármacos fornecidos pelo SUS, entendo que deve o Estado de Minas Gerais e o Município de Caratinga fornecerem, solidariamente, o fármaco Fenobarbital e o suplemento alimentar Nutrini Energy Multifiber, sob pena de sequestro de valores (destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada (supra destacada), implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA